TJMT - 1030541-75.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 14:43
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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06/12/2023 06:53
Juntada de Certidão
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06/12/2023 01:13
Recebidos os autos
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06/12/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 09:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 28/08/2023 23:59.
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27/08/2023 16:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 03:31
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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10/08/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030541-75.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: ALESSANDRA DA SILVA RAMOS DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS ingressou com IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do cumprimento de sentença de obrigação de fazer que determinou o fornecimento gratuito de “CARBONATO DE CALCIO 500 MG + VITAMINA D3 400UI”, aduzindo, em síntese, que os honorários advocatícios são indevidos e que a requerente já retira o medicamento na rede básica de saúde (id. 83463218).
Instado a se manifestar, o embargado aduziu a solidariedade dos entes.
Pois bem.
A Defensoria Pública ingressou com pedido de cumprimento de sentença (id. 92990048) requisitando o fornecimento dos medicamentos ou, em caso de não fornecimento, o bloqueio de verbas, e condenação em honorários advocatícios.
Em relação a obrigação de fazer, no documento de id. 83463218 a parte exequente aduziu o seguinte: Em atenção à manifestação do ente público municipal, contatamos a parte autora, por meio do telefone (66) 99612-6438, oportunidade em que nos informou estar retirando a medicação por meio da rede básica de saúde.
Isto posto, requer-se o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com a desconsideração do pedido de bloqueio formulado no id. 76640344.
Conquanto a Defensoria Pública tenha requisitado a execução definitiva da sentença, as informações constantes dos autos dão conta de que a parte exequente tem recebido o remédio através da rede básica de saúde.
Com efeito, o pedido de cumprimento de sentença deve ser afastado, tendo em vista que inexiste prova do descumprimento da sentença de obrigação de fazer.
Por fim, é evidente que existe causa impeditiva da execução da sentença, qual seja a obtenção do medicamento, pela parte credora, através da rede básica de saúde.
Em relação ao pedido de condenação em honorários advocatícios, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 1.002, que a Defensoria Pública tem direito a honorários advocatícios.
Conquanto a Defensoria Pública tenha direito a honorários advocatícios, o art. 55, da Lei n. 9.099/95 só autoriza a condenação em honorários advocatícios na primeira instância em caso de litigância de má-fé.
Examinando os autos, não verifico a existência de prova de litigância de má-fé de qualquer das partes, de forma que não há se falar em condenação em honorários advocatícios.
Assim sendo, os Embargos devem ser acolhidos, nos termos do art. 52, IX, “d” c/c 55, caput, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista a existência causa impeditiva, modificativa ou extintiva do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, opino pelo ACOLHIMENTO dos EMBARGOS, nos termos do art. 52, IX, “d” c/c 55, caput, da Lei n. 9.099/95, e, nos termos do enunciado 143 do FONAJE, opino pela extinção da fase executiva.
Transitado em julgado, arquive-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 3 de agosto de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
04/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 13:31
Juntada de Projeto de sentença
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04/08/2023 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2023 11:46
Conclusos para despacho
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30/05/2023 04:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 09:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2023 23:59.
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04/05/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 15:54
Conclusos para decisão
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03/05/2023 15:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 12:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/10/2022 09:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/10/2022 23:59.
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11/10/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:31
Decisão interlocutória
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30/09/2022 13:23
Conclusos para decisão
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30/09/2022 13:22
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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19/08/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2022 09:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 08/07/2022 23:59.
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06/07/2022 14:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 14:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 14:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2022 23:59.
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27/06/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2022 14:47
Publicado Sentença em 20/06/2022.
-
21/06/2022 14:47
Publicado Sentença em 20/06/2022.
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21/06/2022 14:47
Publicado Sentença em 20/06/2022.
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16/06/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:44
Juntada de Projeto de sentença
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14/06/2022 14:44
Julgado procedente o pedido
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10/05/2022 16:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/04/2022 17:22
Conclusos para decisão
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28/04/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2022 21:32
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2022 14:18
Conclusos para despacho
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06/02/2022 08:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 13:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 31/01/2022 23:59.
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03/02/2022 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 20:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 20:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 20:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2022 23:59.
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31/01/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 19:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2022 23:59.
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24/01/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2022 01:09
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 01:09
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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24/01/2022 01:09
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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23/01/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/01/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 16:00
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2022 13:12
Conclusos para decisão
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17/01/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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20/12/2021 12:50
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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15/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 15:11
Decisão interlocutória
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12/12/2021 21:43
Conclusos para decisão
-
12/12/2021 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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