TJMT - 1001193-89.2020.8.11.0021
1ª instância - Agua Boa - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 18:33
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/12/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 13:23
Transitado em Julgado em 02/12/2022
-
02/12/2022 02:13
Decorrido prazo de BOLZAN & BOLZAN LTDA - ME em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 05:06
Decorrido prazo de DIEGO RABELO DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 11:40
Decorrido prazo de BOLZAN & BOLZAN LTDA - ME em 29/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 18:01
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA RODRIGUES JUNIOR em 27/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 05:27
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO que promovo a intimação do(a) advogado(a)/procurador do(a) parte(s) ADVERSA(S) para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração. -
18/07/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 03:12
Publicado Sentença em 15/07/2022.
-
15/07/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2022 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1001193-89.2020.8.11.0021
Vistos.
Relatório minucioso dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual passa-se ao resumo dos fatos relevantes e à fundamentação do julgamento.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por DIEGO RABELO DA SILVA em face de BOLZAN E BOLZA LTDA., ambos devidamente qualificados.
Alega o autor que adquiriu um veículo que apresentou vícios com um mês de uso.
Por conta disso, levou o carro defeituoso até a empresa ré para reparos, aduzindo que combinou com o antigo proprietário para que ele adquirisse as peças enquanto o requerente arcaria com a mão de obra.
Sustenta a existência de falha na prestação dos serviços do requerido, pleiteando, dentre outras coisas, a condenação do réu em danos materiais e morais.
A conciliação foi infrutífera, e, em sede de contestação, o réu alegou preliminares e contestou os pedidos autorais.
O demando apresentou impugnação.
Vieram os autos para análise. 1 - Julgamento antecipado da lide Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. 2 – Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada (documento id. 33514222), nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, opino para que se inverta o ônus da prova. 3 – Preliminares 3.1 Ilegitimidade passiva Na contestação constante de id. 37913307, o demandado alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva em razão de não ter vendido o veículo ao autor, pois quem vendeu o veículo com vícios ao promovente foi o Sr.
Junior Borraro.
Todavia, a preliminar alegada não merece prosperar, pois, está evidenciada a prestação de serviços do requerido ao requerente (id. 33514222), e, aqui se reclama justamente eventuais prejuízos causados pelos serviços prestados pelo réu, que, nas alegações do autor, houve falha na prestação de tais serviços.
Por este motivo, sugiro que seja afastada a preliminar. 3.2 Incompetência do Juizado A parte ré alega ainda, preliminar de incompetência do Juizado, por entender que a causa necessita de produção de prova pericial, nomeando-se profissional para periciar as peças adquiridas pelo autor e uma perícia mecânica para apurar defeitos na mão de obra ou na utilização de peças usadas.
Ocorre que, não se verifica a necessidade de prova de prova pericial, ante as peculiaridades do caso, pois, a documentação acostada será capaz de fornecer os elementos de convicção necessários ao bom desempenho da função jurisdicional no processo em análise. 4 - Mérito Analisando os autos, verifica-se que o autor reconhece que o automóvel adquirido apresentou vícios após um mês de sua aquisição.
No contrato entre particulares, que, no caso, inicialmente, foi entre o autor e o Sr.
Junior Borraro, ao invés do promovente rejeitar a coisa ou reclamar abatimento no preço (artigo 442 do CC), optou por, em comum acordo com o proprietário anterior, estabelecer que este assumisse a obrigação de adquirir as peças para o conserto, enquanto o requerente ficaria com os encargos da mão de obra.
Nesse contexto, o requerente informa na exordial que: “feito o orçamento junto a empresa requerida das peças seriam utilizadas para conserto do motor, constatou que as referidas peças ficariam menos onerosas na empresa do vulgo Goianão.
Neste sentido preferiram comprar as peças no Goianão das Peças do que na requerida”.
Observa-se, portanto, que por opção e preferência do autor, a parte ré teve de prestar o serviço utilizando peças fornecidas pelo promovente.
As peças utilizadas pela demandada estão discriminadas no documento id. 35514235.
Tratam-se de peças sem indicação de marca e uma delas ainda é usada.
Ao agir desta forma, a parte autora concorreu para o infortúnio, de maneira que não há como atribuir responsabilidade objetiva ao requerido.
Vejamos o que dispõe o inciso II, do §3°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O autor, ao estabelecer junto ao ex-proprietário do veículo para que ele adquira as peças, e, ao admitir que se utilize produto usado, assume o risco e atribui a si mesmo a responsabilidade por eventual responsabilidade civil decorrente do conserto do automóvel.
Por outro lado, tenho que inconcebível a tese autoral de que o réu tenha confessado a má prestação do serviço em razão de ausência de troca de bomba de óleo.
Se é mesmo de trivial sabença que ao trocar pistão, anéis e bronzina de biela, deve se fazer o mesmo com a bomba de óleo, deveria o requerente ter providenciado a aquisição da referida bomba quando optou por adquirir as peças na empresa “Goianão”, porém, assim não fez.
Verifica-se que a parte ré não tinha autonomia para palpitar ou interferir no negócio jurídico estabelecido entre o autor e o ex-proprietário do veículo, prestando seus serviços utilizando-se de peças disponibilizadas pelo promovente, porque este assim determinou.
Desta forma, tendo em vista que resta caracterizada a culpa exclusiva do consumidor do serviço, fica afastada a responsabilidade do requerido, a teor do que dispõe o art. 14, §3º, II, do CDC.
Resultado disso, também é a improcedência do pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. 5 – Dispositivo Ante o exposto, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, sugiro que se julgue totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto a presente decisão à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Amado José Ferreira Filho Juiz Leigo Com suporte na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o projeto de decisão constante nos autos.
Intime-se.
Dou esta por publicada com a inserção no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Cumpra-se. Água Boa/MT, 13 de julho de 2022.
Jean Paulo Leão Rufino Juiz de Direito -
13/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:26
Juntada de Projeto de sentença
-
13/07/2022 09:26
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2020 19:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/08/2020 08:45
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 09:17
Audiência conciliação realizada para 21 de agosto de 2020, às 16h45min. juizado especial.
-
24/08/2020 09:15
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/08/2020 16:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA.
-
21/08/2020 17:00
Audiência de Conciliação realizada em 21/08/2020 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA
-
10/08/2020 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2020 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2020 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2020 07:56
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 16:36
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
01/07/2020 00:37
Publicado Intimação em 01/07/2020.
-
01/07/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2020
-
27/06/2020 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2020 02:08
Publicado Intimação em 18/06/2020.
-
20/06/2020 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2020
-
18/06/2020 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 18:38
Audiência Conciliação juizado designada para 21/08/2020 16:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA.
-
16/06/2020 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021639-24.2018.8.11.0041
Caixa Economica Federal
Dismafe Distribuidora de Maquinas e Ferr...
Advogado: Chrissy Leao Giacometti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/07/2018 17:23
Processo nº 1021143-73.2022.8.11.0002
Ezenilde dos Santos Barros
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Maria Neide Moraes Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/06/2022 11:48
Processo nº 0000316-78.2016.8.11.0031
Cooperativa de Credito Sicredi Sudoeste
Eliezer Ciscon Fonseca - ME
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/04/2016 00:00
Processo nº 1026591-64.2021.8.11.0001
Maria Aparecida Schutz
Juliana Maria Santana de Souza
Advogado: Rogerio Ramos Varanda Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/07/2021 11:46
Processo nº 1007249-52.2018.8.11.0040
Solange Aparecida dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Angelica Michelon
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/12/2018 14:56