TJMT - 1001169-91.2020.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 02:10
Decorrido prazo de INDIGO BRAZIL AGRICULTURA LTDA. em 05/05/2025 23:59
-
30/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de VALDERI RODRIGUES CARNEIRO em 08/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de INDIGO BRAZIL AGRICULTURA LTDA. em 08/04/2025 23:59
-
18/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 22:05
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 02:07
Decorrido prazo de VALDERI RODRIGUES CARNEIRO em 22/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 02:08
Decorrido prazo de VALDERI RODRIGUES CARNEIRO em 29/07/2024 23:59
-
08/07/2024 02:01
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 01:04
Decorrido prazo de VALDERI RODRIGUES CARNEIRO em 25/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 01:05
Decorrido prazo de VALDERI RODRIGUES CARNEIRO em 29/05/2024 23:59
-
10/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:29
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 01:07
Decorrido prazo de INDIGO BRAZIL AGRICULTURA LTDA. em 30/04/2024 23:59
-
03/05/2024 01:07
Decorrido prazo de VALDERI RODRIGUES CARNEIRO em 30/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:11
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
27/10/2022 17:20
Processo Desarquivado
-
27/10/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 10:32
Recebidos os autos
-
07/08/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/08/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2022 10:30
Transitado em Julgado em 05/08/2022
-
05/08/2022 11:48
Decorrido prazo de VALDERI RODRIGUES CARNEIRO em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 11:46
Decorrido prazo de INDIGO BRAZIL AGRICULTURA LTDA. em 04/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
-
14/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH SENTENÇA Processo: 1001169-91.2020.8.11.0108 REQUERENTE: VALDERI RODRIGUES CARNEIRO REQUERIDO: INDIGO BRAZIL AGRICULTURA LTDA.
Vistos, etc.
VALDERI RODRIGUES CARNEIRO ajuizou ação de obrigação de fazer em face de INDIGO BRAZIL AGRICULTURA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em 19/10/2020, no despacho de ID 41627107, este Juízo deferiu o parcelamento das custas iniciais, a serem dividias em 06 (seis) parcelas mensais, sob pena do não pagamento acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou o comprovante de pagamento que se refere a 1ª parcela das custas iniciais no dia 17/11/2020 (ID 43724805).
Ao ID 47426779, foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela, sendo que a parte requerente interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 68233495).
A parte requerida apresentou contestação pugnando, entre outras coisas, pela extinção do processo ante a ausência de pagamento das custas processuais, bem como pela condenação da parte requerente em litigância de má-fé. (ID 66881252).
Juntou-se aos autos o acordão informando do desprovimento do recurso de agravo interposto (ID 68233526).
Ao ID 84216073, a parte requerida reiterou o pedido de extinção do processo pelo não pagamento das custas, bem como pugnou pela condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Passados mais de 01 (um) ano e 07 (sete) meses do recolhimento da primeira parcela das custas, no ID 89254374, a Senhora Gestora Judiciária certificou que não houve o recolhimento parcelado das custas processuais, conforme captura de tela anexa à certidão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Muito embora o primeiro recolhimento tenha sido efetuado em 17/11/2020 (ID 43724805), do que se extrai dos autos, é possível verificar que o autor não procedeu com os pagamentos que se refere às parcelas dos meses seguintes.
Logo se vê o menoscabo da parte requerente para com o sistema de Justiça, não dando a devida importância ao processo judicial que, a propósito, tramita no seu interesse.
O desmazelo é tal que sequer há justificativa para os atrasos.
Seja como for, o despacho de ID 41627107 foi claro: “o não pagamento das parcelas acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito.” Nesse passo, o art. 290 do CPC estabelece: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nesse sentido, o artigo 485, inciso I, do CPC, determina a extinção do processo quando indeferir a petição inicial, o que se amolda ao caso em exame.
Logo, o mandamento é claro e não deixa dúvidas.
Caso o autor não cumpra com o pagamento das custas, essa será indeferida.
Lamentavelmente a parte promovente não efetuou, em tempo hábil, o recolhimento das custas processuais que já haviam sido parceladas.
Diante da exigência legal deve a exordial ser indeferida.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, verifica-se que para análise desse pleito é necessário adentrar ao mérito da ação, o que não é possível ser feito neste momento processual.
A alegação de má-fé baseia-se na inexistência da relação jurídica, o que inegavelmente confunde-se com o mérito da demanda e demanda dilação probatória, o que é inviável em razão da situação posta anteriormente, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido.
Sendo assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, arquivando-se ao final.
Anote-se que “a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito”, bem como que “A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas” art. 486, parágrafo 1º e 2º do CPC).
Retire-se o segredo de justiça dos documentos e do processo, pois ausente qualquer das hipóteses contidas no artigo 189, do Código de Processo Civil. À vista do princípio da causalidade, bem como pela defesa exercida pela parte requerida, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 10º, c/c art. 90, do Código de Processo Civil (AgRg no REsp n° 969.358/SP, Segunda Turma, Rei.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG n° 1.112.581/ SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp n° 991.458/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp n° 626.084/SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rei.
Min.
Luiz Fux, DJ de 16.11.2004).
Custas devidas pelo autor.
Sobrevindo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e remeta-se ao E.
Tribunal de Justiça de Grosso para apreciação.
Tudo cumprido, e havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito -
12/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:09
Indeferida a petição inicial
-
06/07/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 10:41
Juntada de petição inicial
-
08/10/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 15:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/09/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2021 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 18:02
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
09/09/2021 13:22
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 08:12
Decorrido prazo de VALDERI RODRIGUES CARNEIRO em 17/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2021.
-
08/05/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
06/05/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 02:33
Decorrido prazo de VALDERI RODRIGUES CARNEIRO em 19/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 18:33
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2021.
-
26/02/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
24/02/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 16:24
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/02/2021 09:55
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/02/2021 09:21
Decorrido prazo de VALDERI RODRIGUES CARNEIRO em 12/02/2021 23:59.
-
21/01/2021 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 18:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 18:39
Juntada de Ofício
-
19/10/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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