TJMT - 1029611-69.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 08:04
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 09:26
Recebidos os autos
-
09/10/2023 09:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/10/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 09:25
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
22/09/2023 23:53
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:24
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:12
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 07:30
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 15:15
Extinto o processo por desistência
-
12/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:20
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
11/09/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
11/09/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 05:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:46
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 06:35
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2023 13:15
Expedição de Mandado
-
15/08/2023 05:09
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1029611-69.2023.8.11.0041 Requerente: BANCO RCI BRASIL S.A.
Requerido: AMAURI RIBEIRO Vistos, etc.
Ante o recolhimento das custas, recebo a emenda à inicial.
Assim, cumpra-se o determinado abaixo: Compulsando os autos verifica-se estar demonstrado o débito do requerido e sua inadimplência, pois apesar de notificado, não o liquidou.
Assim, Defiro a Liminar pleiteada na inicial, autorizando a busca e apreensão, em caráter provisório, não podendo o bem ser remetido a outro Estado da Federação, até decorrer o prazo de purgação de mora, sob pena de bloqueio on line do valor do bem.
Expeça-se o necessário, depositando em mãos do autor o bem apreendido.
Faculto ao meirinho o arrombamento e reforço policial, se necessário e as faculdades do artigo 212 e seus parágrafos do CPC.
NÃO HAVENDO APREENSÃO, DEVERÁ O MEIRINHO INFORMAR SE O REQUERIDO FOI LOCALIZADO.
Dê-se ciência ao Requerido, que no prazo de cinco dias, depois de efetivada a liminar, poderá purgar a mora pela integralidade da dívida atualizada, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. (artigo 3º § 2º da Lei n. 10.931/04).
Caso não ocorra a purgação de mora, no prazo acima consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Cite-se também o Requerido, para apresentar resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Consigne-se no mandado que a resposta deve ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º da referida Lei, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 14 de agosto de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
14/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 10:29
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1029611-69.2023.8.11.0041 Requerente: BANCO RCI BRASIL S.A.
Requerido: AMAURI RIBEIRO Vistos, etc.
De proêmio, exclua-se o “SIGILO” da presente demanda, uma vez que não se enquadra no referido rol.
Ante a ausência de recolhimento das custas, deverá parte autora, no prazo de quinze dias, proceder a comprovação de recolhimento da guia de distribuição e sua vinculação ao número único do processo, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 8 de agosto de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
09/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 13:58
Decisão interlocutória
-
08/08/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 12:31
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/08/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007325-14.2023.8.11.0004
Miranda Moreira da Silva
Tales Antonio Cazimiro Fontes
Advogado: Nadia Nayara Nardes Farias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/07/2023 11:02
Processo nº 0001253-52.2013.8.11.0077
Claudio Oliveira Costa
Vicente Moura da Silva
Advogado: Alan Vitor Braga
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/12/2013 00:00
Processo nº 1000463-77.2022.8.11.0031
Rosana Fernandes de Souza
Cooperativa de Credito Sicredi Sudoeste
Advogado: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/10/2022 18:14
Processo nº 1027670-07.2023.8.11.0002
Amanda Priscila de Oliveira Vieira
Companhia Energetica de Alagoas - Ceal
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/08/2023 14:32
Processo nº 1040669-92.2023.8.11.0001
Natanael Vieira Alves
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/08/2023 12:07