TJMT - 1003072-68.2023.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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14/07/2024 02:08
Recebidos os autos
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14/07/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/06/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 10:11
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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14/05/2024 10:09
Audiência de conciliação realizada em/para 16/10/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
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14/05/2024 10:06
Juntada de Alvará
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09/05/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de CELIO JOSE CAMPOS DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59
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03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/05/2024 23:59
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26/04/2024 01:07
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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26/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/04/2024 23:59
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10/04/2024 14:22
Conclusos para decisão
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26/03/2024 05:32
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2024 17:13
Conclusos para decisão
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20/03/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 11:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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18/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos
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16/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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28/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 10:23
Processo Reativado
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09/02/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 04:48
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 04:48
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 04:48
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:48
Decorrido prazo de CELIO JOSE CAMPOS DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 11:32
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1003072-68.2023.8.11.0008.
REQUERENTE: CELIO JOSE CAMPOS DOS SANTOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARES Sem preliminares ventiladas, passo a analisar o mérito da demanda.
III.
MÉRITO Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Pleiteia a Reclamante indenização por danos morais ao argumento de que teve seu nome negativado indevidamente no importe de R$215,75 (duzentos e quinze reais e setenta e cinco centavos) e R$33,56 (trinta e três reais e cinquenta e seis centavos) referente a ,débito jamais contraído.
Sustenta que foi surpreendido com seu nome negativado indevidamente, e que tal negativação lhe causou danos extrapatrimoniais passiveis de indenização.
A Reclamada, em defesa pugna pela improcedência ante a relação jurídica entre as partes ser existente.
Impugnação apresentada pelo autor.
Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Sendo assim, é o caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da parte reclamada comprovar a origem da dívida que culminou com a negativação do nome da parte promovente, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo ao requerente provar o fato constitutivo do seu direito e ao promovido fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e a ré não apresentou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Isto em razão de comprovar a negativação noe valores de R$215,75 (duzentos e quinze reais e setenta e cinco centavos) e R$33,56 (trinta e três reais e cinquenta e seis centavos) promovida pela ré.
Destarte a requerida não trouxe qualquer prova para justificar a negativação do patronímico do autor, seja áudio de contratação, contrato assinado ou outro meio a concluir a relação jurídica entre as partes.
Ressalto que não houve qualquer outro indício de relação jurídica, como contrato, áudio de ligação, assinatura, não servindo a mera apresentação de telas sistêmicas e extratos unilaterais como prova de relação jurídica.
A apresentação de telas sistêmicas de forma isolada não possui o condão de comprovar a relação jurídica entre as partes, tratando-se de prova unilateral.
A simples conduta consistente em incluir da parte autora em órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Nesse sentido, confira-se recentes decisões da Turma Recursal do TJMT: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA.
PROTESTO INDEVIDO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
DÍVIDA ADIMPLIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais em que a Recorrida DEYCE KARINE RODRIGUES postula a declaração de inexistência de débito e condenação da empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de protesto indevido do seu nome no valor de R$ 508,89 (quinhentos e oito reais e oitenta e nove centavos) registrado no Cartório de 4º Ofício de Protesto de Títulos de Rondonópolis, em razão de dívida já adimplida. 2.
O feito foi instruído e prolatada a sentença de parcial procedência, na qual restou a declaração da inexistência do débito discutido nos autos e condenou a ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 3.
A parte reclamada apresentou recurso inominado, pleiteando pela reforma da referida sentença para totalmente improcedente, ou, alternativamente, a redução do quantum arbitrado de indenização por danos morais. 4.
Da análise dos autos, verifico que o título em questão sob nº 6600787, referente a fatura de energia elétrica, vencia em 06.05.2021, sendo protestado em 07.07.2021.
Observo, ainda, que conforme o comprovante de pagamento acostado no ID. 121473989, o título protestado fora quitado pelo Reclamante em 06.07.2021. 5.
Assim, resta comprovado que mesmo tendo sido quitado com 02 meses de atraso o referido título, quando da data de seu protesto, já havia sido pago.
Evidencia-se dos autos que o protesto decorreu de falha na prestação de serviço da empresa Recorrente porquanto deixou de computar o pagamento da parcela adimplida pela Recorrida. 7.
Não logrando a empresa Recorrente em comprovar a regularidade do débito, deve o valor ser declarado ilegal e passível a indenização por danos morais, pois, o dano se dá na modalidade “in re ipsa” em razão da inscrição indevida do nome da parte reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, mormente porque inexistem negativações anteriores, restando inaplicável a Súmula 385 do STJ. 8.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 9.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito do consumidor e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza. 10.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 11.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12.
Condeno a parte Recorrente ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (TJ-MT 10180520620218110003 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/05/2022) Assim, demonstrada a ilegalidade da cobrança do débito rebatido nesta lide, necessário analisar se o ato de inserir o nome da parte autora no rol dos maus pagadores tem a aptidão de gerar indenização por dano moral, como quer a parte requerente.
Nas palavras do eminente Professor Carlos Roberto Gonçalves, o “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.
Portanto, da análise conjunta desses elementos autorizam a fixar a indenização dos danos morais em quantia que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem caracterizar enriquecimento indevido da parte autora, refletindo, assim, no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Analisando os documentos trazidos pelas partes, observa-se que a negativação aqui discutida é a única, razão pela qual o arbitramento de indenização se mostra necessário.
O valor deve guardar relação com o poderio econômico das partes e extensão do dano, sem adentrar no enriquecimento ilícito razão pela qual tenho que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável ao caso em apreço.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição das preliminares e no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo reclamante para: 1- Declarar a inexistência do débito nos valores de R$215,75 (duzentos e quinze reais e setenta e cinco centavos) e R$33,56 (trinta e três reais e cinquenta e seis centavos)e, por conseguinte, determinar a exclusão definitiva do nome da reclamante dos órgãos de proteção ao crédito. 2 – Condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ). - Intime-se o reclamado para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, proceder à exclusão do nome da reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cânddo Juíza de Direito -
30/11/2023 23:57
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 23:57
Juntada de Projeto de sentença
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30/11/2023 23:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2023 07:28
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 05:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/10/2023 06:06
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 08:21
Juntada de Certidão
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30/09/2023 08:21
Recebidos os autos
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30/09/2023 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 08:21
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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29/09/2023 20:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/09/2023 23:59.
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14/08/2023 05:12
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003072-68.2023.8.11.0008 POLO ATIVO:CELIO JOSE CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCELO YUJI YASHIRO POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Audiência de conciliação - JECC Data: 16/10/2023 Hora: 17:00 , no endereço: Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78307-212 . 9 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
09/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 15:16
Audiência de conciliação designada em/para 16/10/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
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09/08/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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