TJMT - 1025066-70.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 06:29
Juntada de Certidão
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12/06/2024 01:18
Recebidos os autos
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12/06/2024 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/04/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 16:17
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 01:43
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 11:22
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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09/03/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1025066-70.2023.8.11.0003 REQUERENTE: JANAINA DE FRANÇA BORGES REQUERIDO: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA Vistos, etc.
Trata-se de RECLAMAÇÃO C/ PEDIDO LIMINAR proposta por JANAINA DE FRANÇA BORGES contra SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA relatando que contratou assinatura de TV a cabo pelo preço de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais).
Afirma que o preço do serviço aumentou para R$ 342,76 “sem que houvesse qualquer alteração na programação”, teve o nome incluído no SERASA e não obteve êxito em solucionar a situação pela via administrativa.
Por fim, pretende a rescisão do contrato, exclusão da negativação e indenização por danos materiais e morais. É a suma do essencial.
Deixo de analisar as preliminares, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito insculpido pelo Código de Processo Civil no art. 488, vez que para a parte Reclamada é mais importante o exame do mérito que a extinção do processo sem análise dele Desta feita, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já colacionadas ao feito.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Examinando os autos, constato que o mérito da presente ação se refere ao pleito de rescisão contratual, exclusão de negativação e indenização por dano material e moral.
Quanto à rescisão contratual entendo que se trata de direito potestativo do consumidor, de modo que, havendo desinteresse na manutenção do relacionamento, o fornecedor de serviços deve, observadas as disposições contratuais quantos aos direitos e deveres do consumidor, efetuar o cancelamento do contrato.
Quanto à negativação, a parte reclamante afirma que teve seu nome incluído no SERASA e acostou os documentos de id. 126206104 e 126206105.
Além de os documentos de id. 126206104 e 126206105 não comprovarem a existência de negativação, a parte reclamada apresentou “NADA CONSTA” do SERASA (id. 127519013) comprovando a inexistência de negativação, prova não desconstituída pela parte autora.
Assim, comprovada a inexistência de negativação, o pedido de exclusão da negativação não merece acolhimento.
Quanto ao dano material de R$ 328,80, entendo que não restaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, porque a parte reclamante não demonstrou o efetivo prejuízo.
Dos documentos juntados aos autos, verifico a existência de comprovante de pagamento da importância de R$ 328,80 (id. 126206101), entretanto tal valor refere-se à fatura n. 401785584068 (id. 135715681 - Pág. 2).
Além de a parte reclamante não ter acostado as faturas dos meses contestados, não demonstrou minimamente os motivos pelos quais a cobrança integral da fatura estaria incorreta, já que o serviço estava sendo prestado e a parte reclamada demonstrou que houve contratação de vários serviços extras (id. 135715681 - Pág. 3 e 4).
Dessa forma, não verifico a existência de dano material, dado que o valor pago pela parte reclamante referia-se à liquidação da fatura com vencimento em 18/07/2023.
Por fim, evidencio que as provas dos autos não demonstraram que houve falha na prestação dos serviços, porquanto não houve negativação indevida e as cobranças decorreram de serviços ordinários e extraordinários prestados.
Assim, os documentos colacionados pela parte Requerida se traduzem em provas a socorrer às suas alegações.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do pedido inicial, apenas para declarar rescindido o contrato de TV a Cabo, objeto dos presentes autos e revogar a tutela de urgência concedida.
Deixo de condenar a parte reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito, DR.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
04/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 18:19
Juntada de Projeto de sentença
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04/03/2024 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2023 12:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/11/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 16:10
Juntada de Termo de audiência
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27/11/2023 16:10
Audiência de conciliação realizada em/para 27/11/2023 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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23/11/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 01:47
Decorrido prazo de JANAINA DE FRANÇA BORGES em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:47
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:03
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 00:52
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA em 10/10/2023 23:59.
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29/08/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2023 21:55
Decorrido prazo de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 21:55
Decorrido prazo de JANAINA DE FRANÇA BORGES em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 05:23
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 01:53
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1025066-70.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 5.657,60 ESPÉCIE: [Pagamento]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JANAINA DE FRANÇA BORGES Endereço: RUA DOM PEDRO II, 1297, sala 01, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-220 POLO PASSIVO: Nome: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 12901, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 12901, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-910 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 27/11/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 16 de agosto de 2023 -
16/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 16:32
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 11:33
Audiência de conciliação designada em/para 27/11/2023 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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16/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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