TJMT - 1011713-98.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 02:58
Decorrido prazo de VERA LUCIA MAIA BERTAO em 07/08/2025 23:59
-
06/08/2025 17:36
Expedição de
-
06/08/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 12:15
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 12:15
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:53
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/03/2025 17:15
Expedição de
-
06/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA MAIA BERTAO em 05/03/2025 23:59
-
05/03/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
22/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 08:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2025 02:19
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:25
Expedição de
-
28/01/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 04:07
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
15/01/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA MAIA BERTAO em 03/12/2024 23:59
-
03/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 13:22
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/11/2024 17:14
Expedição de
-
27/11/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 22:48
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2024 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA MAIA BERTAO em 09/09/2024 23:59
-
09/09/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 02:04
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:02
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:02
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 08:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:31
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/03/2024 03:30
Decorrido prazo de VERA LUCIA MAIA BERTAO em 12/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:34
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
23/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
21/02/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 14:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 56/07-CGJ, item 8.1.1, impulsiono os autos para encaminhá-los ao setor de imprensa no sentido de intimar o Advogado da parte autora para, querendo, impugnar a contestação juntada aos autos, no prazo legal. -
16/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/01/2024 11:07
Recebimento do CEJUSC.
-
24/01/2024 11:07
Audiência de conciliação realizada em/para 24/01/2024 11:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
-
24/01/2024 11:07
Juntada de Termo de audiência
-
17/01/2024 13:39
Recebidos os autos.
-
17/01/2024 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/12/2023 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 18:27
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/12/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1011713-98.2023.8.11.0055 AUTOR: VERA LUCIA MAIA BERTAO REU: UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, Cuida-se de ação revisional c/c repetição de indébito ajuizada por VERA LUCIA MAIA BERTÃO em desfavor de UNIMED VALE DO SEPOTUBA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Sustenta ser beneficiaria de plano de saúde modalidade pessoa física contratado com a requerida desde 1998 e que, a partir de 2015, os reajustes anuais se tornaram mais onerosos, sendo que em janeiro de 2023 sofreu reajuste de 68,29%.
Irresignada, a requerente questionou a requerida quanto ao aumento e foi informada da mudança de seu plano de saúde para modalidade coletiva em 2005, a qual sofreu sinistralidade de 121,06%.
Contudo, afirma que desconhece a migração e que não assinou aditivo contratual.
Afirma que solicitou o contrato e aditivos firmados, assim como os extratos financeiros de 2013 a 2023, mas que a requerida apresentou documento diverso.
Desse modo, pugna pela declaração de nulidade dos reajustes por faixa etária e da cláusula contratual que onerou excessivamente as mensalidades, com a readequação as taxas divulgadas pela ANS.
Em sede liminar, pugna que a requerida reajuste as próximas mensalidades de acordo com as taxas fornecidas pela ANS.
Inicial instruída com documentos.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
As tutelas em si, sofreram diversas alterações e inovações trazidas pelo atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
O novo diploma substituiu a sistemática do processo cautelar e da tutela antecipada (antigo CPC, artigo 273), dedicando um Título a chamada “Tutela Provisória” (NCPC, artigos 294 a 311), comportando as espécies “Tutela de urgência” e “Tutela de Evidência”.
Segundo vaticina Cassio Scarpinella Bueno: A concessão da Tutela Provisória de Urgência pressupõe: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, caput).
O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pelo requerido, ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente economicamente (art. 300, § 1º). (BUENO, Cassio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil Anotado.
São Paulo: Saraiva, 2015. p.24).
Como descrito acima, para fins de deferimento da tutela antecipada de urgência é indispensável a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo.
Observe-se que os documentos trazidos com a inicial não conjugam os elementos de prova inequívoca e verossimilhança, pois aquela há de ser suficiente para emprestar verossimilhança à alegação contida na inicial, que constitui causa de pedir.
Se a prova não bastar para conferir aparência de verdade à alegação sobre a qual se funda o pedido, não há como se deferir a antecipação do direito material pretendida na inicial.
Na espécie, em que pese os relevantes fundamentos apresentados pela parte autora, reputo que o pedido de antecipação de tutela para reajuste das mensalidades de acordo com as taxas de ID 124603411, nesta fase preliminar, não deve ser deferido, a míngua das provas produzidas nos autos.
Não obstante a requerente afirme que em 1998 tenha contratado plano individual, sem colacionar aos autos qualquer documento comprobatório, certo é que desde 01/01/2015 participa de contrato de plano coletivo por adesão (ID 124603420), planos que possuem regras de reajustes distintas de acordo com fatores como data da contratação, tipo de cobertura e de contratação e tamanho da carteira dos beneficiários; sendo certo que que o histórico de reajuste por variação de custo anual de ID 124603411 se refere a planos de saúde individuais ou familiares de PESSOA FÍSICA.
Outrossim, não constitui abusiva cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde coletiva por aumento de sinistralidade, cabendo a análise do caso concreto que o prescindi de dilação probatória e o regular exercício do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, ante a ausência de verossimilhanças das alegações da requerente.
Nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Tangará da Serra/MT para agendamento e realização de audiência para tentativa de conciliação, sendo que após designação da data, deverão as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados ou pela Defensoria Pública, conforme determina o artigo 334, §9º, do mesmo Diploma Processual.
Não obtida à composição, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, iniciar-se-á o prazo para contestação e quedando-se o requerido inerte, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme artigo 344, do CPC.
Outrossim, o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, artigo 6º, inciso VIII).
Desse modo, nos termos do dispositivo legal retro apontado, notadamente pela hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor de serviço/produto, c/c artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, é o caso de inversão do ônus da prova.
Por conseguinte, no prazo para defesa, deverá a requerida colacionar aos autos contrato originário firmado entre as partes, assim como todos os aditivos e extratos financeiros desde a contratação, com a especificação dos índices de reajustes, sob pena de reputar como verdadeiros os fatos articulados na exordial.
Constatando-se quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 350 e 351, do CPC, será oportunizado ao autor a manifestação em 15 dias, produzindo as provas que entender necessárias.
Cumpra-se e se intimem. Às providências. -
28/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 12:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/11/2023 12:55
Recebimento do CEJUSC.
-
28/11/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:52
Audiência de conciliação redesignada em/para 24/01/2024 11:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
-
28/11/2023 12:48
Audiência de conciliação designada em/para 19/12/2023 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
-
28/11/2023 12:42
Recebidos os autos.
-
28/11/2023 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/11/2023 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 05:59
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1011713-98.2023.8.11.0055.
Vistos, Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a requerente para proceder o recolhimento dos emolumentos da contadoria nos termos da Certidão de ID 124733421, a ser depositada na própria conta do contador, nos termos do Provimento n. 22/2016/CM. Às providências. -
31/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 14:36
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/07/2023 14:36
Distribuído por sorteio
-
28/07/2023 14:15
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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