TJMT - 1010823-30.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 01:23
Recebidos os autos
-
09/12/2023 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2023 00:57
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 00:57
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:57
Decorrido prazo de GIOVANNA LEMOS NAIA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:57
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 06:47
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010823-30.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GIOVANNA LEMOS NAIA REQUERENTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A., 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA Visto, Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais.
As partes Giovanna Lemos Maia e Gol Linhas Aéreas S.A, informaram que celebraram acordo em audiência, conforme (Id. 130752222).
Do ajuste, a reclamada assumiu o compromisso de emitir 02 (dois) vouchers correspondentes à passagem de ida e volta, para qualquer trecho doméstico, de modo que as cláusulas da avença estão regulares, não havendo qualquer motivo que impeça sua homologação.
De igual modo, para o regular processamento da demanda e tendo em vista que no polo passivo da demanda também integra a reclamada 123 Milhas, forçoso reconhecer a sua ilegitimidade.
Isto porque, conforme entendimento da Corte Superior (AgRg no Resp 1453920/CE), ante ao fato do serviço prestado pela intermediadora ser restrito a comercialização de passagens, não há de se falar em responsabilidade pelo atraso e cancelamento de voo.
RECURSO INOMINADO – PASSAGENS AÉREAS – AQUISIÇÃO INTERMEDIADA POR AGÊNCIA DE VIAGENS – ALTERAÇÃO DE VOO – ATRASO DE 05 (cinco) HORAS E 43 (QUARENTA E TRÊS) MINUTOS PARA A CHEGADA AO DESTINO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS ACOLHIDA – EXTINÇÃO do processo sem resolução DE MÉRITO – RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1043822-70.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 11/12/2022).
Desta forma, não há razão jurídica para que a Reclamada seja responsabilizada pela falha na prestação do serviço a cargo da empresa aérea, porque sua responsabilidade está limitada à compra e venda dos bilhetes, motivo pelo qual, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela reclamada 123 Viagens e Turismo, determinando sua extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 22, parágrafo único da Lei n. 9.099/95, o Estado-Juiz homologa o acordo firmado entre as partes (Id. 130752222), para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por corolário, julga extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, bem como reconhece a ilegitimidade passiva da reclamada 123 Milhas e Turismo Ltda e determina a extinção sem resolução do mérito em relação a esta.
Por se tratar de decisão da qual não cabe recurso, o acordo, conforme (art. 41 da Lei n. 9099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente (Enunciado 12 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso), com as cautelas de estilo, mediante baixa na distribuição.
Registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
17/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 19:01
Homologada a Transação
-
04/10/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 08:05
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 08:05
Recebimento do CEJUSC.
-
04/10/2023 08:05
Audiência de conciliação realizada em/para 02/10/2023 17:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/10/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:54
Recebidos os autos.
-
29/09/2023 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/09/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2023 07:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 05:38
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1010823-30.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: GIOVANNA LEMOS NAIA POLO PASSIVO: REQUERENTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 4º JEC Data: 02/10/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
22/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 13:50
Audiência de conciliação designada em/para 02/10/2023 17:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/08/2023 06:27
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1010823-30.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: GIOVANNA LEMOS NAIA RECLAMADO(A): GOL LINHAS AÉREAS S.A. e outros DESPACHO Vistos, Diante da justificativa apresentada (id 118283437), redesigne-se a audiência de conciliação.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
31/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 20:20
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 20:20
Recebimento do CEJUSC.
-
17/05/2023 20:18
Audiência de conciliação realizada em/para 16/05/2023 15:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/05/2023 15:18
Juntada de
-
15/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 06:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 00:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 06:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:25
Recebidos os autos.
-
04/05/2023 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 16:20
Audiência de conciliação designada em/para 16/05/2023 15:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/03/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034764-09.2023.8.11.0001
Mantenedora Educacional Pelegrino Cipria...
Ualan Tiago Prill
Advogado: Carlos Alberto Santos Soares
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/07/2023 17:00
Processo nº 0013718-02.2016.8.11.0041
Brasinter Produtos Quimicos LTDA
Oestemix Concreto LTDA
Advogado: Fabio Luiz da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/04/2016 00:00
Processo nº 1001935-76.2017.8.11.0003
Pereira Brito Comercio de Aluminio LTDA
Sendeski Aluminios LTDA - EPP
Advogado: Aline Cristina da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/03/2017 16:42
Processo nº 1019125-45.2023.8.11.0002
Rosany Bonfim da Cruz
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Goncalo de Souza Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/05/2023 09:41
Processo nº 1039807-24.2023.8.11.0001
Douglas Souza de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/08/2023 15:51