TJMT - 1028052-97.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:48
Devolvidos os autos
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10/06/2024 12:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
29/05/2024 01:36
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 17:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/04/2024 16:07
Conclusos para decisão
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30/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2024 23:59
-
25/04/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 01:20
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/04/2024 23:59
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16/04/2024 08:07
Conclusos para decisão
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15/04/2024 17:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 14:47
Juntada de Projeto de sentença
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02/04/2024 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2024 07:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:33
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 00:31
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1028052-97.2023.8.11.0002.
AUTOR: VALDEVINO FERNANDES REU: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
No sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Mérito: Pleiteia a parte Reclamante a Declaração de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos morais, ao argumento que está sendo realizado descontos excessivos, no empréstimo.
A empresa, por seu turno contesta tempestivamente, informando que houve a contratação de empréstimo e a relação jurídica entre as partes, para tanto anexa foto pessoal do Reclamante “self” e dados pessoais do autor (id. 132546142), apresentando aspectos físicos similares aos documentos arrolados com a inicial, demonstrando que realizou contrato de forma virtual com a reclamada.
Assim, temos que a ré provou que a parte autora mantinha relação jurídica na modalidade de contrato eletrônico, conforme jurisprudência do próprio TJMT. “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA REJEITADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE PROVAS UNILATERAIS – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DIGITAL – JUNTADA DE FOTO (SELFIE) E DOCUMENTO PESSOAL – JUNTADA DE FATURAS COM REALIZAÇÃO DE COMPRAS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (N.U 1042511-15.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 10/08/2021, Publicado no DJE 12/08/2021)” Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a juntada de contrato digital, no qual a aderência foi manifestada por meio eletrônico a partir da extração de foto (selfie), entendendo pela existência da relação jurídica e pela contratação do empréstimo.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da inexistência de relação jurídica por parte da Reclamante.
Com efeito, não há se falar em indenização por dano material e moral.
Dispositivo: Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Reclamante, ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, e, via de consequência, licitude nos descontos da aposentadoria do autor.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos habilitados.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga __________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
25/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 17:00
Juntada de Projeto de sentença
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25/01/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 17:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/10/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 15:29
Recebimento do CEJUSC.
-
19/10/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada em/para 19/10/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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19/10/2023 15:29
Juntada de Termo de audiência
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18/10/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 18:49
Recebidos os autos.
-
09/10/2023 18:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/08/2023 01:43
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1028052-97.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 13.238,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: VALDEVINO FERNANDES Endereço: Rua Ademar de Barros, 28, Bairro da manga, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-724 POLO PASSIVO: Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 19/10/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 16 de agosto de 2023 -
16/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 10:01
Audiência de conciliação designada em/para 19/10/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
16/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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