TJMT - 1004948-61.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:13
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/03/2025 02:11
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 02:10
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA ALICE EUFRASIO DA SILVA em 19/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:10
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 19/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:10
Decorrido prazo de RUI GOMES DA SILVA em 19/03/2025 23:59
-
24/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/10/2024 02:04
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:09
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 06/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA ALICE EUFRASIO DA SILVA em 06/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:09
Decorrido prazo de RUI GOMES DA SILVA em 06/08/2024 23:59
-
05/08/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 09:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 13:41
Decorrido prazo de RUI GOMES DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 13:41
Decorrido prazo de MARIA ALICE EUFRASIO DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 22:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 22:52
Decorrido prazo de RUI GOMES DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 22:52
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:56
Decorrido prazo de RUI GOMES DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 06:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
-
19/09/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 05:42
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 16:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/09/2023 16:46
Recebimento do CEJUSC.
-
18/09/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada em/para 18/09/2023 16:30, 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
18/09/2023 16:42
Juntada de Termo de audiência
-
18/09/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1004948-61.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: RUI GOMES DA SILVA, M.
A.
E.
D.
S.
REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos. 1) RECEBO a inicial em todos os seus termos vez que preenche os requisitos legais (art. 14, CPC/2015). 2) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção de veracidade da afirmação da parte requerente (pessoa física) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC/2015. 3) Tratando-se de ação que tramita sob o PROCEDIMENTO COMUM, DESIGNO audiência de conciliação/mediação para o dia 18 de setembro de 2023, às 16h30min e será realizada pelo CEJUSC desta Comarca, por videoconferência, oportunidade em que “todos os esforços deverão ser empreendidos para a solução consensual da controvérsia”, salientando-se que a referida audiência “poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual” (art. 696, NCPC).
Tendo em vista que o ato será realizado por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft TEAMS, apresento o link de acesso às partes e seus causídicos, qual seja: encurtador.com.br/ehBM6.
Faculto às partes a opção de participarem do ato de forma PRESENCIAL, devendo comparecer no Fórum da Comarca de Alta Floresta/MT para a realização do ato. 4) CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência supra designada, devidamente acompanhada de seu(sua) advogado(a), ou, Defensor Público (CPC/2015, art. 334, § 9º), pois, caso contrário, deverá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC/2015, art. 334, § 10), observando-se que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 dias da data supra designada (CPC/2015, art. 334), . 4.1) CONSIGNE-SE, no mandado de citação que, caso a parte ré tenha desinteresse na autocomposição, deverá informar, por petição, apresentada com dez (10) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC/2015, art. 334, § 5º) e que, havendo litisconsortes, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (CPC/2015, art. 334, § 6º).
Neste caso, deverá a parte ré apresentar contestação observando-se ao disposto no art. 335, II, do CPC/2015. 4.2) CONSIGNE-SE, também expressamente no ato de citação, que as advertências do § 8º do art. 334 do CPC/2015 no sentido de que o não comparecimento injustificado da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 4.3) CONSIGNE-SE, ainda , no ato de citação que, caso não haja autocomposição na audiência, a parte ré terá prazo de quinze (15) dias, a contar da data da audiência supra designada (CPC/2015, art. 335, I), para apresentar resposta, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados na inicial (CPC/2015, art. 344). 5) INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu(sua) advogado(a) (CPC/2015, art. 334, § 3º) e este(a) último(a) para comparecerem à audiência supra designada, consignando ser obrigatória a presença de ambos (CPC/2015, art. 334, § 9º) e, caso a parte não possa comparecer, deverá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 5.1) CONSIGNE-SE, também expressamente no ato de intimação, que as advertências do § 8º do art. 334 do CPC/2015 no sentido de que o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 6) Havendo autocomposição, façam os autos CONCLUSOS para análise acerca de eventual homologação. 7) Caso não haja composição, após o aporte de resposta aos autos, com ou sem a vinda dela, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para os fins do art. 347 do CPC/2015.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
15/09/2023 17:07
Recebidos os autos.
-
15/09/2023 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/09/2023 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 15:11
Audiência de conciliação designada em/para 18/09/2023 16:30, 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
15/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 14:30
Expedição de Mandado
-
15/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 03:00
Decorrido prazo de RUI GOMES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 06:53
Decorrido prazo de MARIA ALICE EUFRASIO DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 06:40
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1004948-61.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: RUI GOMES DA SILVA, M.
A.
E.
D.
S.
REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos. 1) RECEBO a inicial em todos os seus termos vez que preenche os requisitos legais (art. 14, CPC/2015). 2) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção de veracidade da afirmação da parte requerente (pessoa física) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC/2015. 3) Tratando-se de ação que tramita sob o PROCEDIMENTO COMUM, DESIGNO audiência de conciliação/mediação para o dia 18 de setembro de 2023, às 16h30min e será realizada pelo CEJUSC desta Comarca, por videoconferência, oportunidade em que “todos os esforços deverão ser empreendidos para a solução consensual da controvérsia”, salientando-se que a referida audiência “poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual” (art. 696, NCPC).
Tendo em vista que o ato será realizado por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft TEAMS, apresento o link de acesso às partes e seus causídicos, qual seja: encurtador.com.br/ehBM6.
Faculto às partes a opção de participarem do ato de forma PRESENCIAL, devendo comparecer no Fórum da Comarca de Alta Floresta/MT para a realização do ato. 4) CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência supra designada, devidamente acompanhada de seu(sua) advogado(a), ou, Defensor Público (CPC/2015, art. 334, § 9º), pois, caso contrário, deverá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC/2015, art. 334, § 10), observando-se que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 dias da data supra designada (CPC/2015, art. 334), . 4.1) CONSIGNE-SE, no mandado de citação que, caso a parte ré tenha desinteresse na autocomposição, deverá informar, por petição, apresentada com dez (10) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC/2015, art. 334, § 5º) e que, havendo litisconsortes, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (CPC/2015, art. 334, § 6º).
Neste caso, deverá a parte ré apresentar contestação observando-se ao disposto no art. 335, II, do CPC/2015. 4.2) CONSIGNE-SE, também expressamente no ato de citação, que as advertências do § 8º do art. 334 do CPC/2015 no sentido de que o não comparecimento injustificado da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 4.3) CONSIGNE-SE, ainda , no ato de citação que, caso não haja autocomposição na audiência, a parte ré terá prazo de quinze (15) dias, a contar da data da audiência supra designada (CPC/2015, art. 335, I), para apresentar resposta, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados na inicial (CPC/2015, art. 344). 5) INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu(sua) advogado(a) (CPC/2015, art. 334, § 3º) e este(a) último(a) para comparecerem à audiência supra designada, consignando ser obrigatória a presença de ambos (CPC/2015, art. 334, § 9º) e, caso a parte não possa comparecer, deverá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 5.1) CONSIGNE-SE, também expressamente no ato de intimação, que as advertências do § 8º do art. 334 do CPC/2015 no sentido de que o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 6) Havendo autocomposição, façam os autos CONCLUSOS para análise acerca de eventual homologação. 7) Caso não haja composição, após o aporte de resposta aos autos, com ou sem a vinda dela, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para os fins do art. 347 do CPC/2015.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
14/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 10:34
Decisão interlocutória
-
19/07/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 09:52
Decisão interlocutória
-
13/06/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2023 16:27
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/06/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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