TJMT - 1001398-55.2023.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 22:40
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2025 04:13
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2025 02:13
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES DA CONCEICAO em 09/05/2025 23:59
-
11/04/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 12:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/03/2025 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 16:08
Expedição de Mandado
-
07/02/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 03:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 18/12/2024 23:59
-
01/12/2024 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2024 21:15
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 19:18
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
20/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
29/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES DA CONCEICAO em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 17:37
Expedição de Mandado
-
22/11/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2023 03:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 27/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 17:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 19/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:27
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES DA CONCEICAO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 03:34
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES DA CONCEICAO em 11/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 06:11
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1001398-55.2023.8.11.0105
Vistos.
RECEBO a inicial, por estarem presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, que tramitará segundo o rito especial do art. 789 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, a partir da citação, sob pena de penhora (artigo 829, CPC), consignando no ato a faculdade de apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 914 do CPC, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 e 915 do referido diploma processual.
Por força do artigo 827 c/c § 2º, I, do artigo 85, ambos do CPC, FIXO honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o quanto devido e, para a situação de integral pagamento no tríduo legal, reduzo tal verba sucumbencial à metade conforme § 1º, do artigo 827 do CPC.
Deverá constar no mandado a possibilidade dos benefícios do PARCELAMENTO LEGAL, em até seis parcelas mensais, mediante requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, incluindo as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC).
Com a citação da parte executada, se não efetuado o pagamento no tríduo legal, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado inaugural, proceder de imediato à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, bem como, permear a guarda dos mesmos com nomeação de FIEL DEPOSITÁRIO (público ou privado), de tudo lavrando o respectivo auto/certidão e de pronto intimando a parte executada ut §1º do artigo 829 c/c artigos 838 e 840, inclusive para fins e prazo do artigo 847, todos do CPC.
Não sendo encontrada a parte devedora para citação, deve o diligente meirinho ARRESTAR tantos bens quanto bastem para garantir a execução, não descuidando referido servidor da justiça de, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar novamente a parte executada por 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido ex vi regramento do parágrafo único do artigo 830 do CPC.
Permanecendo o arresto, INTIME-SE a parte exequente para fins e prazo dos §2º e §3º do artigo 830 do CPC, a qual deverá providenciar a citação editalícia da parte executada, sob pena de extinção processual (arts. 485 e 318, do CPC).
Não sendo crível no caso a adoção dos incisos I e II do artigo 840 do CPC, o encargo de fiel depositário recairá sobre aquele que livremente possuir o bem quando da sua penhora, lavrando-se termo de compromisso e responsabilidade nos autos.
Não sendo aceito o encargo pelo possuidor ou se recusando ele a imediatamente assinar respectivo termo na presença do arauto, será constituída fiel depositária a parte exequente, procedendo o meirinho a apreensão e remoção do bem móvel em favor da parte credora ou sua imissão na posse de bem imóvel, de tudo lavrando certidão pormenorizada (art. 839, CPC).
Em sendo necessário, a vista de elementos fáticos concretos, deverá o arauto certificar acerca da necessidade dos comandos excepcionais de arrombamento e reforço policial, promovendo a diligente gestora judicial a imediata conclusão do feito consoante §1º e § 2º do artigo 846 do CPC.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Colniza/MT, 18 de agosto de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito -
18/08/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 11:13
Decisão interlocutória
-
17/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 04:12
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1001398-55.2023.8.11.0105
Vistos.
Da análise da peça inicial e de seus documentos, verifico que não consta comprovante de recolhimento das custas judiciárias.
Preceitua o artigo 321 do Código de Processo Civil a possibilidade de emenda ou complementação da inicial quando não preenchidos os requisitos abrangidos pelos artigos 319 e 320 do CPC.
Dessa maneira, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial para acostar aos autos comprovante de recolhimento das custas judiciárias, sob pena de indeferimento desta e/ou cancelamento da distribuição, consoante estabelece o art. 321 c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Após, devidamente certificado, à conclusão.
CUMPRA-SE.
Colniza/MT, 15 de agosto de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito -
15/08/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2023 17:01
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
-
04/08/2023 16:56
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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