TJMT - 1024440-51.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 18:02
Baixa Definitiva
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19/12/2024 18:02
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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19/12/2024 16:40
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 02:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/12/2024 23:59
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17/12/2024 02:01
Decorrido prazo de KATIANE DA SILVA em 16/12/2024 23:59
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17/12/2024 02:01
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 16/12/2024 23:59
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25/11/2024 02:02
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos
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21/11/2024 13:09
Conhecido em parte o recurso de KATIANE DA SILVA - CPF: *40.***.*43-07 (RECORRENTE) e não-provido
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01/11/2024 18:34
Conclusos para despacho
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01/11/2024 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/11/2024 18:34
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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30/10/2024 13:37
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
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24/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
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22/10/2024 19:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/09/2024 19:02
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:03
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
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13/09/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 18:34
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:34
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:33
Juntada de contrarrazões
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25/06/2024 14:06
Baixa Definitiva
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25/06/2024 14:06
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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25/06/2024 10:53
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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24/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
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24/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
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22/06/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:41
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:41
Conclusos para decisão
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13/06/2024 12:41
Distribuído por sorteio
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1024440-51.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por KATIANE DA SILVA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Deixo de analisar as preliminares, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito insculpido pelo Código de Processo Civil no art. 488, vez que, para a parte reclamada, é mais importante o exame do mérito do que a extinção do processo sem que este seja analisado.
Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a parte autora afirmou que nunca contratou produto ou serviço a originar a dívida de R$ 1.065.62 (mil e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), com negativação em 18/09/2019 e contrato sob nº 833522.
Aduz que o débito é indevido, e ilegal a negativação creditícia que dele é decorrente.
Em razão de tais fatos, pleiteou a declaração judicial de inexistência do débito, a consequente exclusão do seu nome do cadastro restritivo de crédito e a condenação das empresas rés ao pagamento de danos morais.
A narrativa da exordial e as provas que a sustêm, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para cumprir o seu dever probatório, a 1ª reclamada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS alegou que recebeu cessão de crédito da titular original, a empresa LOJAS RENNER S/A.
Alega que o débito é legítimo porque resultou de contratação de cartão de crédito, e que houve inadimplência, motivo pelo qual considera correta a negativação em sistemas de proteção ao crédito.
A 2ª reclamada CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. ausentou-se injustificadamente à audiência de conciliação, e não apresentou defesa.
Inexistindo nos autos justificativa para o descumprimento do referido encargo processual, declaro a revelia da 2ª reclamada.
A parte final do art. 20 da Lei nº 9.099/95, entretanto, dispõe que a presunção de veracidade dos fatos da inicial não é automática, podendo o contrário resultar da convicção do julgador, em análise ao conjunto de provas do processo.
Por oportuno, ressalto que a ausência de notificação do devedor quanto à cessão do crédito não o desonera do débito devido, conforme entendimento pacificado pelo C.
STJ, do qual se filia a Turma Recursal mato-grossense: RECURSOS INOMINADOS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CESSÃO E ORIGEM DA OBRIGAÇÃO CEDIDA COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO LÍCITA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO DA CESSIONÁRIA PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
Se restou comprovada a cessão de crédito e a origem da dívida cedida, a inscrição do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito é devida e toma contorno de exercício regular de direito.
Conforme precedentes do STJ, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. (STJ - REsp: 1401075 RS 2013/0290397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/05/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014). (N.U 1032850-72.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO ORIGINÁRIO DA DÍVIDA REGULARMENTE ASSINADO PELA DEMANDANTE – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA EMPRESA CESSIONÁRIA – NOTIFICAÇÃO – PRESCINDIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada à ausência de pagamento das obrigações pecuniárias pelo contratante.
A ausência de notificação da cessão sobre a transferência não tem o condão de afastar a obrigação, permanecendo a sua exigibilidade.
Precedentes STJ.
Se visualizado comportamento malicioso contemplado no art. 80 do CPC, é válida a condenação por litigância de má – fé. (N.U 1011911-37.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023).
Para dar lastro à tese defensiva, verifico que a 1ª reclamada trouxe ao processo, colacionado no corpo da defesa e demais anexos, o comprovante da cessão de crédito, telas de sistema com dados da parte autora e registro dos débitos de cartão de crédito, bem assim uma fotografia da autora, no modo “selfie”, que confirma a identidade da contratante.
Em análise ao acervo documental apresentado com a defesa da 1ª reclamada, o qual foi impugnado, mas não desconstituído por prova em contrário, tenho como provada a regular contratação dos serviços da empresa cedente do crédito. É pertinente dizer que a tão só apresentação de cadastro eletrônico e telas sistêmicas, conforme entendimento jurisprudencial remansoso, não serve para provar o vínculo jurídico entre as partes, todavia, quando há confirmação por outros meios, in casu, fotografia da autora, entendo emanar suficiente força probante a impedir a pretensão de responsabilização civil.
Neste sentido, jurisprudência da Turma Recursal Cível do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ÁUDIO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de áudio e documentos comerciais, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1046527-41.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/02/2023, Publicado no DJE 19/02/2023).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E OFENSA A DIALETICIDADE - REJEITADAS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ÁUDIO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de áudio, ficha cadastral, histórico de contas e histórico de consumo, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial 4.
Não havendo fraude na contratação dos serviços, não há que se falar em indenização por dano moral e declaração de inexistência do débito. 5.
Havendo dívida em aberto, correta a decisão de origem que julgou procedente o pedido contraposto para condenar a reclamante a adimplir a dívida. 6.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1001804-28.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) Assim, entendo que todos estes motivos satisfazem o encargo probatório imputado às empresas reclamadas por aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, confirmam a relação jurídica e a originalidade do débito em questão.
Via de consequência, os pedidos requeridos na inicial, de declaração de inexistência de relação jurídica e débito, de condenação à obrigação de fazer – exclusão do débito do cadastro de inadimplentes -, e de condenação ao pagamento de danos morais devem ser julgados improcedentes.
Por fim, no caso dos autos, reputo que a autora deliberadamente afirmou em Juízo fatos que sabia não ser verdadeiros, pois há comprovação cabal da contratação dos serviços da parte reclamada.
Entendo, portanto, que incorreu no comportamento do inciso II, do art. 80 do Código de Processo Civil, e aplico-lhe a multa por litigância de má-fé, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais e para: a) CONDENAR a autora à multa por litigância de má-fé, ao valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da data do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do CPC).
Custas processuais a cargo da autora, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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