TJMT - 1026881-08.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:20
Recebidos os autos
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09/11/2024 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/09/2024 02:46
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 18:17
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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09/09/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 13:43
Juntada de Alvará
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06/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
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04/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
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04/09/2024 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 17:25
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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03/09/2024 16:11
Processo Reativado
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03/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2024 02:08
Recebidos os autos
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14/07/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 15:17
Devolvidos os autos
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13/05/2024 15:17
Processo Reativado
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13/05/2024 15:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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13/05/2024 15:17
Juntada de acórdão
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13/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:17
Juntada de intimação de pauta
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13/05/2024 15:17
Juntada de intimação de pauta
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26/03/2024 02:23
Decorrido prazo de FELIPE ERICLEU DE OLIVEIRA RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 06:07
Decorrido prazo de FELIPE ERICLEU DE OLIVEIRA RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
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17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 07:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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07/03/2024 20:23
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 20:23
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 20:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2024 17:32
Conclusos para decisão
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07/03/2024 16:11
Decorrido prazo de FELIPE ERICLEU DE OLIVEIRA RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 03:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 03:38
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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21/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DECISÃO
Vistos. 1.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pela parte recorrente, pois, em análise prefacial entendo que o(a) recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 e seguintes do CPC.
Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, CF.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Compulsando os autos, observo que a parte autora não apresentou documentos hábeis visando comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Sendo assim, diante da absoluta anemia de provas quanto à alegada hipossuficiência, determino seja a parte autora intimada, através de seu procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente elementos suficientes para a comprovação da sua condição de necessitada, inclusive, e se o caso, fotocópia da sua CTPS e dos três últimos holerites caso detenha vínculo empregatício vigente ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. 2.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. 3.
Após, concluso para deliberação. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito " -
16/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 14:36
Conclusos para decisão
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06/02/2024 03:44
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2024 18:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1026881-08.2023.8.11.0002 Parte reclamante: Felipe Ericleu de Oliveira Rodrigues Parte reclamada: Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda.
S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante FELIPE ERICLEU DE OLIVEIRA RODRIGUES ajuizou ação anulatória de negócio jurídico cumulado com inexigibilidade de débito com indenização por danos morais em desfavor da SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA.
Em síntese, alegou que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplente em razão de dívida que não reconhece legítima.
Pleiteou a exclusão do restritivo, a declaração de inexistência do débito e indenização pelos danos morais.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no ID 131095855, na qual arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir e impugnou o pedido de justiça gratuita.
Sustentou o exercício regular do direito, a culpa exclusiva do consumidor e a ausência de dano moral a ser indenizado.
Ao final, postulou pela improcedência do feito.
Em seguida foi apresentada a impugnação a contestação.
Interesse processual.
Segundo a Teoria da Asserção, o simples fato de a parte reclamante ter imputado à parte reclamada a prática de ato ilícito, independentemente da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, é suficiente para a demonstração de seu interesse processual.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA.
INTERESSE DE AGIR.
TUTELA INIBITÓRIA.
PRESENÇA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. [...] 5.
As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Precedentes. [...] (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1731125/SP, Rel.
Min.: Nancy Andrighi, DJU 27/11/2018).
Desta forma, em análise do caso concreto, nota-se que a simples alegação contida na inicial de que a parte reclamada causou dano moral à parte reclamante é suficiente para evidenciar o interesse processual.
Por essa razão, a preliminar deve ser rejeitada.
Justiça gratuita.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual Recurso Inominado que possa futuramente ser interposto.
Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Existência de dívida totalmente desconhecida.
Compete ao credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
Valor da indenização. [...] (TJRS, 9ª Câm.
Cív., AC nº *00.***.*54-06, Rel.: Carlos Eduardo Richinitti, DJU 22/11/2017).
A parte reclamante alega desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada no valor de R$811,83 (ID 125270658).
Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que foi juntado nos autos os extratos (ID 131095860, ID 131095866, ID 131095868, ID 131095869 e ID 131095870), atendimento virtual (ID 131095861 e ID 131095864), o aceite digital (ID 131095858) e contratos digitais (ID 131095875 e ID 131095879), todavia sem nenhuma assinatura da parte reclamante, o qual não têm o condão probatório, pois se trata de documentos apócrifos e produzidos unilateralmente.
Assim, pela insuficiência de prova da contratação, bem como da origem do crédito, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório.
Portanto, sendo ilegítima a cobrança pela parte reclamada, inegável sua conduta ilícita.
Dano moral No que concerne à reparação do dano, é inquestionável que a indevida inclusão no cadastro de inadimplente, tem o condão de gerar o dano moral.
A primeira restrição indevida de crédito ofende ao direito da personalidade, sendo cabível a indenização por danos morais, todavia, a existência de outras restrições preexistentes descaracteriza o dano, pois quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito (STJ, REsp nº 1.002.985-RS).
Em exame do caso concreto, com base no extrato juntado no ID 125270658, nota-se que não há outra restrição preexistente.
Portanto, diante da falha na prestação do serviço, provocada pela restrição ao crédito, é devido o dano moral.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: Compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. [...] 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do Estado de Santa Catarina desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp nº 253.665/SC, Rel.
Min.: Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 21/03/2013).
Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Impõe ainda consignar que, embora a existência de outros restritivos (ID 125270658), não afaste o dano moral, é inegável que influencia na fixação do quantum indenizatório em patamar inferior ao caso em que o consumidor tem uma única negativação.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO. [...] INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
ANOTAÇÕES POSTERIORES.
DANO MORAL PURO CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO. 1.
Recorrente que pugna pela exclusão da condenação a título de danos morais, invocando a Súmula 385, do STJ, ou, alternativamente, a redução do quantum. 2.
No caso em tela, incontroverso que o autor possui outras inscrições restritivas.
No entanto, todas as demais anotações são posteriores àquela procedida pela demanda, com o que tenho como inaplicável o enunciado invocado. 3.
Tangente ao valor arbitrado, este comporta redução.
As inscrições posteriores devem ser levadas em conta apenas para reduzir o montante indenizatório de R$ 7.000,00 para R$ 3.000,00, já que a situação do autor é diversa daquele que nunca teve uma anotação lícita.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, 2ª Tur.
Cív., RI nº *10.***.*95-29, Rel.: Ketlin Carla Pasa Casagrande, DJU 18/10/2013).
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$2.000,00.
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar as preliminares arguidas e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar a inexistência do débito discutidos nos autos em nome da parte reclamante junto a parte reclamada (valor de R$811,83 - contrato nº 0000000002656931); 2.
Determinar que a parte reclamada exclua, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o nome da parte reclamante dos órgãos de restrição ao crédito, SPC, SERASA, cartório de protesto, dentre outros, no tocante ao débito discutido nos presentes autos, dantes relatados.
Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$1.000,00 (um mil reais), e; 3.
Condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir do evento danoso (10/08/2020, ID 125270658), por envolver ilícito extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto, etc.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo Cumprimento Voluntário da Condenação/Transação/Remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositados(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma requerida.
Em caso de solicitação de transferência de valor(es) para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito -
18/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 18:43
Juntada de Projeto de sentença
-
18/12/2023 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2023 22:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 22:38
Decorrido prazo de FELIPE ERICLEU DE OLIVEIRA RODRIGUES em 09/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/10/2023 17:02
Juntada de entregue (ecarta)
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06/10/2023 17:13
Juntada de Termo de audiência
-
06/10/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 17:13
Recebimento do CEJUSC.
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06/10/2023 17:11
Audiência de conciliação realizada em/para 06/10/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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06/10/2023 10:42
Recebidos os autos.
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06/10/2023 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/10/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 04:18
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1026881-08.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: FELIPE ERICLEU DE OLIVEIRA RODRIGUES REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Vistos, etc.
Defiro o pleito de Id. 128618797.
CITE-SE no endereço informado.
INVERTO o ônus de prova.
Designe-se audiência conciliatória, com a respectiva citação e/ou intimação das partes para comparecerem ao ato solene. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
15/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 08:11
Decisão interlocutória
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11/09/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 05:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
05/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 14:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1026881-08.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: FELIPE ERICLEU DE OLIVEIRA RODRIGUES POLO PASSIVO: REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 06/10/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
08/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 15:12
Audiência de conciliação designada em/para 06/10/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
04/08/2023 15:12
Distribuído por sorteio
-
04/08/2023 15:07
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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