TJMT - 1025082-92.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 15:29
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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05/04/2024 15:29
Realizado cálculo de custas
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27/11/2023 13:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/11/2023 13:32
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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23/06/2023 00:47
Recebidos os autos
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23/06/2023 00:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/05/2023 13:58
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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19/05/2023 21:01
Decorrido prazo de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 21:01
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 04:42
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 17/05/2023 23:59.
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26/04/2023 01:45
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1025082-92.2021 Ação: Rescisão Contratual c/c Restituição Autor: Airton Arevalo Rés: Sólida Empreendimentos Imobiliários Ltda e Outros Vistos, etc..
AIRTON AREVALO, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente ação em desfavor de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com qualificação nos autos, e após devidamente processado, sobreveio o pedido de homologação de acordo, vindo-me os autos conclusos É o relatório necessário.
D E C I D O: Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos proposta por AIRTON AREVALO, desfavor de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos com qualificação nos autos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, letra ‘b’, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte ré, conforme determinado na sentença Id 10632383 – Pág 21.
Uma vez que houve expressa desistência do prazo recursal, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Rondonópolis-Mt, 24 de abril de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
24/04/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 14:21
Homologada a Transação
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24/04/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 01:46
Decorrido prazo de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:46
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:46
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 04:46
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/04/2023 23:59.
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29/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 00:36
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1025082-92.2021 Vistos, etc...
SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara com “Embargos de Declaração’ pelos fatos narrados no petitório – Id 108388937, havendo manifestação do embargado, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: O disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão.
Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades.
A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada.
A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas.
Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório." Caso inexistam na decisão judicial embargada tais defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação.
Analisando os fatos elencados pela embargante, vê-se sem sombra de dúvidas que a mesma deseja modificar a decisão, o que não é possível, porque, tenho comigo que não há nenhum ponto obscuro, omissão ou contradição, devendo ser mantida em sua íntegra. “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição” (STJ – 1ª Turma.
Resp. 15.774-0-SP, rel.
Min.
Humberto Gomes).
De outro norte, verifica-se de forma cristalina que o embargante deve ser responsabilizada, conforme preceitua o disposto no § 2°, do artigo 1026 do Código de Processo Civil.
A litigância de má-fé deve ser aplicada à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário.
Assim, a referida penalidade se aplica à demandante que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, descumprindo o dever de lealdade processual estampado no Código de Processo Civil.
Preceitua o parágrafo segundo do artigo 1026 do Código de Processo Civil, em sua primeira parte, que "quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Sobre o tema, leciona Theotônio Negrão que "os embargos declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A multa cominada no art. 535, parágrafo único, do CPC reserva-se a hipóteses em que se faz evidente abuso (RSTJ 30/378)" (Código de Processo Civil, 38. ed., Saraiva, 2006, p. 668).
Neste contexto, o que vejo é que não há as supostas omissões do julgado em relação ao tema decidido, mas puro inconformismo da embargante em relação à decisão, não sustentando quaisquer das condições existentes nos dispositivos legais que prequestiona para dar lastro à pretensão deduzida.
Portanto, o que vejo é que os embargos aviados têm o único propósito de hostilizar a decisão tal como produzida, declinando omissões que na verdade inexistem, de modo que se a embargante entende que a decisão produzida se mostra injusta, não será na via dos embargos declaratórios que obterá provimento jurisdicional colidente com aquele já manifestado, se não pela via do virtual recurso.
Nesse sentido a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA - MERO INCONFORMISMO - SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - NÃO-CABIMENTO - CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO - AUSÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS - 1- Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - Omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2- A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3- O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 4- Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5- Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl-AgRg-AI 1.373.246 - (2010/0217604-0) - 2ª T. - Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques - DJe 16.05.2011 - p. 419).
Neste contexto, os embargos são manifestamente improcedentes e necessariamente protelatórios, buscando o embargante o que efetivamente não lhe seria lícito na via eleita, o que, aliás, tem sido uma constante neste juízo diante da leniência com que a norma jurídica vem tratando a hipótese da multa processual, que no caso em tela, deve ser aplicada como meio de contenção da ilícita ação processual buscada já que os embargos declaratórios não tem por escopo a modificação do julgado se não o seu aclaramento, expondo, portanto, as condições declinadas pelo art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Mesmo para fins de prequestionamento, o cabimento dos embargos de declaração deve adequar-se ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Ademais, em havendo recurso de apelação, talvez o embargante obtenha o que pretende nesta via.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos de declaração intentado por SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, assim, via de consequência, imponho à embargante a multa de 1% (um por cento), sobre o valor dado à causa, o que deve ser atualizado (STJ-2ª T.
REsp 613.184, Min.
João Otávio) nos termos do artigo 1026, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, mantendo a decisão guerreada em sua íntegra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT., 22 de março de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
22/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 01:16
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2023 20:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 04:45
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico: 1025082-92.2021 Ação: Rescisão Contratual c/c Restituição Autor: Airton Arevalo Réus: JM Empreendimentos Imobiliários Ltda e Outras Vistos, etc.
AIRTON AREVALO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente 'Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga” em desfavor de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, no mês de julho de 2014, firmou contrato de compra e venda de imóvel com a parte, referente ao lote nº 20, quadra 52, no Loteamento Parque dos Lírios, nesta cidade, o qual deveria ser entregue toda infraestrutura concluída no prazo máximo de 03 (três) anos, o que não ocorreu; que, adiou a entrega para o mês de março/2018, não cumprindo; que, cumpriu com os pagamentos; que, em razão da inércia da parte ré, procurou-a para efetuar a rescisão, não obtendo êxito; que, pagou a importância de R$ 58.830,79 (cinquenta e oito mil e oitocentos e trinta reais e setenta e nove centavos), assim, busca a procedência da ação, com a condenação da parte ré na restituição dos valores pagos, danos morais, bem como nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 74.926,79 (setenta e quatro mil e novecentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, não sobrevindo nenhum recurso.
Concedido ao autor o pedido de assistência judiciária, bem como determinada a citação da parte requerida; e, em face do momento pandêmico, não houve designação de audiência de conciliação.
Devidamente citadas, apresentaram contestação, onde procuram rebater os argumentos levados a efeito pela autora, postulando a improcedência do pedido, com a condenação do mesmo nos encargos da sucumbência.
Juntam documentos.
Sobre a contestação, manifestara-se o autor.
Foi determinada a especificação das provas, havendo manifestação das partes, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Airton Arevalo ingressara com a presente Ação de Rescisão Contratual c/c com Devolução de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais em desfavor de Master Construtora, Incorporadora e Negócios Imobiliários, JM Empreendimentos Imobiliários Ltda e Sólida Empreendimentos Imobiliários Ltda, pois, segundo alega na inicial, em data de 07 de junho de 2014, firmou contrato de compra e venda de imóvel com a parte, referente ao lote nº 20, quadra 52, no Loteamento Parque dos Lírios, nesta cidade.
Acontece que a parte ré não honrou com o pactuado, em sendo assim, deseja rescindir o instrumento de contrato.
A preliminar arguida pela parte ré – convenção de arbitragem – não tem como prevalecer e, nesse sentido a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TEORIA FINALISTA MITIGADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - CONTRATO DE ADESÃO - AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final .". - A teoria finalista para a interpretação do conceito de consumidor é aquela compreendida quando o destinatário adquire o produto para retirar o bem do mercado ou utiliza o serviço como destinatário final e, não, visualizando a obtenção de lucro - Como exceção à regra da teoria finalista, ainda deve ser aplicada a relação de consumo, mesmo nos casos em que a pessoa física ou jurídica utiliza do serviço ou produto do fornecedor para investimento ou exercício da sua atividade empresarial, quando restar evidente demonstrada à vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da empresa contratante frente à empresa fornecedora contratada - Tratando-se de relação consumerista e, ainda, de contrato de adesão, a jurisprudência compreende pela flexibilização do princípio da obrigatoriedade contratual nos casos em que mostrar-se abusiva as cláusulas previstas em contrato, em prol da proteção da parte hipossuficiente - Conforme previsto pelo no art. 51, inc.
VII do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que determinem a utilização compulsória de arbitragem - De mais a mais, ainda prevê o art. 4º, § 2º da Lei de Arbitragem ser a cláusula arbitral condicionada à expressa manifestação das partes em seu favor, o que não restou demonstrado no caso vertente. (TJ-MG - AI: 10000212386379001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) Em sendo assim, rejeito a preliminar.
Depois de acurada análise das razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento.
A resilição contratual é um direito potestativo dos consumidores, operando-se por simples manifestação de vontade da parte que não tem mais interesse em dar continuidade ao vínculo contratual.
Nesse sentido, o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALORES PAGOS.
TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL.
ENTENDIMENTO ADOTADO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO COMPRADOR.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resolução do compromisso de compra e venda, por parte do promissário comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual. 2.
Ocorrendo a resolução do compromisso por culpa do promissário comprador, este deverá ser ressarcido parcialmente sobre o valor pago. (...) ( REsp 1211323/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 20/10/2015).
Saliente-se que o motivo da rescisão contratual é a demora na entrega da infraestrutura do empreendimento na data avençada, fatos não derrubados pela parte ré, portanto, passível a rescisão contratual.
Diante disso, resta evidente nos autos o inadimplemento contratual pela parte ré, haja vista que, até a presente data, não há informação da entrega das obras de infraestrutura finalizadas.
Se não bastasse, inadmissível que os riscos da atividade empresarial e os prejuízos decorrentes de falha no planejamento da construtora sejam repassados ao consumidor, tornando-o o único prejudicado por fatos inteiramente alheios à sua esfera de controle.
Assim, diante do cenário dos autos, considero indiscutível a responsabilidade da empresa ré pelo atraso verificado.
Alega a requerida que em caso de rescisão do contrato devem prevalecer as cláusulas contratuais, mormente as que se referem à indenização.
No caso vertente, consoante alhures explicitado, resta evidente o descumprimento das cláusulas contratuais pela requerida, diante o atraso na entrega das obras de infraestrutura do imóvel adquirido pela autora.
Nesse contexto, verificado o descumprimento contratual por parte da requerida, é admitida a rescisão do pacto de compra e venda em questão, com a devolução dos valores pagos, sob pena de enriquecimento ilícito da Construtora. É o que dispõe o art. 475 do Código Civil: “Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Nesse sentido, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, no livro Curso de Direito Civil - Direito dos Contratos, vol. 4, 4ª edição, Editora Juspodivm, p. 528, lecionam: "A faculdade resolutória pode ser objeto de cláusula resolutiva expressa.
A resolução convencional, efetivada extrajudicialmente, amparada pelo artigo 474 do Código Civil já foi objeto de nosso estudo.
Cuidaremos agora, à luz do realçado art. 475, da resolução legal, que autoriza a parte não inadimplente a pleitear judicialmente a resolução do contrato descumprido.
Aqui incide a cláusula resolutiva tácita (ou implícita).
Descumprido o contrato bilateral, concede a lei ao interessado a legitimidade ad causam para iniciar o processo em face do parceiro faltoso, visando à resolução do contrato.
Não cabe a atuação direta do contratante, pois o juiz apreciará a conduta da contraparte".
Ressalta-se que, diferente do que faz crer a requerida, levando-se em consideração a sua culpa exclusiva pelo desfazimento do negócio, não há que se falar em retenção de quaisquer valores.
Sobre o tema, eis a jurisprudência: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - A) RECURSO DA PARTE AUTORA – RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM – VALOR PAGO DIRETAMENTE AO CORRETOR PELO ADQUIRENTE – NA FORMA CONVENCIONADA – RECURSO DESPROVIDO – B) RECURSO DA PARTE REQUERIDA – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL DE CONDOMÍNIO – ATRASO INJUSTIFICADO – RESOLUÇÃO DO CONTRATO – CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR – RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR – IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE QUALQUER QUANTIA PELO VENDEDOR – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE TAL CONDENAÇÃO DESDE A CITAÇÃO – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – DEMORA SIGNIFICATIVA E INJUSTIFICADA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
A1.
As partes convencionaram que o valor correspondente à comissão de corretagem seria pago diretamente pelo comprador ao corretor, conforme está pactuado Capítulo IV.
Do serviço de Intermediação do Negócio, contido nos autos e que em nenhuma hipótese será objeto de devolução pela vendedora.
Pedido de restituição improcedente.
A2.
APELO DAS REQUERIDAS.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO: segundo o art. 475, do CC/02, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos, presente caso, infere-se da inicial que a pretensão de resolução contratual é embasada na inadimplência das requeridas, relativamente ao atraso na entrega do imóvel e a incontroversa inércia na prestação de informações a respeito, assim, a intenção de rescindir o contrato não se deu por mero interesse desarrazoado do autor/comprador, em verdade, tal intento pautou-se no inadimplemento contratual das próprias requeridas/apelante, que excederam sem maiores justificativas, o prazo contratual para entrega do imóvel, que sequer havia previsão para efetivação quando do ajuizamento da ação.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS: a restituição de valores das parcelas pagas pelo promitente comprador, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer de imediato e integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543/STJ, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).
No caso dos autos, a sentença considerou que houve culpa exclusiva das promitentes vendedoras/requeridas, que resta mantida neste julgamento, razão pela qual, nos termos da citada Súmula 543/STJ, deve ocorrer a restituição imediata e integral das parcelas pagas pelo promitente comprador, sem qualquer retenção pretendida.
Sendo que os juros de mora, sobre os referidos valores, que na sentença foi determinada a incidência de 1% ao mês a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença, insta seja mantida, por força do art. 405, do CC/02, precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.477.168/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26/09/2019).
DANOS MORAIS: “O descumprimento dos termos contratuais, no caso de atraso injustificado da obra, ultrapassa o mero aborrecimento ou transtorno diário, porque atinge a esfera íntima, sobretudo, por tratar de angustia à expectativa de residir em casa própria.
O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao duplo objetivo das ações desta natureza, qual seja, compensar a vítima e punir o ofensor”.
Precedentes do TJMT (N.U 0035372-45.2016.8.11.0041, Desembargadora MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS). (TJ-MT - AC: 10046399420198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2020). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - A-TRASO INJUSTIFICADO NA REALIZAÇÃO DAS OBRAS - ENTREGA DO BEM ADIADA EM PELO MENOS UM ANO - INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR - APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS "ARRAS" - POSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO PROMISSÁRIO-COMPRADOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A ausência de justificativa objetiva, de uma prova de motivo de força maior ou da ocorrência do caso fortuito na entrega do imóvel na data avençada, impõe ao vendedor restituir integralmente as parcelas do preço pagas pelo comprador, com os respectivos juros e correção monetária, além da pena convencional prevista em razão do atraso da obra e da multa devida pela rescisão contratual. - Constatada a culpa da construtora pela rescisão contratual, não há que se falar em retenção de qualquer percentual pela mesma, já que tal fato consistiria em flagrante enriquecimento ilícito, um "prêmio" para a parte que descumpre o contrato, o que não se pode admitir. - Recurso improvido. (TJ-MG Apelação Cível 1.0024.12.122360-6/001, Relator: Des.
Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, julgamento em 22/01/2014, publicação da sumula em 31/01/2014). “APELAÇÃO CÍVEL - PRINCIPAL E ADESIVA - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - OCORRÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - PREVISÃO E ADMISSÃO PELA PROMITENTE VENDEDORA - RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA - CESSAÇÃO PAGAMENTO PRESTAÇÕES - FATO POSTERIOR - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO ADIMPLIDO - INAPLICABILIDADE - FORÇA MAIOR - INEXISTÊNCIA - PRAZO PARA REQUERER RESCISÃO - ABUSIVIDADE CONTRATUAL - NULIDADE - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS - DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR - RETENÇÃO - DESCABIMENTO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA - PRECEDENTES - DANO MORAL - CONSTATAÇÃO - FRUSTRAÇÃO QUE ULTRAPASSA DISSABOR - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - MULTA CONTRATUAL - FRUIÇÃO IMÓVEL - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE TOLERÂNCIA NÃO EXTRAPOLADO.
A questão em torno da impossibilidade de se analisar a validade das cláusulas contratuais que não foram objeto do Termo de Ajustamento de Conduta não foi aventada em instância originária, impondo-se o reconhecimento da inovação recursal.
Havendo fortes e irrefutáveis indícios de que a promitente vendedora não entregará a unidade autônoma contratada no prazo ajustado, ainda que considerado o período de carência, é admitida a rescisão do vínculo, imputando-lhe a culpa.
Cessado o pagamento das prestações depois de admitido o atraso na entrega do imóvel, indevida a aplicação da "exceptio non adimpleti contractus" em benefício do promitente vendedor.
A falta de material e de mão de obra não figura circunstância fortuita ou de força maior a justificar eventual mora.
A estipulação de prazo mínimo para o promitente comprador pedir a rescisão do contrato, por culpa exclusiva da promitente vendedora, não possui amparo legal, além de consistir em um limitador ao exercício regular do direito do credor.
Devida a restituição integral das parcelas do preço quando a rescisão for provocada única e exclusivamente pela promitente vendedora, pena de enriquecimento ilícito.
A devolução deve ocorrer imediatamente e de uma única vez, mostrando-se abusiva a disposição contratual que estabelece a restituição após o término do empreendimento e de forma parcelada. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.103999-2/001, Relator: Des.
Manoel dos Reis Morais, 10ª Câmara Cível, julgamento em 14/04/2015, publicação da sumula em 28/04/2015).
Portanto, o que realmente se verifica é uma prática ilícita da construtora que anunciou e vendeu a unidade imobiliária sem ter condições de cumprir com o negócio pactuado, portanto, não tem o direito de reter qualquer percentual a título de compensação pelo rompimento do ajuste, até porque quem deu causa ao mesmo foi a própria empresa, prejudicando a promitente compradora.
Quanto aos danos morais, insta salientar que, por envolver a aquisição de um bem imóvel, não pode ser encarada como um simples descumprimento contratual, este sim sem capacidade para dar ensejo aos danos discutidos, mas, na verdade, provocou a frustração de um sonho do autor, lhe criou falsas expectativas, lhe gerou aborrecimentos desmesurados e o deixou absolutamente decepcionado em relação a um planejamento que não se faz do dia para a noite, pois como é de conhecimento geral, a aquisição de um imóvel não se trata de uma decisão ou de um negócio simples.
Deste modo, restara inconteste a responsabilidade das requeridas, os danos morais suportados pelo autor, danos estes que superaram e em muito a categoria de mero aborrecimento, bem como o nexo de causalidade entre um e outro, do que se verifica pela presença de todos os requisitos necessários para a configuração do dever reparatório.
Quanto aos critérios de fixação do dano moral, ressalta-se que por ser este entranhado de subjetividade, deve o Juiz, utilizando-se de uma certa dose de discricionariedade, fixá-lo de modo que não constitua uma fonte de enriquecimento, mas também não seja de valor inexpressivo a tal ponto que impossibilite a compensação do sofrimento trazido pela ofensa.
Nessa linha, são os ensinamentos do magistério de Maria Helena Diniz: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo se irrisório ou simbólico.
A reparação deve ser justa e digna.
Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação." (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97).
Deve-se levar em conta em que grau o prejuízo causado influiu no sentimento daquele que pleiteia a reparação, a sua condição social, a circunstância em que ocorreu o evento danoso, a intensidade da culpa, bem como o tempo de atraso na entrega do bem, e, ainda, a capacidade econômica do ofensor e a repercussão do fato lesivo no seio da comunidade.
A fixação do valor reparador deve compensar a humilhação moral provocada pelo abalo de crédito do autor, e, ao mesmo tempo, constituir-se-á numa sanção ao ofensor, impondo-lhe maior diligência na atuação, tendo, outrossim, conotação pedagógica.
Tomando-se por base os aspectos do caso concreto - extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas, grau de culpa e, sobretudo o tempo de atraso na entrega, arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que é razoável e capaz de proporcionar à vítima satisfação econômica na justa medida do abalo sofrido, sem lhe gerar enriquecimento ilícito, produzindo no ofensor, em contrapartida, impacto patrimonial bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado à dignidade das pessoas.
No que tange o pedido de condenação da empresa ré – multa cláusula penal – não vejo como não possa vingar, pois, verifica-se que tal penalidade consta do contrato, no patamar de 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas pagas.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA OBRA.
RESCISÃO POR CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA POR ATRASO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
Viável a rescisão da promessa de compra e venda firmada entre as partes, por culpa exclusiva da promitente-vendedora, em razão do largo atraso na obra, devendo haver o retorno ao status quo ante.
II.
Não incidência de cláusula penal, porque a promitente-vendedora deu causa à rescisão.
Os valores pagos pelo promitente-comprador deverão ser devolvidos na integralidade, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora legais a contar da citação.
Incidência da Súmula n. 543 do STJ.
III.
Em decorrência do atraso na obra superior ao prazo de tolerância, deverá incidir a multa prevista na cláusula 18ª, § 2º, fixada em favor do promitente-comprador.
IV.
Atinente ao pedido de devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, no caso, vem fundamentado na pretensão de rescisão do contrato em razão do atraso na entrega do imóvel.
Não se trata de pretensão contra enriquecimento ilícito.
Não há alegação de pagamento indevido.
Assim, não é aplicável o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
A ré mostra-se legitimada e responsável por indenizar o autor pelos valores gastos a título de comissão de corretagem.
V.
Diante do novo resultado do julgamento, considerando que o autor ganhou todos os pedidos vertidos na inicial, deverá a ré arcar com a totalidade das custas processuais e totalidade dos honorários, os quais vão mantidos, em favor do patrono do autor, em 10% sobre o valor da condenação.RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*53-05 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 30/03/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESTITUIÇÃO INTEGRAL, INCLUSIVE DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, DE QUANTIA PAGA PELO COMPRADOR - POSSIBILIDADE - RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR - MULTA CONTRATUAL - PARIDADE.
Como consequência lógica da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, impõe-se a restituição das partes ao status quo ante, mediante restituição das parcelas pagas pelo comprador, inclusive comissão de corretagem, de forma integral, conforme Súmula 543 do STJ.
Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.614.721, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. (TJ-MG - AC: 10024131835159001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 16/04/2020, Data de Publicação: 24/04/2020).
No que se refere o valor pago pelo autor a título de corretagem para aquisição do imóvel descrito e caracterizado nos autos, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) não deve fazer parte do montante a ser restituído, uma vez que prescrita a pretensão, conforme alinhavado pela parte ré, quando da apresentação da peça de bloqueio, assim, eis a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - REPETIÇÃO DE CORRETAGEM - PRESCRIÇÃO TRIENAL - PRAZO DE ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL - DESCUMPRIMENTO DO LAPSO ESTIPULADO CONTRATUALMENTE - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DEVER DE INDENIZAR E DE PAGAR MULTAS PELA CONSTRUTORA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. - À pretensão à restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem está sujeita ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. - É legal, por não ofender o disposto nos arts. 6º, inciso III, e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula de Contrato de Promessa de Compra e Venda de imóvel que, em caso de financiamento contraído pelo Adquirente, estabelece o prevalecimento do repasse do imóvel para período posterior à formalização do Mútuo. - Disponibilizadas as chaves do imóvel no tempo estipulado contratualmente, antes do vencimento do prazo de tolerância, não se evidencia inadimplemento que justifique a imposição de multas e de ressarcimentos por danos materiais e morais à Construtora. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.17.058452-8/002 – REL.DES.
MOTA E SILVA, julgado em 02 de abril de 2019).
E, no caso posto à liça, o pagamento ocorreu em data de 07 de junho de 2014, e o ingresso da ação ocorreu em 06 de outubro de 2021, portanto, o transcurso de três anos, há muito ocorreu.
No que se refere a forma de devolução dos valores à parte autora, deve ser feita em parcela única.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO - ABUSIVIDADE - JUROS COMPENSATÓRIOS - LICITUDE - REAJUSTE DAS PARCELAS VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DE RETENSÃO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR - RESTITUIÇÃO PARCELADA - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. É abusiva a cobrança de taxa de emissão de boleto ou carnê, ainda que contratualmente prevista, nos termos da Resolução nº 3.518/07 do Banco Central.
A cláusula de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês é lícita, em face de corresponder ao pagamento a prazo do preço financiado da promessa de compra e venda do imóvel. É vedada a atualização das prestações tendo como base o salário mínimo, conforme disposto no art. 7º, inciso IV da CF.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, sendo razoável a aplicação de percentuais entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total das parcelas já pagas pelo consumidor.
Configurado o descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor por inadimplência do adquirente, a restituição dos valores pagos pelo promissário comprador deve ocorrer de forma imediata e em parcela única.
Abusividade da cláusula contratual que estabelece a restituição parcelada pela promissária vendedora. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0301.14.016079-9/001 – REL.
DES.
MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT, julgada em 13 de maio de 2.020).
O pedido formulado pela parte ré – fruição – não há que ser atendido, pois, a fruição apenas é devida em razão da transferência da posse direta do bem ao promitente comprador, que passa a ter seu uso.
Ainda que a rescisão do contrato tenha se dado pelo inadimplemento do comprador.
Saliente-se o desconto de percentual a título de multa compensatória é suficiente para ressarcir o promitente vendedor dos prejuízos da inexecução do contrato e excluir o recebimento de qualquer importância, inclusive a título de fruição.
No que tange o IPTU, este é de responsabilidade da parte autora. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TERRACAP.
RESCISÃO CONTRATUAL.
IPTU/TLP.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE.
EX-ADQUIRENTE ENQUANTO DETINHA A POSSE DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE DÉBITO.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu em parte a impugnação da TERRACAP, ao argumento de que a sentença exequenda determina que sejam compensados apenas os valores que estejam em aberto, referentes ao não pagamento pela parte autora de IPTU/TLP relacionados ao bem, até o trânsito em julgado da sentença. 2.
A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça perfilha entendimento que em casos de rescisão de contrato de compra e venda, deve o ex-adquirente suportar os encargos de IPTU/TLP incidentes à época em que estava na posse do imóvel. 3.
Tendo em vista que a agravada desde 04/09/2017 não detinha mais a posse do imóvel, bem como consta a informação de que até o dia 25/09/2017 não havia débitos vencidos em aberto referente ao imóvel objeto do litígio, mas apenas débitos vincendos em 16/10/2017 e 20/11/2017, os quais são de responsabilidade da agravante, correta a decisão que declarou não haver valores a serem compensados a este título. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07165463020178070000 DF 0716546-30.2017.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/02/2018).
Por fim, o argumento da parte ré de que as parcelas foram pagas com atraso, é irrelevante para o desate da questão, uma vez que fora exigido do autor juros e correção, portanto, o montante pago pelo autor foi de R$ 58.830,79 (cinquenta e oito mil e oitocentos e trinta reais e setenta e nove centavos), não como o valor apresentado pela ré R$ 49.648,78 (quarenta e nove mil e seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos) Id 95934805 – pág 11, e se assim não o for, estar-se-á chancelando-se o enriquecimento ilícito.
Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a 'Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais' proposta por AIRTON AREVALO, em desfavor de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com qualificação nos autos, para: Declarar rescindido o contrato particular de compromisso de compra e venda firmado em 07 de junho de 2014, referente ao imóvel descrito e caracterizado nos autos, devendo haver por parte da parte ré a restituição dos valores pagos pelo autor, exceto a corretagem, em parcela única, com o decote da importância paga ao corretor, valor que deverá ser corrigido – juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária ‘INPC’ a contar do trânsito em julgado desta decisão; Condenar à parte ré no pagamento da multa contratual conforme cláusula 16ª; Condenar a parte ré no pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com correção de 1% ao mês e correção INPC, a contar desta decisão, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado, ratificando a decisão Id 68434184.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt, 19 de dezembro de 2.022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
19/12/2022 17:29
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 17:29
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2022 18:13
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 10:01
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
01/11/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1025082-92.2021.8.11.0003 Vistos etc...
AIRTON AREVALO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS.
Devidamente citados, apresentaram contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 24 de outubro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
25/10/2022 18:23
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:23
Decisão interlocutória
-
24/10/2022 17:55
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 21:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2022 02:14
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. -
26/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 20:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/07/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 08:37
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que direito face a(s) correspondência(s) devolvida(s) nos autos. -
08/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 19:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 04:57
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 16:04
Juntada de Carta AR
-
26/01/2022 15:31
Juntada de Carta AR
-
10/01/2022 17:46
Juntada de Carta AR
-
03/11/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2021 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2021 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 18:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/10/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2021 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/10/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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