TJMT - 1027204-13.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 14:34
Decorrido prazo de TOMAZ E BARROS COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 10/06/2024 23:59
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03/06/2024 01:13
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 16:56
Recebidos os autos
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21/12/2023 16:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2023 01:17
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 01:17
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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14/11/2023 01:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:16
Decorrido prazo de TOMAZ E BARROS COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 17:40
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1027204-13.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: TOMAZ E BARROS COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
A parte reclamante, embora devidamente intimada, não se fez presente na audiência de Conciliação.
O art. 51, inciso I, da lei 9.099/95 assim dispõe sobre essa situação: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Logo, não havendo justificativa plausível apresentada em tempo hábil para ausência da parte autora à referida audiência, o processo deve ser extinto.
Ademais, “Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada, a justificativa deve ser apresentada até o momento da abertura do referido ato, o que não ocorreu, bem como deve ter elementos concretos que a parte estava realmente impossibilitada de comparecer, nos termos do artigo 362, § 1º, do Código de Processo Civil.” (N.U 1017128-61.2022.8.11.0002, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 05/05/2023) No mesmo sentido, precedentes da augusta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DA RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DESIGNADA.
CONTUMÁCIA.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PARTE QUE FORA DEVIDAMENTE INTIMADA.
JUSTIFICATIVA DA AUSÊNCIA INEFICAZ.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
IMPEDIMENTO QUE DEVE SER COMUNICADO ATÉ A ABERTURA DO ATO PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de extinção sem resolução do mérito. 2.
Escopo recursal é a anulação da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem. 3.
Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, bem como se faz por necessária à condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE). 4.
Parte devidamente intimada do ato processual. 5.
Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada, a justificativa deve ser apresentada até o momento da abertura do referido ato, o que não ocorreu, bem como deve ter elementos concretos que a parte estava realmente impossibilitada de comparecer, nos termos do artigo 362, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Sentença mantida. 7.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1057972-56.2022.8.11.0001, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 17/07/2023, Publicado no DJE 21/07/2023) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – JUSTIFICATIVA TARDIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES DO ARTIGO 51, INCISO I DA LEI Nº 9.099/95 - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - ENUNCIADO 28 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, a ausência do autor em qualquer das audiências do processo, ocasiona a extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Havendo eventual justificativa, esta deve ser comunicada em tempo hábil, ou seja, antes ou no momento da audiência, para adiá-la e evitar a extinção do processo.
Precedentes. 3. “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” (Enunciado 28 do FONAJE). 4.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1011128-53.2019.8.11.0001, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/03/2023, Publicado no DJE 20/03/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONTUMÁCIA.
JUSTIFICATIVA EXTEMPORÂNEA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito.
O recorrente postula a reforma da sentença e devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada, a justificativa deve ser apresentada até o momento da abertura do referido ato, o que não ocorreu, bem como deve ter elementos concretos que a parte estava realmente impossibilitada de comparecer.
Não comparecendo a parte autora na audiência, a extinção do processo é medida que se impõe.
Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1002857-83.2020.8.11.0045, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 22/10/2020, Publicado no DJE 23/10/2020) RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – JUNTADA DE ATESTADO EM RECURSO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PRÉVIA – JUSTIFICAÇÃO ATÉ A ABERTURA DO ATO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. [...] (N.U 1024641-36.2017.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 04/08/2020, Publicado no DJE 07/08/2020) RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA –AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA – AUSENCIA DE JUSTIFICATIVA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA CONTUMÁCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A ausência à audiência conciliatória aprazada denotou a contumácia do Recorrente, não havendo que se falar, portanto, em reforma da sentença atacada. 2.
Para evitar a extinção do processo em razão do não comparecimento à audiência designada, a justificativa deve ser apresentada e comprovada até o momento da abertura do referido ato, o que in casu, não ocorrera, notadamente quando a patrona carreou justificativa, sem, contudo, trazer nenhum meio de prova que pudesse embasar tal alegação. 3.
Com efeito, o legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a Autora, a extinção do feito, para a ré, a revelia. (TJSP, 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo).
Assim, não comparecendo a parte interessada na audiência, a extinção do processo é medida que se impõe. 4.
Sentença confirmada nos termos do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis. 5.Recurso conhecido e não provido. (N.U 1006954-20.2018.8.11.0006, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 25/10/2019, Publicado no DJE 29/10/2019) Nesse espeque, “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas” (FONAJE, Enunciado 28).
Vale ressaltar que, essa condenação ao pagamento dessas custas constitui uma penalidade (sanção) devido a displicência da parte autora e, portanto, não é abrangida pela gratuidade de justiça, conforme dispõe o artigo 98, §4º do CPC.
Assim também leciona o ilustre doutrinador Felippe Borring Rocha, vejamos: “Se o autor, no entanto, não tiver uma justificativa plausível para ter faltado à audiência, a cobrança de custas deverá ocorrer, ainda que ele esteja acobertado pela gratuidade de justiça.
De fato, o Novo CPC deixa expresso o que já era consolidado: a gratuidade não afasta o dever do assistido de pagar as penalidades processuais (art. 98, §4º do CPC).
Nesse sentido, a ordem para pagamento de custas contida no art. 51, §2º, da Lei 9.099/1995 é claramente identificada como uma penalidade.
A maior prova disso é o fato de que ela pode ser afastada pela apresentação de uma justificativa.” (ROCHA, Felippe Borring.
Manual dos Juizados Cíveis e Estaduais: teoria e prática. 11.ed. – São Paulo: Atlas, 2021.
Página 133) Por igual talho, exaustivamente a augusta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONTUMÁCIA.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. [...] A contumácia, nos moldes do Enunciado Cível nº 28 do FONAJE, enseja a condenação em custas: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.
Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, se fazendo por necessária a condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE).
As custas processuais previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária. [...] (N.U 1001158-60.2020.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 17/06/2021, Publicado no DJE 22/06/2021) RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA – EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95 – APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE – CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA – PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE – CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos.
Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Conforme o Enunciado 28 do FONAJE “havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”, penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais.
Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC. [...] (N.U 1040980-88.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 06/05/2021, Publicado no DJE 10/05/2021) RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONTUMÁCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART 186, § 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMAL.
NECESSIDADE.
ATO ESCORREITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS DEVIDA.
ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, bem como se faz por necessária a condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE).
As custas processuais previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária. [...] (N.U 1003980-58.2019.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/11/2020, Publicado no DJE 25/11/2020) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DO REQUERENTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - CONTUMÁCIA - EXTINÇÃO DOS AUTOS - CONDENAÇÃO EM CUSTAS DEVIDA - ENUNCIADO 28 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Não comparecendo a parte requerente a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95. 2- “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” (Enunciado 28 do FONAJE). 3- As custas processuais previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária. [...] (N.U 1001923-88.2019.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2020, Publicado no DJE 15/07/2020) QUESTÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE UM DOS AUTORES EM AUDIÊNCIA - DESISTÊNCIA TÁCITA - EXTINÇAO A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. […] 3 - Extinta a ação, pela ausência do autor à audiência de conciliação, o que corretamente foi decidido, em face do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, não há como se reativar o processo, cumprindo à parte, se assim entender de fazê-lo, propor nova ação.
A reativação do processo depende do pagamento de custas .
As custas de reativação possuem caráter punitivo e não podem ser afastadas pelo eventual direito ao benefício da gratuidade. 3 - Recurso conhecido e não provido. (N.U 4062/2011, YALE SABO MENDES, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 10/07/2012, Publicado no DJE 16/08/2012) Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do Art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Considerando ainda que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei n. 9.099/95), CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais, não podendo a parte repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito, uma vez que a medida tem caráter punitivo, não sendo abrangida, portanto, pela gratuidade da justiça (TJMT RNEI, 5659/2008, Dr.
Yale Sabo Mendes, 1ª Turma Recursal de Mato Grosso, j. 24-6-2009).
Ficam revogadas medidas liminares e outras tutelas de urgência eventualmente deferidas quando do ajuizamento da ação.
Oficie-se aos órgãos de restrição ao crédito, se for o caso, comunicando o teor desta decisão e para que sejam restituídas as negativações por ventura baixadas em razão de liminar aqui deferida.
Preclusas as vias recursais, arquive-se com as baixas pertinentes.
P.I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
24/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 15:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/10/2023 16:55
Conclusos para decisão
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23/10/2023 16:55
Recebimento do CEJUSC.
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23/10/2023 16:55
Audiência de conciliação realizada em/para 23/10/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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23/10/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 18:15
Recebidos os autos.
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10/10/2023 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/09/2023 20:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1027204-13.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: TOMAZ E BARROS COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - CGJ/NUPEMEC - Sala 02 Data: 23/10/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
26/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 15:02
Audiência de conciliação designada em/para 23/10/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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23/08/2023 15:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:48
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:27
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:33
Decorrido prazo de TOMAZ E BARROS COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:41
Audiência de conciliação cancelada em/para 10/10/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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14/08/2023 08:11
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 23:39
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 18:12
Expedição de Mandado
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1027204-13.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: TOMAZ E BARROS COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Caso em que a parte reclamante alega que ao solicitar a troca de titularidade da unidade consumidora (UC n° 6/2995413-8), bem como solicitar o fornecimento de energia elétrica, foi-lhe condicionado pela concessionária reclamada o pagamento dos débitos deixados em aberto pelo antigo usuário da unidade consumidora.
Diante disso, ajuizou a presente ação e requereu liminarmente: “(ii) Em sede de cognição sumária, seja deferido o pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE, para determinar que a Reclamada proceda com a imediata transferência da Unidade Consumidora nº 6/2995413-8 para a titularidade do Reclamante, bem como proceda com o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais);” Eis a suma do essencial.
Fundamento e decido.
Da análise dos documentos juntados aos autos bem como as razões apresentadas, vislumbro de plano a presença dos requisitos que amparam a concessão da tutela vindicada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita” (AgInt no REsp n. 1737379/PR, rel.
Min.
Og Fernandes, T2, J. 8/3/2022, DJe 25/3/2022).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
PAGAMENTO DO DÉBITO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO INFORMADO À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel.
Precedentes: AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017; AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2016AgRg no AREsp 592.870/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.320.974/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp 1.444.530/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/05/2014. [...] (AREsp n. 1557116/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, T1, J. 5/12/2019, DJe 10/12/2019) Posto isto, DEFIRO a tutela pleiteada para determinar que a reclamada proceda, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), com a transferência da UC n° 6/2995413-8 para o nome da parte reclamante, bem como proceda com o fornecimento de energia elétrica a unidade consumidora mencionada, sem condicionar ao pagamento de dos débitos deixados em aberto pelo antigo usuário, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais) limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis (art. 77, inciso IV, §§ 1° e 2°, do CPC).
A presente decisão vale como ofício/mandado, cumprindo-se pelo Oficial de Justiça plantonista, se necessário.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante diante a sua hipossuficiência probatória, em observância ao art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se o polo passivo para comparecimento na audiência de conciliação, devendo constar no mandado que o seu não comparecimento ao ato implicará em revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer a resposta fluirá a partir da audiência, caso não haja composição no referido ato.
Intime-se o autor, ressalvando que o seu não comparecimento no ato, implicará na extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95) com condenação do pagamento das custas processuais. Às URGENTES providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
09/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 18:25
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1027204-13.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 12.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: TOMAZ E BARROS COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA Endereço: RUA MATO GROSSO, sn, (LOT SUMARÉ) quadra 14, lotes 6 e 7, MAPIM, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78142-416 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV DES J P F MENDES, 777, CENTRO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 10/10/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 8 de agosto de 2023 -
08/08/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 14:51
Audiência de conciliação designada em/para 10/10/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
08/08/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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