TJMT - 1018756-12.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 17:02
Conclusos 6
-
14/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 02:48
Decorrido prazo de VANESSA CHARNOSQUE FORIN em 07/05/2025 23:59
-
02/05/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 17:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/04/2025 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 16:49
Expedição de Mandado
-
26/03/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 05:29
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/02/2025 06:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2025 06:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2025 06:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2025 07:30
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/02/2025 06:42
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/02/2025 02:09
Decorrido prazo de CLODOALDO PIACENTINI em 04/02/2025 23:59
-
22/01/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
16/01/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2024 03:36
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2024 03:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2024 02:37
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 10:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2024 10:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2024 10:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2024 02:17
Decorrido prazo de CLODOALDO PIACENTINI em 06/11/2024 23:59
-
15/10/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
12/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
-
12/10/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 13:58
Juntada de Petição de alvará
-
02/09/2024 19:21
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 02:45
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 18:58
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
19/08/2024 14:06
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:08
Decorrido prazo de SONIA MARIA CHARNOSQUE FORIN em 15/08/2024 23:59
-
16/08/2024 02:08
Decorrido prazo de VANESSA CHARNOSQUE FORIN em 15/08/2024 23:59
-
16/08/2024 02:07
Decorrido prazo de CLODOALDO PIACENTINI em 15/08/2024 23:59
-
16/08/2024 02:07
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DUARTE em 15/08/2024 23:59
-
25/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 00:18
Decorrido prazo de VANESSA CHARNOSQUE FORIN em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:21
Decorrido prazo de CLODOALDO PIACENTINI em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 11:51
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 15:28
Expedição de Mandado
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Intimar o advogado do autor para que no prazo de cinco (05) dias, efetue o depósito da diligência complementar do Oficial de Justiça, constante do ID 130489391 no valor de R$ 794,00 (setecentos e noventa e quatro reais), devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – guias – emitir guias – digitar diligência - escolher a opção guia de complementação de diligência – 1º grau - adicionar o número do processo – buscar - próximo - cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro - adicionar CPF/CNPJ do pagante e gerar guia, juntando a mesma aos autos para posterior repasse aos oficiais de justiça, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ. -
29/09/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 00:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 16:49
Expedição de Mandado
-
18/08/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 10:23
Juntada de Petição de informações geográficas
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Intimar o(a) advogado(a) do autor para que no prazo de cinco (05) dias, efetue o depósito da diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado de citação, nos bairros Residencial Nossa Senhora Aparecida e Residencial Florença, devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – guias – emitir guias – digitar diligência - escolher a opção guia de diligência – 1º grau - adicionar o número do processo – buscar - próximo - cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro - adicionar CPF/CNPJ do pagante e gerar guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ. “O valor da diligência relativa ao cumprimento de mandados por meio eletrônico é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais e deve ser cobrado por ato praticado”.(Prov. 30/2022, § 7º), devendo para tanto, informar o número do telefone para cumprimento do ato nos autos. -
14/08/2023 15:22
Juntada de Termo de Caução
-
14/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1018756-12.2023.8.11.0015.
Com efeito, para a viabilidade da concessão da liminar, na ação de despejo por ausência de pagamento do aluguel e demais encargos, é imprescindível a demonstração da mora contratual, que o locatário incorreu, que o contrato de locação não tem as garantias previstas no art. 37 da Lei n.º 8.245/1991 (fiança, caução, seguro de fiança locatícia e/ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento) e, ao mesmo tempo, também, a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, que pode ser substituída pelo oferecimento do bem imóvel, objeto do contrato de locação, ou do valor dos aluguéis em atraso [art. 59, § 1.º, inciso IX da Lei n.º 8.245/1991].
A existência/constituição de garantia contratual, entretanto, não obstaculiza, em qualquer circunstância, ‘ipso facto’, a concessão da tutela de urgência, que pode ser examinada, devido à aplicabilidade subsidiária do Código de Processo Civil [art. 79 da Lei n.º 8.245/1991], com base na verificação do preenchimento dos requisitos gerais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, para efeito de evitar prejuízos irreparáveis ao locador, principalmente quando demonstrada a existência de débito elevado/expressivo e que o inadimplemento se prolonga por lapso de tempo considerável e/ou, ainda, quando a garantia desponta comprovadamente inócua.
Pois bem.
Examinando o contingente probatório produzido no processo, deflui-se, em um juízo de cognição não-exauriente, que subsistem indícios que demonstram a existência do contrato de locação, para fins residenciais, firmado entre as partes litigantes, que tem garantia fidejussória (evento n.º 123847050), e que a dívida, pendente de quitação, representa expressivo valor inadimplido e que se refere a longo período de tempo.
Na hipótese concreta, a manutenção dos locatários, na posse direta do bem imóvel, sem a devida contraprestação, traduz situação que dinamiza prejuízos irreparáveis ao locador, o que justifica a mitigação da regra prevista no art. 59, § 1.º, inciso IX da Lei n.º 8.245/1991 — devido a existência de fundado risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação [art. 300 do Código de Processo Civil], porque a cada período transcorrido, sem o pagamento do aluguel, cresce/amplia-se, de maneira incontrolada, a dívida, enquanto que o locador, ao mesmo tempo, tem tolhido o direito de dispor do bem (configuração de prejuízo duplo).
Por via de consequência, diante desta moldura, tomando-se em consideração a configuração da plausibilidade do direito invocado, haja vista que demonstrada a existência da relação contratual de locação, de dívida volumosa e o inadimplemento prolongado do contrato (‘fumus boni iuris’), e a caracterização do perigo na demora da prestação jurisdicional, dado à possibilidade e iminência de o autor experimentar prejuízos irreparáveis, dado à impossibilidade imediata de utilização do bem, objeto do contrato (‘periculum in mora’), penso que a concessão do pedido liminar é medida que se impõe.
Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência dos Tribunais Estaduais o seguinte aresto que versam sobre questão que guarda relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESPEJO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, C/C ART. 79, DA LEI Nº. 8.245/91.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR AINDA QUE O CONTRATO ESTEJA ASSEGURADO POR GARANTIA.
DÉBITO SUPERIOR A 03 (TRÊS) MESES DE ALUGUEL.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
De acordo com a regra do § 1º, IX, do art. 59, da Lei de Locações, conceder-se-á, inaudita altera parte, a medida antecipatória para desocupação do imóvel, objeto de locação, caso o Locador promova ação de despejo, por denúncia cheia (descumprimento de obrigações contratuais) e desde que ‘(...) prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo’. É certo que o contrato de locação firmado entre as partes se encontra garantido por fiança, garantia locatícia prevista no art. 37 da Lei nº 8.245/91.
Contudo, é possível a apreciação do pedido de desejo, nos moldes de antecipação dos efeitos da tutela (art. 300, do CPC), independentemente do preenchimento de todos os requisitos do art. 59, da Lei nº 8.245/91.
Como a lei do inquilinato regulamentou apenas a possibilidade de liminar em casos que estejam desprovidos de garantias, é possível recorrer ao artigo 79 de referida lei, utilizando-se as normas do Código de Processo Civil, para evitar prejuízos irreparáveis ao locador, como é o caso dos autos.
Partindo dessa premissa, tem-se que a tutela de urgência pode ser deferida, mormente porque restou demonstrada a existência de um débito elevado dos locatários com diversos períodos de atraso no pagamento dos alugueis, além dos encargos em aberto.
Nesse viés, com a permanência da parte locatária na posse do imóvel e sem pagar os aluguéis, aumenta-se o débito em prejuízo do credor, pois, além de não receber o aluguel, não pode usufruir e dispor do imóvel” (TJMT, NU 1009558-93.2023.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel.: Des.
Sebastiao de Moraes Filho, julgado em 02/08/2023) — com destaques não inseridos no texto original. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 300 DO CPC.
CAUÇÃO.
DISPENSA.
FIADOR.
GARANTIA INÓCUA.
RECURSO PROVIDO. É cabível a tutela de urgência quando comprovadas as situações previstas no art. 300 do Novo Código de Processo Civil - a probabilidade do direito alegado (inadimplemento dos locativos por mais de dois anos) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (impossibilidade de usufruir do imóvel).
A prestação de caução é dispensável, sobretudo se o débito ultrapassa os três meses de aluguel exigidos por lei.
O fato do contrato estar garantido por fiança não afasta a possibilidade de concessão da medida liminar” (TJMT, NU 1015994-10.2019.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel.: Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho, julgado em 18/12/2019) — com destaques não inseridos no texto original. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
DESPEJO LIMINAR.
DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
CAUÇÃO.
DISPENSA.
No caso concreto, há de ser mantida a liminar deferida na origem.
A probabilidade do direito, no caso em apreço, milita em favor dos agravados e encontra-se consubstanciada no fato de que está demonstrado o inadimplemento dos locativos por dois anos, de modo que a agravante não vem arcando com a contraprestação devida pelo contrato de aluguel, o que leva à viabilidade de seu despejo liminar, possibilitando-se, no caso concreto, a purga da mora.
Da mesma forma, o perigo de dano de difícil composição vem consubstanciado no próprio contexto fático, em que os proprietários do imóvel estão se vendo na impossibilidade de usufruir do seu bem, na posse de terceira que não adimple a contraprestação pelo seu uso, causando prejuízos de considerável monta.
Assim, estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC/15, razão pela qual de rigor o desprovimento do recurso para manter a ordem de despejo.
Dispensável a prestação de caução, sobretudo porque o débito ultrapassa os três meses de aluguel exigidos pela lei.
Por fim, o simples fato do contrato estar garantido por fiança não afasta a possibilidade de concessão da medida liminar lastreada na legislação processual civil supra referida.
AGRAVO DESPROVIDO” (TJRS, AI n.º *00.***.*87-45, 16.ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Deborah Coleto Assumpção de Moraes, julgado em 24/10/2019) — com destaques não inseridos no texto original.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de tutela de urgência, para o fim de Determinar a concretização do despejo dos réus, condicionado à prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Tome-se e lavre-se, por termo no processo, a caução.
Após, Determino a expedição de mandado liminar de despejo, assegurando-se, aos locatários, o prazo de 30 (trinta) dias para fins de desocupação voluntária, ao final do qual poderá ser realizado o despejo compulsório, com reforço policial.
Proceda-se à citação dos requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, apresentem contestação e, no mesmo prazo, requeiram autorização para purgação da mora [art. 62, inciso II da Lei n.º 8.245/1991].
Intimem-se.
Sinop/MT, em 11 de agosto de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
11/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 18:18
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 15:34
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/07/2023 15:33
Distribuído por sorteio
-
20/07/2023 11:34
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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