TJMT - 1019952-70.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 02:27
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:24
Recebidos os autos
-
25/11/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/10/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 22:43
Decorrido prazo de GLAUCISNEY SENA BARBOZA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:04
Decorrido prazo de GLAUCISNEY SENA BARBOZA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:10
Decorrido prazo de GLAUCISNEY SENA BARBOZA em 19/09/2023 23:59.
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27/08/2023 04:47
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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27/08/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1019952-70.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Deixo de expedir o mandado de constatação vez que o pedido já fora indeferido de plano conforme sentença acostada ao id. 108252334, dessa forma, determino a imediata remessa dos autos ao arquivo mediante as anotações necessárias.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
23/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 15:23
Decisão interlocutória
-
20/04/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 18:31
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
10/02/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 00:46
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1019952-70.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposta por Glaucisney Sena Barboza em desfavor de Cesário Siqueira Gonçalves Neto e Marcos Rosendo da Silva.
A parte autora pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da empresa denominada SISAN ENGENHARIA LTDA, para que seja incluído no polo passivo da presente execução que tramita sob o nº 0013205-68.2015.8.11.0041, os sócios CEZARIO SIQUEIRA GONCALVES NETO e MARCOS ROSENDO DA SILVA.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O art. 134, do Código de Processo Civil, dispõe: “Artigo 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.” Da detida analise dos autos, verifico que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é prematuro, vez que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os requisitos específicos para o seu recebimento.
Assim, primeiramente, caberá à parte autora postular a realização de diligências como: expedição de mandado de constatação na sede (para que se possa aferir se permanece em funcionamento), pesquisa de bens, notadamente, veículos automotores e imóveis, quebra do sigilo fiscal e bancário (para que se possa aferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira).
No caso em tela, entendo ausentes as diligências necessárias, nesse sentido, indefiro de plano o pedido, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a ausência de bens e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observados as formalidades legais.
P.R.I.C.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
30/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:17
Indeferida a petição inicial
-
18/07/2022 17:55
Conclusos para decisão
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14/07/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 02:28
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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26/06/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1019952-70.2022.811.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por Glaucisney Sena Barbosa em desfavor de SISAN Engenharia Ltda.
Antes da análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a ficha cadastral da empresa executada, cópia do último ato societário, os documentos que comprovem que a exequente esgotou todas as tentativas de localização de bens em nome da parte executada, independentemente das diligências efetuadas pelo juízo, bem como para acostar a cópia de seus documentos pessoais, comprovante de endereço e instrumento de procuração, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
23/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:38
Decisão interlocutória
-
31/05/2022 14:08
Conclusos para decisão
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31/05/2022 14:08
Juntada de Certidão
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31/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
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30/05/2022 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/05/2022 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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