TJMT - 1002086-71.2023.8.11.0087
1ª instância - Guaranta do Norte - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/08/2025 09:08
Processo Desarquivado
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25/08/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 09:03
Juntada de
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20/08/2025 18:28
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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20/08/2025 18:28
Juntada de Certidão
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31/03/2025 21:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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26/02/2025 10:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/02/2025 10:47
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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26/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 02:33
Recebidos os autos
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26/02/2025 02:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/12/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 09:12
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 23/10/2024 23:59
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24/10/2024 02:06
Decorrido prazo de KEVELYN GABRIELE DE SAMPAIO PINTO em 23/10/2024 23:59
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02/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2024 17:51
Conclusos para decisão
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28/05/2024 19:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/05/2024 07:11
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 17:40
Juntada de Petição de termo de audiência
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28/02/2024 00:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 19/02/2024 23:59.
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27/02/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte requerente, através de seu(s) advogado(s), acerca da audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO designada nos presentes autos.
A audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Conciliação - CEJUSC Data: 29/02/2024 Hora: 13:50 Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a audiência, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: LINK DE ACESSO VIDEOCONFERÊNCIA: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MTQ0YjI2NjEtNjFiYS00OGM3LWFhNTItYzZlM2Q2MzdhYmIz%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25222b985e22-1349-437c-90f7-cd0a0db7fe9e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=25b9ba0a-aabc-43e4-ae0d-e8f5610c5ca8&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Dúvidas para acessar o Link da Audiência: Entrar em contato através do telefone: (66) 9 9209-6326 (WhatsApp) -
15/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
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02/11/2023 00:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:55
Decorrido prazo de ROSELENE DA SILVA DE SAMPAIO em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 07:34
Decorrido prazo de KEVELYN GABRIELE DE SAMPAIO PINTO em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/10/2023 16:43
Recebimento do CEJUSC.
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25/10/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:41
Audiência de conciliação designada em/para 29/02/2024 13:50, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE
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20/10/2023 14:25
Recebidos os autos.
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20/10/2023 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/10/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1002086-71.2023.8.11.0087.
REQUERENTE: K.
G.
D.
S.
P.
REPRESENTANTE: ROSELENE DA SILVA DE SAMPAIO REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo codex, RECEBO a petição inicial.
Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Postula-se, a inversão do ônus da prova.
Pois bem, no que tange à inversão de ônus da prova, entende-se que é um instrumento processual de facilitação de defesa do consumidor hipossuficiente, inserido no Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, inciso VIII), como direito do consumidor visando garantir seu acesso à ordem jurídica.
Segundo o dispositivo mencionado são pressupostos para que se inverta o ônus de provar: hipossuficiência e verossimilhança.
O Prof.
Andrade atribui aquele à pessoa economicamente mais fraca com incapacidade de produzir provas, e quanto ao último elemento é o que se apresenta veraz, em virtude de coerência existente entre a narração fática, a fundamentação e a pretensão.
Afirma ainda que a presença do primeiro requisito é suficiente para ser declarada a inversão do ônus, mas o mesmo não se dá com a verossimilhança.
Essa deve estar acompanhada da necessidade do consumidor de ter facilitado em seu favor a defesa em Juízo (ANDRADE, V.
V.
H.
Inversão do ônus da prova.
Revista de Julgados – TAMG.
Belo Horizonte, v.75, n.24, p. 35-61, abr./jun., 2000).
Sendo o que restou verificado no caso em comento, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
CITE-SE os Demandados para que compareçam na audiência a ser agendada pelo CEJUSC, acompanhados de advogado, bem como para que apresentem contestação no prazo previsto no artigo 335.
Para tanto, REMETAM-SE os autos para o CEJUSC desta Comarca, a fim de que agende a solenidade de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, conforme o caso.
Na ocasião, “todos os esforços deverão ser empreendidos para a solução consensual da controvérsia”, salientando-se que a referida audiência “poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual” (art. 696 do CPC).
Ainda, consigne-se no mandado que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, e que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE.
Havendo resposta, INTIME-SE a parte Autora para réplica.
Por fim, CONCLUSOS.
CUMPRA-SE expedindo-se o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Guarantã do Norte/MT, datado e assinado digitalmente.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito -
05/10/2023 06:58
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 06:58
Decisão interlocutória
-
21/09/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:40
Decorrido prazo de KEVELYN GABRIELE DE SAMPAIO PINTO em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 05:58
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1002086-71.2023.8.11.0087.
REQUERENTE: K.
G.
D.
S.
P.
REPRESENTANTE: ROSELENE DA SILVA DE SAMPAIO REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
Considerando o pedido de justiça gratuita formulado nos autos, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos que achar conveniente para retratar a hipossuficiência, sendo certo que a inércia será interpretada em seu desfavor, consoante o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC.
Afinal, tal diligência não é dispendiosa e poderá dissipar qualquer dúvida sobre a real situação econômica da parte, sendo certo que, na forma do artigo 378 do CPC, “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”.
Nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, FACULTO, desde já, o recolhimento das custas judiciais em até 04 (quatro) parcelas fixas, recolhidas mediante a emissão de guia com a comprovação nos autos até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de indeferimento da petição inicial em razão do inadimplemento.
Decorrido o prazo, CONCLUSOS. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Guarantã do Norte/MT, datado e assinado digitalmente.
Guilherme Carlos Kotovicz Juiz de Direito -
14/08/2023 06:51
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 06:51
Decisão interlocutória
-
08/08/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 20:45
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 20:45
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/08/2023 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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