TJMT - 1002274-68.2023.8.11.0021
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:59
Juntada de Certidão
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21/07/2024 02:11
Recebidos os autos
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21/07/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/05/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 17:47
Devolvidos os autos
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20/05/2024 17:47
Processo Reativado
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20/05/2024 17:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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20/05/2024 17:47
Juntada de acórdão
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20/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:47
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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20/05/2024 17:47
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2024 17:47
Juntada de intimação de pauta
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23/02/2024 14:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 21:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1002274-68.2023.8.11.0021.
REQUERENTE: REBLE SILVA LIBA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Defiro o pedido de gratuidade formulado pelo recorrente, nos termos da Lei nº 1.060/50, e art. 98, do CPC, tão somente para dispensá-lo do preparo.
Verifico que o recurso interposto nos autos inicialmente preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (art. 41 da LJESP), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (art. 42 da LJESP), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (art. 42, segunda parte, da LJESP), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual os RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo (art. 43 da LJESP).
Intime-se a parte contrária para que apresente as contrarrazões, no prazo legal, caso já não tenha sido anexado ao feito.
Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos para a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Intimem-se.
Cumpra-se Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (assinado e datado digitalmente) -
19/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/12/2023 13:42
Conclusos para decisão
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04/12/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:15
Conclusos para decisão
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10/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 20:05
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1002274-68.2023.8.11.0021 Reclamante: Reble Silva Liba Reclamado: Estado de Mato Grosso O artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de dispensa de relatório nos processos regidos por essa lei.
Essa mesma dispensa também se aplica aos processos regulados pela Lei nº 12.153/2009, de acordo com o artigo 27 desta última lei.
Portanto, com base nesses dispositivos legais, é permitido dispensar a elaboração do relatório nos processos submetidos às Leis nº 9.099/95 e 12.153/2009.
A dispensa do relatório facilita a celeridade e simplicidade dos procedimentos, tornando-os mais ágeis e menos burocráticos.
Decido.
Trata-se de Ação Judicial com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Reble Silva Liba em desfavor do Estado de Mato Grosso.
O Reclamante alega que está lotado como policial penal no presidio de Água Boa e que solicitou remoção para a unidade prisional de Barra do Garça, em dois fundamento, sendo o primeiro para tratamento de saúde de sua esposa, e a outra para estudo, sendo seu requerimento administrativo indeferido.
Já o Reclamado, alega que pedido de remoção, por necessidade de tratamento médico, o artigo 51, § 1°, da Lei Complementar Estadual n° 04/90 condiciona o ato à apresentação de laudo pericial emitido pela Corregedoria-Geral de Perícia Médica da Secretaria de Estado de Administração (SAD), bem como o baixo efetivo de profissional do perfil do requerente na Unidade Prisional do Município de Água Boa, ato conforme discricionaridade e conveniência.
Pois bem.
O egrégio STJ já decidiu que o Poder Público tem o dever político-constitucional impostergável de assegurar a todos proteção à saúde, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregado.
Desde que, haja o preenchimento dos requisitos legais para remoção de servidor por motivo de saúde, passa a ser direito subjetivo a sua remoção.
Senão vejamos: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.
CABIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
LAUDO MÉDICO.
SITUAÇÃO PROVISÓRIA QUE NÃO MAIS SUBSISTE. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a remoção por motivo de saúde passa a ser direito subjetivo do servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos legais, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do interessado dentro do mesmo quadro de pessoal. 2.
Situação de risco à saúde que, embora existente no momento da concessão da liminar, não mais subsiste. 3.
Segurança concedida, em parte, para ratificar a liminar anteriormente deferida. (MS 14.329/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 03/02/2014). (destaquei)” Com efeito, a forma de remoção do servidor público está prevista no Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais (Lei Complementar nº. 04/1990), que dispõe sobre a remoção dos servidores públicos estaduais em seu art. 51, § 1º.
Vejamos: “Art. 51 Remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, observada a lotação existente em cada órgão: I - de uma para outra repartição do mesmo órgão ou entidade; II - de um para outro órgão ou entidade, desde que compatíveis a situação funcional e a carreira específica do servidor removido. § 1º A remoção a pedido para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, fica condicionada à apresentação de laudo pericial emitido pela Corregedoria-Geral de Perícia Médica da Secretaria de Estado de Administração - SAD, bem como à existência de vagas.” Em sendo assim, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 04/1990, art. 51, a remoção do servidor em tais condições depende da apresentação de laudo pericial emitido pela Corregedoria-Geral de Perícia Médica da Secretaria de Estado de Administração - SAD, bem como à existência de vagas.
Observa-se nos autos que o Reclamante não juntou laudo pericial emitido pela Corregedoria-Geral de Perícia Médica da Secretaria de Estado de Administração – SAD, já que o laudo juntado no id n. 123218042 - Pág. 18, por mais que realizado por médico especialista este não faz parte dos peritos da Corregedoria-Geral de Perícia Médica.
Desse modo, vislumbra-se que não foram cumpridos todos os requisitos previsto no Estatuto dos Servidores Públicos.
Quanto ao pedido de remoção em virtude de estudo, não basta unicamente a necessidade do servidor; a medida há que ser vantajosa ou ao menos não lesiva aos interesses da Administração Pública, em especial quando se trata de efetivo de agentes de segurança penitenciária, como a parte Reclamante, responsáveis pela segurança nas unidades prisionais.
Além disso é necessário que o interessado seja incluído em lista de prioridades, a fim de se obedecer a ordem cronológica e garantir a máxima igualdade entre os interessados.
No caso concreto, o indeferimento do pedido do autor foi devidamente justificado pela autoridade competente.
Ademais, destacou-se acentuada defasagem na unidade em que se encontra lotado.
Em suma, o acolhimento do pedido do Reclamante implicaria em desrespeito ao princípio da igualdade e prejuízo ao serviço público.
Aplica-se ao caso o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, eis que se demonstrou que a remoção do Reclamante traria prejuízos ao bom funcionamento da unidade prisional em que presta serviços.
No mesmo sentido vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça em caso semelhante: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - REMOÇÃO DO SERVIDOR DE CIDADE DO INTERIOR PARA CAPITAL - POR MOTIVO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - LC 04/90 - SENTENÇA REFORMADA - ORDEM DENEGADA - RECURSO PROVIDO.
A remoção por motivo de saúde passa a ser direito subjetivo do servidor, desde que preenchidos os requisitos legais.
Nos termos do art. 51, § 1º, do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei Complementar nº. 04/1990), a remoção a pedido para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, fica condicionada à apresentação de laudo pericial emitido pela Coordenadoria-Geral de Perícia Médica da Secretaria de Estado de Administração - SAD, bem como à existência de vaga.
No caso, não ficou demonstrada a existência de vaga. (N.U 0048667-57.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/08/2019, Publicado no DJE 20/08/2019). (destaquei) Além do que, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração que, por conveniência e oportunidade, poderá movimentar os seus servidores de uma unidade para outra, dentro do órgão ou entidade a que pertença, visando somente o interesse do serviço, ou seja, envolve um juízo de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PEDIDO DE REMOÇÃO - ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU - REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA INEXISTENTES - RECURSO PROVIDO. 1 - Deve ser reformada a decisão liminar, consistente na remoção do servidor para acompanhamento do cônjuge quando ausentes os requisitos necessários à concessão, mormente quando o pedido pretendido se sujeita, em regra, a juízo de conveniência e oportunidade da Administração, insuscetível de exame pelo Poder Judiciário e as razões de seu indeferimento foram devidamente motivadas. 2 - O pedido de remoção do Agravado afronta à regra do concurso público, visto que não pode ser removido para município que não concorreu por meio de concurso público, em detrimento aos candidatos aprovados.” (N.U 1003556-54.2016.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/08/2019, Publicado no DJE 19/12/2019). (destaquei) Assim, a distribuição de pessoal está no âmbito da discricionariedade do ato administrativo, permitindo ao administrador decidir de acordo com a conveniência e necessidade do serviço, cujo mérito, em princípio, não pode ser revisto pelo Poder Judiciário.
Na verdade, limita-se a atividade jurisdicional à aferição da observância das regras inerentes ao regime jurídico administrativo condutor dos atos da Administração Pública.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos constante da inicial.
Sem reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei 12.153/2009.
Deixo de fixar custas e honorários advocatícios, pois incabíveis nesta fase, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto este projeto de sentença, ao Excelentíssimo juiz de direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
23/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 11:05
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2023 11:05
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 09:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 10:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO do polo ativo, para que, caso queira, apresente impugnação a contestação, no prazo legal. -
08/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/08/2023 13:29
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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14/07/2023 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 15:56
Distribuído por dependência
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13/07/2023 15:52
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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