TJMT - 1007726-13.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 18:17
Juntada de Certidão
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28/10/2023 02:30
Recebidos os autos
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28/10/2023 02:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/10/2023 08:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:58
Decorrido prazo de JOSE MARIA FERREIRA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 04:43
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1007726-13.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
REQUERIDO: JOSE MARIA FERREIRA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO DAYCOVAL S.A. em face de JOSE MARIA FERREIRA. 2.
Em petição retro demanda a parte autora pela homologação da desistência com a consequente extinção.
Além disso, requer a retirada de eventuais restrições e recolhimento do mandado. 3. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 4.
Em razão do que foi exposto, HOMOLOGO a desistência da ação para que produza seus efeitos legais e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015. 5.
Eventuais CUSTAS pelo autor, conforme art. 90, CPC. 6.
Ante a ausência da formação do contraditório, DEIXO de fixar honorários advocatícios. 7.
Após o aguardo do trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo e anotações necessárias.
Saliento que não há registro de restrições nos autos e que tampouco o mandado de busca e apreensão foi expedido. 8.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
26/09/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 17:32
Extinto o processo por desistência
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26/09/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 00:43
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:42
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:42
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:41
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:40
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:40
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 06:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 05:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 03:15
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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27/08/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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27/08/2023 03:15
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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27/08/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 30,66 (trinta reais e sessenta e seis centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 15 (quinze) dias a partir da presente intimação.
Art. 1.207.
Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão.
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 30,66 (trinta reais e sessenta e seis centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
Art. 1.207.
Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão. -
23/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 13:33
Desentranhado o documento
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23/08/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 03:22
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1007726-13.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
REQUERIDO: JOSE MARIA FERREIRA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão, com fundamento do DECRETO-LEI 911/69, ajuizada por BANCO DAYCOVAL S.A. em face de JOSE MARIA FERREIRA, todos qualificados nos autos, tendo como objeto o veículo da marca: MERCEDES-BENZ; Modelo: MERCEDES-BENZ - LS-1938 - 2P - Básico - 3-Eixos 2p (diesel); Ano: 2004/04; Cor: BRANCA; Placa: JZR7053; RENAVAM: *08.***.*85-36; CHASSI: 9BM6931944B365205. 2.
Informa o autor que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário, sob o nº 44-399080/19B, garantido por Alienação Fiduciária no valor de R$ 45.997,1.
Afirma que a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir de 06/05/2023, gerando um débito de R$23.704,39, para purgação de mora. 3.
Por tais razões requer, liminarmente, seja decretada a busca e apreensão do bem descrito na inicial e, ao final, a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do veículo em favor do autor.
Com a inicial vieram os documentos, dos quais se destacam o contrato celebrado e notificação extrajudicial, para demonstração da constituição em mora. 4. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 5.
O sucesso do pleito liminar depende exclusivamente da demonstração e comprovação da mora ou inadimplemento do devedor, consoante comando legal extraído do art. 3º do Decreto Lei 911/69. 6.
Conforme se vê da análise dos autos, a parte requerida celebrou com a parte requerente um contrato de financiamento para aquisição de veículo, tendo dado como garantia fiduciária o bem descrito na peça inaugural (id. 125369439 e 125371091). 7.
Denota-se, ainda, no presente caso, que apesar de devidamente notificada sobre o atraso no pagamento, a parte requerida continuou inadimplente, pelo que está constituída em mora (id. 125371093). 8.
Dessa forma, mister a concessão da medida liminar, tendo em vista a presença dos seus requisitos autorizadores.
DISPOSITIVO 9.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR postulada e DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na petição inicial, marca: MERCEDES-BENZ; Modelo: MERCEDES-BENZ - LS-1938 - 2P - Básico - 3-Eixos 2p (diesel); Ano: 2004/04; Cor: BRANCA; Placa: JZR7053; RENAVAM: *08.***.*85-36; CHASSI: 9BM6931944B365205. 10.
Executada a liminar, CITE-SE o requerido para purgar a mora, no prazo de 05 (cinco) dias, e contestar a ação, em 15 (quinze) dias, conforme disposto art. 3°, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04. 11.
CONDICIONO o cumprimento desta determinação judicial ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, bem como a sua comprovação nos autos. 12.
O bem apreendido deverá ser depositado com pessoa indicada pelo requerente, haja vista a inexistência de depósito público nesta Comarca.
Não havendo pessoa indicada como depositária, o bem será guardado em algum depósito particular, sob as expensas do requerente. 13.
CONCEDO ao oficial de Justiça a prerrogativa insculpida no art. 212, §2º, CPC. 14.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
FERNANDO DA FONSÊCA MELO JUIZ DE DIREITO -
09/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 12:54
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 12:20
Conclusos para decisão
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07/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2023 10:50
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/08/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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