TJMT - 1021561-42.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
23/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
24/04/2024 17:40
Realizado cálculo de custas
-
19/02/2024 15:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/02/2024 15:27
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
03/10/2023 01:01
Recebidos os autos
-
03/10/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/08/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 18:43
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
16/08/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 21:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 01:53
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 1021561-42.2021.8.11.0003 Espécie: Usucapião Data e horário: 01 de agosto 2023, às 15h (MT).
PRESENTES: O Juiz de Direito Aroldo José Zonta Burgarelli, a parte autora Vera Lucia Ferreira da Silva representante do Espólio de Joao Pereira da Silva e Espólio de Nadir Ferreira da Silva, acompanhada do Defensor Público Valdenir Luiz Pereira, o Defensor Público Jardel Mendonça Santana Marquez, na qualidade de curador especial da parte requerida Imobiliária Nossa Senhora Aparecida, bem como, as testemunhas da parte autora, Nilson Falco e Osmar Pires dos Santos.
OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, nos termos da lei 11.419/2006, as partes não se opõem a gravação do(s) depoimento(s) em áudio e vídeo.
A audiência foi realizada através do Sistema de Videoconferrência Microsoft Teams, nos termos do Provimento 15/2020 da CGJ.
Ficam desde já os presentes advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.
Realizada a audiência de instrução, conforme gravação anexada aos autos, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas da parte autora Nilson Falco e Osmar Pires dos Santos.
Em seguida, a parte autora desiste da testemunha arrolada Rubens Saraiva Da Silva.
Após o encerramento da instrução processual as partes apresentaram alegações finais orais, bem como, renunciaram ao prazo recursal da sentença.
DELIBERAÇÕES Em seguida o MM.
Juiz proferiu o seguinte: “Vistos, etc.
HOMOLOGO a desistência da oitiva da testemunha Rubens Saraiva Da Silva.
Não havendo mais provas orais a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual.
As partes apresentaram alegações finais de forma oral.
Portanto, trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por ESPÓLIO DE JOAO PEREIRA DA SILVA e ESPÓLIO DE NADIR FERREIRA DA SILVA representados pela inventariante VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA em face de IMOBILIÁRIA NOSSA SENHORA APARECIDA, ambas qualificadas nos autos.
Alega em síntese, que o falecido, Sr.
João Pereira Da Silva, era legítimo possuidor, de um lote de terreno para construção, sob o n.º 03, da quadra n.º 10, Loteamento Nossa Senhora Aparecida, zona urbana desta Cidade, individualizado pela matrícula sob n.º 111.881, do RGI local, sendo que após seu falecimento, a titularidade deste foi transmitida para seus herdeiros, que estão qualificados no preâmbulo, sendo representados pela inventariante Vera Lucia Ferreira Da Silva (ID. 52407616).
Os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, foram citados por Edital (ID. 91088347).
A União, o Estado e o Município foram cientificados do teor da exordial para que pudessem manifestar eventual interesse na causa (ID. 91088384, 91092348 e 91092388).
A requerida citada por edital (ID. 91085603), por meio de seu curador especial nomeado (ID. 84216248), apresentou contestação (ID. 104624847), manifestando-se por negativa geral dos fatos alegados na exordial, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, pugnando pela total improcedência dos pedidos delineados na exordial.
Impugnação à Contestação (ID. 105845545), refutando as alegações da requerida e reiterando os pedidos inaugurais, pugnando ao final a produção de prova testemunhal.
Saneado o processo (ID. 119756920), designou-se audiência de instrução e julgamento, a qual se efetivou na presente data, com a oitiva das testemunhas Nilson Falco e Osmar Pires dos Santos.
Finda a instrução processual, as partes apresentaram as alegações finais orais. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inexistindo questões processuais a serem apreciadas passo a análise do mérito da liça, quanto aos requisitos para a aquisição pela prescrição aquisitiva vindicada, dispõe o art. 1.238 do Código Civil: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Maria Helena Diniz comentando o dispositivo ensina que: “São, portanto, seus requisitos: a) a posse pacífica, ininterrupta, exercida com aninus domini; b) o decurso do prazo de 15 anos (RT, 556:105) ou de 10 anos, se o possuidor estabeleceu no imóvel sua morada habitual ou nela efetuou obras ou serviços de caráter produtivo, aumentando a sua utilidade.
Considera-se o efetivo uso do bem de raiz possuído como moradia e fonte de produção (posse-trabalho) para fins de redução do prazo para usucapião; c) a presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, que não só dispensam a exibição desse documento, como também proíbem que se demonstre sua inexistência.
Como bem acentuou Sá Pereira, esta usucapião não tolera a prova de carência do título.
O usucapiente terá simplesmente, que provar uma coisa: sua posse; d) a sentença judicial declaratória da aquisição do domínio por usucapião, que constituirá o título que deverá ser levado ao registro imobiliário, para registro.” (Curso de Direito Civil Brasileiro, V. 4 - Direito das Coisas – 22ª Edição, p. 164).
Dos documentos juntados com a inicial, vislumbra-se confirmar de forma clara e robusta a posse antiga da parte requerente sobre o imóvel objeto do litígio, há mais de 35 (trinta e cinco) anos, tendo o possuidor estabelecido no imóvel sua morada habitual, conforme confirmado pelas testemunhas arroladas e devidamente ouvidas, evidenciando a posse com animus domini, de forma mansa e pacífica.
A posse de boa-fé, no caso posto, além de presumida é reforçada pelo fato de, ao longo dos anos, nunca ter sido contestada inclusive pela titular do domínio do imóvel.
Está, portanto, comprovada nos autos a posse da parte autora sobre o imóvel, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, bem como, o imóvel usucapiendo não compõe patrimônio público municipal nem interessa à União, Estado ou ao Município, restando, pois, preenchidos todos os requisitos necessários à aquisição do domínio pela usucapião.
Sobre o tema colaciono os seguintes arestos: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – MÉRITO – BEM IMÓVEL ARREMATADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O EXERCÍCIO MANSO, PACÍFICO E ININTERRUPTO DOS AUTORES SEM QUALQUER OPOSIÇÃO – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DEVIDA – REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC/02 DEMONSTRADOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Apontados pela apelante os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na sentença vergastada, ainda que de forma concisa, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade.
O reconhecimento do direito à usucapião de imóvel exige a comprovação dos requisitos da prescrição aquisitiva – exercício de posse ad usucapionem, pelo lapso temporal exigido, de forma mansa e pacífica e com animus domini.
Inteligência do art. 1.238 do CC/02.
Segundo reiterados julgados do STJ, o imóvel de propriedade de sociedade de economia mista pode ser objeto de usucapião, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários, circunstâncias verificadas no caso concreto. (TJMT - N.U 0003143-19.2016.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2019, Publicado no DJE 04/12/2019).” (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA –REQUISITOS LEGAIS – EXERCÍCIO DA POSSE DE FORMA ININTERRUPTA – ANIMUS DOMINI – LAPSO TEMPORAL – COMPROVAÇÃO – AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A usucapião é uma das formas originárias de aquisição da propriedade imóvel pela qual o interessado poderá adquirir o domínio do bem quando cumpridos os requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
Para o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC, a posse deverá estender-se por quinze anos, ser ininterrupta e com intenção de dono.
Demonstrados os requisitos essenciais à procedência da usucapião, o pedido inicial deve ser julgado procedente. (TJMT - N.U 0001718-94.2010.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/05/2019, Publicado no DJE 15/05/2019)” (destaque nosso).
Portanto, devido à existência de prova robusta e eficaz, da posse mansa, pacífica, ininterrupta e o lapso temporal exigido do imóvel pelo requerente, procede à pretensão deste, tornando-se possível declarar o seu domínio sobre a área descrita na peça vestibular.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel descrito na inicial, matriculado sob nº 111.881 (ID. 59560235), servindo a presente sentença como título hábil à transcrição do domínio na Serventia Extrajudicial competente.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento aos vetores previstos no artigo 85 do CPC.
Tendo em vista que as partes renunciam ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Proceda-se com o necessário para o devido registro.
Após, ARQUIVEM-SE mediante as baixas e anotações de estilo. Às providências.
Cumpra-se.” Nada mais havendo a consignar, por mim, Aghata Santos da Cruz (Estagiária do Gabinete), foi lavrado o presente termo, que vai assinado digitalmente apenas pelo magistrado, nos termos do artigo 26 do Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
03/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 14:13
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 01/08/2023 15:00, 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
01/08/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 10:07
Expedição de Mandado
-
06/06/2023 10:46
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 01/08/2023 15:00, 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
05/06/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 17:27
Decisão interlocutória
-
06/03/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 17:25
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 16:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/12/2022 11:16
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 13:07
Decorrido prazo de interessados ausentes, incertos e desconhecidos. em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 13:06
Decorrido prazo de IMOBILIÁRIA NOSSA SENHORA APARECIDA em 04/10/2022 23:59.
-
23/08/2022 21:31
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 19:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 02:39
Publicado Citação em 01/08/2022.
-
01/08/2022 02:23
Publicado Citação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
30/07/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/09/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/09/2021 11:40
Distribuído por sorteio
-
03/09/2021 11:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000083-41.2023.8.11.0024
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Raimundo Ribeiro de Lima
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/01/2023 15:43
Processo nº 1027313-27.2023.8.11.0002
Nila Jessica Rodrigues Maciel
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/08/2023 11:51
Processo nº 0000912-67.2014.8.11.0052
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Patricia Pereira Gomes
Advogado: Amos Medeiros dos Santos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/02/2025 04:31
Processo nº 0000912-67.2014.8.11.0052
Estado de Mato Grosso
Patricia Pereira Gomes
Advogado: Amos Medeiros dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/08/2014 00:00
Processo nº 1002145-57.2023.8.11.0023
Claudio Dias de Souza
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 14:25