TJMT - 1026123-29.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:03
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/08/2023 11:45
Decorrido prazo de MARCOS ROCHA DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 09:55
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
07/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1026123-29.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): MARCOS ROCHA DE SOUZA REU: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Há ação idêntica, isto é, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, que tramita perante este juízo, qual seja, processo n° 1025755-20.2023.8.11.0002.
A presente demanda é, portanto, reprodução de outra anteriormente ajuizada com pedido de tutela de urgência já deferido, devendo, em homenagem à segurança jurídica, ser extinta prematuramente.
O Código de Processo Civil, em seu art. 337, assim define a litispendência: “(...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Verifico que a causa de pedir e o pedido se coincidem, bem como as partes.
Pelo exposto, reconheço a litispendência e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem despesas ou honorários, diante da gratuidade da justiça que concedo a parte Autora.
Havendo recurso das partes, remetam-se os autos a instância “ad quem” para o exame do recurso.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa no registro da ação e arquive-se com as cautelas legais.
P.
I.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
03/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 15:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
31/07/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 13:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/07/2023 18:25
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2023 18:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/07/2023 17:49
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 16:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
29/07/2023 16:25
Distribuído por sorteio
-
29/07/2023 16:18
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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