TJMT - 1022946-25.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:06
Decorrido prazo de JAGUARES ESPORTS CLUB JOGOS ELETRONICOS RECREATIVOS LTDA em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 08:06
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SA DE SOUZA em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:53
Decorrido prazo de JAGUARES ESPORTS CLUB JOGOS ELETRONICOS RECREATIVOS LTDA em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:53
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SA DE SOUZA em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:22
Decorrido prazo de JAGUARES ESPORTS CLUB JOGOS ELETRONICOS RECREATIVOS LTDA em 06/08/2025 23:59
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07/08/2025 07:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SA DE SOUZA em 06/08/2025 23:59
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15/07/2025 08:39
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:23
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de FABIANE DE SA OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de JOAO LUIZ SCATOLA DARIO em 12/03/2025 23:59
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17/02/2025 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de JAGUARES ESPORTS CLUB JOGOS ELETRONICOS RECREATIVOS LTDA em 11/02/2025 23:59
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04/01/2025 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SA DE SOUZA em 11/12/2024 23:59
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19/11/2024 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 02:02
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 18:14
Conclusos para decisão
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25/10/2024 02:09
Decorrido prazo de JAGUARES ESPORTS CLUB JOGOS ELETRONICOS RECREATIVOS LTDA em 24/10/2024 23:59
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23/10/2024 16:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/10/2024 16:29
Processo Desarquivado
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23/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:09
Juntada de entregue (ecarta)
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03/10/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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25/09/2024 15:39
Realizado cálculo de custas
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08/05/2024 14:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/05/2024 14:55
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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29/04/2024 01:03
Recebidos os autos
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29/04/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/02/2024 21:13
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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28/02/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 14:09
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:26
Decorrido prazo de JAGUARES ESPORTS CLUB JOGOS ELETRONICOS RECREATIVOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
.Processo nº 1022946-25.2021.8.11.0003.
Ação de Cobrança Requerente: Paulo Henrique Sá de Souza Requerida: Jaguares Esports Club Jogos Eletrônicos Recreativos Ltda Vistos etc.
PAULO HENRIQUE SÁ DE SOUZA, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra JAGUARES ESPORTS CLUB JOGOS ELETRÔNICOS RECREATIVOS LTDA, também qualificada no processo, visando o recebimento de crédito no valor de R$ 63.969,73.
O autor aduz que formalizou com a demandada contrato de fomento e uso de imagem.
Alega que o réu tornou-se inadimplente com os termos do contrato deixando de efetuar os devidos pagamentos, sendo que todos os meios suasórios buscando a recuperação do crédito tornaram-se infrutíferos.
Requer a procedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
A requerida foi citada e não apresentou defesa, sendo-lhe decretada revelia no Num. 124653305.
Pelo demandante foi pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I e II, do CPC.
Observa-se que a requerida não apresentou defesa, embora citada, razão pela qual foi-lhe decretada revelia.
Na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Por certo, se é ônus da parte autora afirmar, é da parte ré responder, formando-se então a controvérsia, restam incontroversos os fatos alegados pela autora e não impugnados pela ré.
Daí a presunção, que decorre da revelia, de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Isso não implica, entretanto, no impedimento do Julgador examinar os fatos, podendo, inclusive, determinar a realização de provas. É que, em entendimento assente na doutrina e jurisprudência, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, destaca-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[1], verbis: “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 345 do Novo CPC.
Ao afirmar que a presunção de veracidade é relativa, é importante notar que o seu afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que a alegação de fato não é verdadeira.
Não sendo reputados verdadeiros os fatos discutidos no caso concreto, o autor continua com o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo concedido a ele o prazo de 15 dias para especificação de provas (art. 348 do Novo CPC). (...) Nessa nova hipótese de afastamento do principal efeito da revelia, a prova constante dos autos só pode ser aquela produzida pelo autor com a petição inicial (prova pré-constituída), porque, se o juiz entender que o efeito se opera, julgará antecipadamente o mérito da ação. (...)”. É relativo, pois, o efeito material da revelia, podendo o Julgador, diante do sistema processual do livre convencimento motivado, examinar e avaliar os fatos, sendo-lhe lícito, inclusive, com base nos fatos alegados pela própria demandante, julgar a causa em seu desfavor.
A ação proposta é ordinária de cobrança onde, por meio do processo de conhecimento, o autor busca uma sentença condenatória, e consequente título executivo judicial.
Não se trata de ação executiva onde a parte já dispõe dos títulos, sejam judiciais ou extrajudiciais, espelhando liquidez, certeza e exigibilidade.
Portanto, ao presente caso, não se aplica os preceitos determinados pelo artigo 798 do Código de Processo Civil, para que o credor instrua a execução com o título, o demonstrativo do débito e a prova da condição ou termo.
Neste contexto, ao propor a ação ordinária de cobrança, que se destina a buscar uma sentença condenatória, e consequente título executivo judicial, instruiu o demandante a petição inicial com instrumento de contrato, demonstrado, de forma clara, a existência do débito, cumprindo assim, o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de processo Civil, ao estabelecer que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Destarte, incumbia a requerida trazer aos autos, conforme a regra expressa do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
No entanto, quedou-se inerte, não apresentou qualquer prova robusta e efetiva que assegurasse, mesmo que por presunção, algum elemento de convicção.
Sobre o tema, eis o entendimento jurisprudencial. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADA.
I - A omissão daquele que mesmo citado não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil, mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa.
II - Tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, correta a sentença que julga procedente o pleito formulado pelo autor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01776971120188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021)” Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança.
Condeno a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 63.969,73 (sessenta e três mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos), sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC (IBGE), e juros de 1% ao mês, não capitalizados, incidentes a partir da propositura da ação.
Condeno ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da lide, observando o §2º, do artigo 85, do CPC.
Transitada em julgado, ou havendo desistência do prazo recursal ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT, 2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] Manual de Direito Processual Civil, Volume único, Editora Juspodivm, 8ª edição -
08/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 13:50
Decorrido prazo de JAGUARES ESPORTS CLUB JOGOS ELETRONICOS RECREATIVOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 23:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 05:46
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1022946-25.2021.8.11.0003 Vistos etc. 1.0 - DA REVELIA A parte requerida foi devidamente citada, nos termos do art. 248, §4º do CPC, e não ofereceu contestação (Id. 103880610).
Assim, decreto a revelia da parte ré, sendo que esta poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, nos termos dos artigos 344 e 346, parágrafo único, do CPC. 2.0 – DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Havendo pedido de prova oral, deverão as partes manifestar expressamente se tem interesse que eventual audiência de instrução seja realizada de forma presencial ou por videoconferência.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, será observado o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Deverão, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Caso positivo deverão trazer aos autos a proposta para homologação.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 17:44
Decisão interlocutória
-
21/06/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 05:52
Decorrido prazo de FABIANE DE SA OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 22:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
18/02/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 01:04
Decorrido prazo de JAGUARES ESPORTS CLUB JOGOS ELETRONICOS RECREATIVOS LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
13/11/2022 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/07/2022 06:44
Decorrido prazo de FABIANE DE SA OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 23:42
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 06:52
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2022.
-
15/06/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 19:24
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/05/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 22:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 00:54
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/09/2021 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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