TJMT - 1011641-14.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Segunda Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 07:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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01/04/2025 07:50
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:26
Juntada de Ofício
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08/03/2025 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2025 21:04
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 13:27
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:01
Juntada de Petição de recurso de sentença
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22/11/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/11/2024 02:51
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos
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19/11/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos
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19/11/2024 09:31
Expedição de Mandado
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14/11/2024 18:48
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/09/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 20:23
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 17:15
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 14:12
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 12:50
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 15:28
Juntada de Alvará de Soltura
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21/09/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 00:00
Intimação
INTIMO o réu, por meio de seus advogados para, no prazo legal, apresentar memoriais escritos. -
20/09/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 15:45
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:45
Decisão interlocutória
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20/09/2023 15:44
Juntada de Termo de audiência
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20/09/2023 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 20/09/2023 13:30, 2ª VARA CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
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20/09/2023 14:43
Conclusos para despacho
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19/09/2023 19:28
Decorrido prazo de LAURI ROMUALDO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:51
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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12/09/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2023 18:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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27/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 18:00
Juntada de Mandado
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24/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Autos nº: 1011641-14.2023.8.11.0055.
Vistos etc. 1) Analisando a resposta apresentada pelo réu e tudo mais que dos autos consta, verifico não ser nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO da marcha processual e, por consequência, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de setembro de 2023, às 13h30min. 2) A audiência designada será realizada, a princípio, salvo se de modo diverso o requerer o advogado, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, via Programa Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n° 15/2020 da GJ / MT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria). 2.1) Na data e horário designados para a realização da audiência, todos os participantes deverão ACESSAR o link da sala virtual e aguardar a autorização da Magistrada Presidente do ato para entrada na sala virtual. 2.2) Considerando que o réu se encontra preso no CDP local, o interrogatório será realizado por meio de videoconferência, na sala passiva do estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, sendo-lhe garantido o direito de assistir, pelo sistema de videoconferência, a audiência; direito a presença de seu Defensor na passiva; e o direito de entrevista prévia e reservada com o seu Defensor, o que compreende o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação ou pelo próprio sistema de videoconferência, sem gravação e com privacidade, assim como durante a audiência, exclusivamente pela via telefônica.
Optando o Defensor do réu por não acompanhar o ato na sala passiva localizada no estabelecimento prisional, ser-lhe-á disponibilizado o telefone do CDP local para comunicação com o cliente/assistido durante o ato, sem prejuízo do Defensor se entrevistar com o réu antes do início da audiência. 3) Fica, desde já, AUTORIZADO o uso de celular tipo smartphone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: 3.1) As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência. 3.2) Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para a participação no ato (computador ou smartphone, software a acesso à internet), deverá informar ao Juízo a impossibilidade, com no mínimo cinco (05) dias de antecedência. 3.3) Se quaisquer das partes não realizar o acesso à sala virtual, ou, se recusar a participar da audiência por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo e a parte faltosa incorrerá nas seguintes penalidades: 3.3.1) Testemunha/informante: poderá ser feita sua CONDUÇÃO COERCITIVA (para a sala passiva da Comarca de sua residência) por Oficial de Justiça (cuja diligência será paga/custeada pelo conduzido), sem prejuízo da AÇÃO PENAL PELA DESOBEDIÊNCIA, além da aplicação de MULTA de um (01) a dez (10) salários mínimos (artigos 219, c/c 436 c/c 458, todos do CPP). 3.3.2) Advogado(a): Aplicação de MULTA de dez (10) a cem (100) salários mínimos; comunicação à Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil a que pertence, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 3.3.3) Membro do Ministério Público: COMUNICAÇÃO imediata do fato ao Procurador-Geral de Justiça, com a data designada para a nova audiência. 3.3.4) Defensor(a) Público(a): COMUNICAÇÃO imediata do fato ao Defensor Público Geral, com a data designada para a nova audiência. 3.3.5) Réu(s): Aplicação dos efeitos da REVELIA, nos termos do art. 367 do CPP. 3.4) Para utilização de smartphone que possua o sistema operacional Android, é necessária a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessária a criação/abertura de uma "conta Microsoft". 3.5) Os arquivos de áudio e vídeo serão gravados em formatos autorizados pelo Conselho Nacional de Justiça para o Processo Judicial Eletrônico e realizada pelo Juízo processante, por meio de sistema próprio, com posterior juntada a do arquivo respectivo no sistema gerenciado eletrônico, ou, em mídia digital, no caso de processo físico (art. 25, do Provimento-CGJ n° 15/2020). 4) INTIME-SE o réu Maicon Douglas dos Santos Machado para comparecimento à sala virtual do CDP local (ou, caso até a data da audiência por qualquer motivo já se encontre em liberdade, deverá informar com antecedência mínima de cinco [05] dias o número de celular móvel e WhatsApp, ou, e-mail para ser ouvido via computador conectado à internet, para recebimento do convite de videoconferência, ou, ainda, caso não tenha acesso a nenhuma de tais tecnologias, deverá comparecer à sala passiva do Fórum, na data e horários marcados), a fim de ser interrogado, sob pena de revelia. 4.1) REQUISITE-SE a presença do réu à sala passiva do CDP local, junto à Direção do mencionado estabelecimento prisional. 5) INTIMEM-SE, para serem ouvidas no dia e horário designados, as vítimas Rodrigo Ramos Bastos, Taimara Cristina Walter Faust e Josenildo Fernandes, bem como, a testemunha do Ministério Público IPJC Lauri Romualdo da Silva, devendo, no ato de intimação, o Oficial de Justiça certificar se as vítimas e testemunha possuem número de celular móvel e WhatsApp, ou, e-mail para recebimento do convite de videoconferência, ou, ainda, caso não possuam smartphone, ou, computador com acesso à internet, deverão ser instadas a comparecerem à sala passiva do fórum local, no dia e horário designados, para serem ouvidas, sob as penas da lei. 5.1) Tratando-se de testemunha servidor público (Investigador de Polícia), COMUNIQUE-SE ao chefe da repartição a que servir, na forma do art. 221, § 3º, do CPP. 6) Antes, porém, de a Secretaria de Vara cumprir qualquer ato referente à audiência designada no item “1”, deverá INTIMAR o advogado constituído, Dr.
Evair Kichel Zuffo para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, se manifestar se entende imprescindível, ou não, a audiência presencial, ou, se não se opõe à realização do ato por videoconferência consignando que o silêncio presumirá a aceitação da audiência por videoconferência. 6.1) Caso o advogado entenda imprescindível a audiência na forma presencial, INTIMEM-SE todos na forma acima determinada, apenas alterando-se a necessidade de comparecer pessoalmente no dia e horário na sala de audiências da 2ª Vara Criminal do Fórum de Tangará da Serra, sob as penas da lei. 6.2) Caso o advogado concorde com a audiência virtual, ou, decorra o prazo de que trata o item “6” in albis, CERTIFIQUE-SE e CUMPRA-SE na forma acima determinada, salientando ao causídico, ainda, que o link de acesso a solenidade designada no item “1” foi enviada para o seguinte e-mail: “[email protected]”. 7) CIÊNCIA ao Ministério Público e ao Advogado do réu.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Tangará da Serra, 15 de agosto de 2023. (ASSINADO DIGITALMENTE) Anna Paula Gomes de Freitas Juíza de Direito -
23/08/2023 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2023 11:29
Expedição de Mandado
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23/08/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/08/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
INTIMO o advogado constituído, Dr.
Evair Kichel Zuffo para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, se manifestar se entende imprescindível, ou não, a audiência presencial, ou, se não se opõe à realização do ato por videoconferência consignando que o silêncio presumirá a aceitação da audiência por videoconferência. -
16/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 15:11
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:10
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 20/09/2023 13:30, 2ª VARA CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
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15/08/2023 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2023 19:43
Juntada de Mandado
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14/08/2023 19:09
Conclusos para decisão
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14/08/2023 18:19
Juntada de Petição de resposta
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14/08/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2023 01:41
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Autos nº: 1011641-14.2023.8.11.0055.
Vistos. 1) RECEBO a denúncia, nos termos que foi posta em Juízo, vez que estão presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois, descreve fatos que, em princípio, configuram crimes, cuja materialidade e indícios de autoria são demonstrados pelos documentos carreados nos autos de inquérito policial em anexo.
Portanto, COMUNIQUE-SE ao distribuidor e aos Institutos de Identificação nos termos do artigo 397, inciso I, da CNGC/MT. 2) Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, com redação alterada pela Lei nº 11.719/2008, CITE-SE o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, CONSIGNANDO que na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 3) Após decorrido o referido prazo, com ou sem apresentação de resposta, CERTIFIQUE-SE e façam os autos conclusos. 4) No ato de citação deve constar a obrigatoriedade de o oficial de justiça indagar ao acusado se ele pretende constituir advogado ou se o juiz deve nomear-lhe um defensor público ou dativo para patrocinar a sua defesa, e, neste caso, as razões pelas quais não tem a intenção de contratar defensor.
O oficial de justiça, ao lavrar a certidão, além de certificar sobre a citação do réu, deve mencionar se este informou se pretende ou não constituir advogado, e, em caso negativo, sempre que possível, os motivos pelos quais não tenciona contratar defensor (CNGC, artigo 397, § 1º e 2º). 5) COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia aos órgãos de praxe, nos termos do artigo 441, inciso II, da CNGC/MT.
De tudo, CERTIFIQUE-SE. 6)
Por outro lado, constato que o réu Maicon Douglas dos Santos Machado, por meio de sua defesa técnica, postulou no ID nº 125046829, pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, argumentando, para tanto, a ausência dos requisitos e fundamentos da medida extrema, bem como, invocando os predicativos positivos em seu favor.
Concitado a se manifestar acerca do pleito liberatório realizado pelo requerente, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento, argumentando que a restrição da liberdade do réu se faz imprescindível para a garantia da ordem pública (ID nº 125046829).
Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal que: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Assim, compete ao Juiz, na apreciação do caso concreto, perquirir acerca da possibilidade da imediata liberação do indivíduo, somente decidindo pela manutenção da custódia em hipóteses excepcionais, onde se mostre inequívoca a necessidade da prisão cautelar.
Muito embora a redação do artigo 316 do CPP, que preconiza que o Juiz poderá revogar a prisão, diante da inexistência de motivos para que subsista, vislumbra-se que no caso in concreto a prisão preventiva do réu deve ser mantida, senão, vejamos: Analisando com acuidade os autos, verifico que o réu foi preso em flagrante delito na data de 20 de julho de 2023, sendo que, em sede de audiência de custódia, este Juízo, após homologar o procedimento, converteu a referida prisão em sequestro corporal preventivo, com o propósito de se tutelar a ordem pública.
A propósito, impende consignar o referido decisum: “Vistos etc.
Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante de Maicon Douglas dos Santos Machado, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos delitos consignados nos artigos 155, § 4º, incisos I e IV; artigo 155, § 4º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do CP, por duas vezes e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, por duas vezes.
O comunicado da prisão veio concluso para apreciação e eventual homologação, bem como para, conforme nova sistemática processual, análise acerca de sua conversão em prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória. É o relatório, na essência.
DECIDO.
Primeiramente, e por questão lógica, HOMOLOGO a prisão em flagrante para os fins de direito, eis que formal e substancialmente perfeito.
Por outro lado, sabe-se que após a vigência da Lei 12.403/2011, antes da condenação definitiva, o sujeito só pode ser preso em três situações: flagrante delito, prisão preventiva e prisão temporária.
Mas, somente poderá permanecer preso nas duas últimas, não existindo mais a prisão em flagrante como hipótese de prisão cautelar garantidora do processo.
Ninguém responde mais preso a processo em virtude da prisão em flagrante, a qual deverá se converter em prisão preventiva ou convolar-se em liberdade provisória.
A Lei nº 12.403/2011 não aboliu a prisão preventiva, apenas criou, no processo cautelar, outras medidas cautelares diversas da prisão que, tanto quanto possível, devem ser utilizadas em detrimento desta última, contudo, quando se mostrarem insuficientes, ainda resta a possibilidade de decretação da prisão preventiva, desde que presentes seus pressupostos que, aliás, continuam os mesmos, somente com uma maior quantidade de restrições a saber da nova redação do artigo 312 e artigo 313 do CPP, verbis: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).” “Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia”.
Com efeito, o primeiro pressuposto da prisão preventiva é o fumus comissi delicti, isto é, a fumaça da prática do delito, também denominada de fumus boni iuris, cujos requisitos são a prova da materialidade delitiva e indícios de autoria.
Nesse passo, as provas da materialidade delitiva e da autoria estão encartadas nos autos, consubstanciadas no auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência registrados pelas vítimas, termos de declarações de investigadores de polícia, termos de declarações dos menores ofendidos, auto de apreensão, termos de declarações das vítimas, auto de avaliação, termo de reconhecimento de objeto, termo de entrega, relatório de constatação de danos, vídeos contendo a conduta delitiva, bem como, confissão extrajudicial declinada pelo indiciado.
No ponto, impende consignar as declarações proferidas pela testemunha IPJC Lauri Romualdo da Silva, visto que, ao ser ouvida perante a Autoridade Policial, esclareceu: “(...) QUE, logo após a equipe de investigadores tomarem conhecimento sobre furtos ocorridos em estabelecimentos comerciais na madrugada do dia 19/07/2023, e receberem imagens do furto consumado e de dois furtos tentados, iniciaram diligências com intuito de identificar os autores dos crimes; QUE, as vítimas compareceram nesta delegacia e registraram os fatos conforme os boletins de ocorrências nº 2023.200683, 2023.200726 e 2023.201100; QUE, os investigadores da Delegacia Especializada de Roubos e Furtos-DERF de posse das imagens, realizaram diversas diligências nesta urbe com intuito de identificar e localizar os suspeitos; QUE, de posse de algumas informações, foram até uma residência localizada na Rua 16, esquina com a Rua 13-A do bairro Parque das Mansoes e lograram êxito em localizar o suspeito agora já identificado como sendo MAICON DOUGLAS DOS SANTOS MACHADO e no interior da casa onde ele reside na companhia de outros indivíduos foi localizado um notebook marca Lenovo de cor branca e um aparelho celular da marca Motorola de cor vermelha; QUE, MAICON ao ser confrontado com as imagens que inclusive circularam as redes sociais na cidade, confirmou ser ele um dos autores do furto e indicou os outros dois que participaram, sendo eles KAUÃ VINICIUS e KAYLLANE; QUE, seguiram em diligências até a Rua 03B, esquina com a Rua 08-A, no bairro Vila São Pedro foi localizada a menor infratora K.
O.
R. de apenas 12 anos de idade e em posse dela foi encontrado um aparelho celular marca Xiaomi Redmi 8 de cor preta; QUE, em continuidade nas diligências e com intuito de localizar os demais objetos furtados seguiram ate a Rua das Sucupiras, e em posse do menor infrator KAUÃ VINICIUS APARECIDO LOURENÇO DA SILVA de 14 anos de idade foi localizado uma aliança de cor dourada, um notebook da marca Samsung de cor preto e um relógio marca Technos; QUE, durante entrevista com os três indivíduos e em razão das imagens que nos foram entregues que registraram os crimes, todos confirmaram serem os autores dos três furtos, ocorridos na madrugada do dia 19/07/2023, e informaram que levaram objetos somente de um local; QUE, diante dos fatos, conduzimos os envolvidos identificados para esta delegacia, juntamente com os objetos recuperados e apresentamos junto a autoridade policial plantonista para conhecimento e providências legais, sem lesoes corporais; QUE, cabe ressaltar que durante a abordagem na residência do conduzido MAICON tambem se fazia presente o menor A.
G.
D.
S. e em posse dele foi encontrado um aparelho celular que ele alegou não ter nota fiscal e que teria comprado do menor KAUÃ VINICIUS; QUE, foi realizada consulta via sistema através do imei do aparelho e foi verificado tratar-se de um aparelho celular Samsung Galaxy A04e de cor azul imei: 354188153699678 furtado no dia 06/06/2023, conforme boletim de ocorrência nº 2023.160081; QUE, a menor Kayllane foi apresentada nesta Delegacia acompanhada de sua genitora THAYLLA MARA OLIVEIRA e quanto ao menor KAUA, sua genitora ANA CARLA APARECIDA pediu para que a equipe deslocasse que ela viria em seguida por meio próprios, assim que localizasse sua documentação pessoal e de seu filho (...)” ID nº 123793785.
No mesmo sentido, constata-se que as vítimas Josenilson Fernandes (proprietário da empresa FENG Soluções Elétricas e Automação), Taimara Cristina Walter Faust (proprietária da empresa Pizzaria Delivery Pit Stop) e Rodrigo Ramos Bastos (gerente da loja de eletrodomésticos EletroKasa), quando ouvidos pela Autoridade Policial, confirmaram a existência dos delitos.
Não bastasse isso, infere-se que além de alguns objetos subtraídos terem sido recuperados na posse do indiciado, bem como, dos menores que participaram da conduta ilícita, o recluso Maicon Douglas dos Santos Machado, quando interrogado pela Autoridade Policial, confessou a prática delitiva, inclusive, declinou que os menores, de fato, participaram da empreitada delituosa.
Nessa esteira, o fumus comissi delicti mostra-se consubstanciado nos autos.
Por oportuno, o segundo pressuposto da prisão processual é o periculum libertatis, ou seja, é o perigo da permanência do flagranteado em liberdade, que nos autos também se mostra presente.
Nesta toada, impende consignar que o indiciado foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos ilícitos estampados nos artigos 155, § 4º, incisos I e IV; artigo 155, § 4º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do CP, por duas vezes e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, por duas vezes.
Compulsando detidamente a certidão de antecedentes criminais extraída do SIAP/TJMT, constato que, em que pese o indiciado Maicon Douglas dos Santos Machado ostentar somente este procedimento, entendo que os requisitos e fundamentos da custódia preventiva se encontram presentes, notadamente para se tutelar, de forma efetiva, a ordem pública, visto que, em um breve espaço de tempo, o indicado, a priori, na companhia de dois inimputáveis, praticaram três crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes (um deles, em tese, consumado e os outros tentados).
Isso, sem falar que ele informou, nesta audiência, que teve uma passagem por tráfico na semana passada e foi liberado, apesar de tal informação ainda não constar do sistema.
Ademais, vale ressaltar que a existência de eventuais predicativos positivos, por si sós, não impendem a decretação e/ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos e fundamentos da restrição da liberdade.
A propósito, acerca da matéria, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Sodalício Mato-grossense, ao julgar o incidente de uniformização de jurisprudência nº 101532/2015, editou o Enunciado nº 43, que aduz: As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis.
Ademais, vale ressaltar que o artigo 312 do CPP enumera que a prisão cautelar faz-se necessária em quatro hipóteses, dentre elas para garantir a ordem pública.
A prisão processual para garantir a ordem pública visa impedir que o agente, solto, continue a delinquir.
Tem ela, como finalidade, garantir os efeitos do resultado útil do processo, que é a pacificação social, chamada pela doutrina de cautelaridade indireta. É lógico que o flagranteado é protegido pelo princípio da presunção de inocência, porém, tal aspecto processual não inviabiliza a prisão cautelar, quando notada a necessidade da proteção da ordem pública.
No caso, pelos argumentos já alinhados, a prisão do flagranteado tem o nítido propósito de garantir à sociedade a necessária tranquilidade, bem como evitar que, em liberdade, possa voltar a praticar novos delitos (visto que, em um breve espaço de tempo, praticou, em tese, três crimes de furto qualificado com o auxílio de inimputáveis).
Logo, diante dos elementos probatórios coletados pela Autoridade Policial, infere-se que a restrição da liberdade do agente constitui sacrifício individual em prol da coletividade e, ainda que a segregação cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a garantia da ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que por si só descaracteriza eventual constrangimento ilegal.
Por essas razões é que o Tribunal de Justiça de São Paulo/SP já decidiu que: “é providência acautelatória, inserindo-se no conceito de ordem pública, visando não só prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade do Judiciário, em face da gravidade do crime e sua repercussão, convindo a medida quando revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio à ação criminosa” TJSP.
HC 288.405-3, Bauru, 3ª C. rel.
Walter Guilherme, 10.08.1999.
Acrescento que, diante da atual legislação atinente às prisões processuais (Lei nº 12.403/11), as medidas cautelares naquela previstas (CPP, artigo 319) não se revelam adequadas ou suficientes para o delito imputado em face do indiciado, já que restou demonstrando que eventual liberdade do agente colocará em risco a ordem pública, razão pela qual, imperiosa se faz a sua custódia preventiva.
Ex positis, diante dos apontamentos supracitados: 1) HOMOLOGO o presente flagrante e, com fundamento nos artigos 312 (garantia da ordem pública) e 313, inciso I (pena máxima superior a quatro anos), ambos do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante do indiciado Maicon Douglas dos Santos Machado em PRISÃO PREVENTIVA, devendo ser EXPEDIDO, pelo sistema BNMP, o competente MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. 2) No mais, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP, INTIMEM-SE os ofendidos, por qualquer meio idôneo, com o fito de cientificá-los a respeito do teor do presente decisum.
De tudo, CERTIFIQUE-SE. 3) Por fim, chegando os autos principais em Juízo, após baixas e anotações, PROCEDASE ao download das peças principais deste feito e, após, JUNTE-SE àqueles, enviando ao Ministério Público, em seguida, para manifestação sobre oferecimento da denúncia, arquivamento ou pedido de diligências, se for a hipótese.
CUMPRA-SE” Pois bem.
Compulsando o presente procedimento e a decisão supracitada, verifica-se que não houve qualquer alteração no cenário fático ou probatório capaz de ensejar a revogação da supramencionada decisão, caso em que uma nova análise dos requisitos da prisão preventiva resultaria em mera redundância.
Registra-se, por ser oportuno, que são imputados em face do requerente a prática dos crimes de furto qualificado em continuidade delitiva e corrupção de menor em face de dois inimputáveis, demonstrando, portanto, que a medida extrema se faz necessária para se tutelar a ordem pública, notadamente diante do fato de que o requerente, em tese, praticou diversos crimes de furto em face de estabelecimentos comerciais, inclusive, na companhia de menores.
Ademais, registra-se que, não obstante os bons antecedentes do agente, é sabido que eventuais predicados positivos, por si sós, não afastam o decreto constritivo.
Acerca da matéria, o Sodalício Mato-Grossense já decidiu: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AUDIÊNCIA – COAÇÃO À TESTEMUNHA NO CURSO DO PROCESSO QUE APURA CRIME DE ROUBO – 1) ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO PREVENTIVA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA À TESTEMUNHA EM MOMENTO ANTERIOR A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A LISURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL -2) OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR – 3) INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA - JUÍZO POSITIVO DE ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - 4) PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA – ORDEM DENEGADA.1.
A ameaça dirigida à testemunha de processo que apura a prática de crime de roubo majorado, perpetrado com violência contra pessoa, por certo é fundamento apto o bastante a demonstrar a necessidade de preservar a prisão preventiva como forma de restabelecer a ordem pública e acautelar a instrução processual.2.
A prisão preventiva não possui o cunho de antecipar os eventuais efeitos condenatórios, mas, sim, de afastar o agente do convívio social, uma vez que presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como também não representa desrespeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, o que só ocorreria na hipótese de ausência daqueles pressupostos.3.
Não se apresenta viável, em sede de habeas corpus, fazer ilações sobre a perspectiva da pena in concreto, uma vez que a fixação do regime prisional decorre da avaliação dos elementos de prova que serão produzidos durante a instrução criminal, e difere de toda e qualquer prisão de caráter provisório e cautelar, sendo certo que a segregação nas hipóteses previstas no art. 312 do CPP não ofende ao princípio da proporcionalidade. 4. É pacífico o entendimento nos tribunais pátrios de que condições pessoais favoráveis, por si sós, não são garantidoras de eventual direito do agente de responder ao processo em liberdade, quando há necessidade de garantir a ordem pública, bem como a instrução criminal em razão de suposta ameaça perpetrada contra testemunha do processo. 5.
Ordem denegada. (HC 176036/2016, DES.
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 08/02/2017, Publicado no DJE 14/02/2017) Na mesma senda, vale ressaltar que o Sodalício Mato-grossense, ao julgar o incidente de uniformização de jurisprudência nº 101532/2015, editou o Enunciado nº 43, no qual aduz que: As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis.
Dessa feita, pelos fundamentos acima expostos e muito embora a segregação provisória possua natureza de medida drástica e indesejada, as razões para a sua decretação, por ora, subsistem, motivo pelo qual a custódia não deve ser revogada.
Assim, repito, não houve alteração fática a ensejar a mudança de posicionamento no tocante à presença dos requisitos da prisão preventiva, exaustivamente tratado na decisão anterior que a decretou.
Ex positis, em consonância com a cota ministerial acostada no ID nº 125292124: 6.1) INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pelo requerente Maicon Douglas dos Santos Machado, notadamente diante da presença inequívoca dos requisitos e fundamentos da prisão preventiva, recomendando-o na prisão em que se encontra. 7) CIÊNCIA ao Ministério Público e a Defesa técnica. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra, 07 de agosto de 2023.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito, em Substituição Legal -
08/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 13:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:35
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:35
Recebida a denúncia contra MAICON DOUGLAS DOS SANTOS MACHADO - CPF: *26.***.*38-02 (INDICIADO)
-
04/08/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:39
Juntada de Petição de denúncia
-
02/08/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 18:27
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de edital intimação
-
27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de auto de avaliação indireta
-
27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de termo de declarações
-
27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
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27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de termo de qualificação
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27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de termo
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27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de termo
-
27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de termo
-
27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de termo de declarações
-
27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de termo de declarações
-
27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de termo de declarações
-
27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de termo
-
27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de termo
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27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de termo de declarações
-
27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de termo de declarações
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27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de termo
-
27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de auto de prisão
-
27/07/2023 08:49
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 08:49
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/07/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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