TJMT - 1000352-59.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/08/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 17:15
Expedição de Formal de partilha
-
23/08/2023 14:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/08/2023 14:02
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:12
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/07/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 17:28
Expedição de Formal de partilha
-
14/06/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 16:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/06/2023 16:38
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/06/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 18:34
Expedição de Alvará
-
02/06/2023 13:15
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 04:33
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 04:33
Transitado em Julgado em 01/06/2023
-
01/06/2023 04:33
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA FEITOSA DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:32
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA FEITOSA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:32
Decorrido prazo de MARCOS DIEGO FEITOSA DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA FEITOSA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NETO FEITOSA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:25
Decorrido prazo de LUZIA FEITOZA DE SANTANA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:25
Decorrido prazo de JOAO NETO SANTANA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:25
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE FEITOSA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:25
Decorrido prazo de ZAQUEU FEITOSA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:25
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE FEITOSA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:25
Decorrido prazo de ANGELICA FEITOSA TORQUATO SCORSAFAVA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:25
Decorrido prazo de JOSE AUDENIRO FEITOSA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:25
Decorrido prazo de PEDRO DA CRUZ FEITOSA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:25
Decorrido prazo de LUCIMAR FEITOSA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCA ALEXANDRE FEITOZA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:25
Decorrido prazo de EVANGELHO FEITOSA em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 05:26
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
10/05/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1000352-59.2022.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de ação do inventário dos bens do espólio de Joaquim Elias Feitosa, processado pelo rito do arrolamento comum (artigo 664 do CPC), proposta por Francisca Alexandre Feitoza, Pedro da Cruz Feitosa, Lucimar Feitosa, José Audeniro Feitosa, Angelica Feitosa Torquato Scorsafava, Rafael Alexandre Feitosa, Zaqueu Feitosa, Evangelho Feitosa, Maria Natividade Feitosa, espólio de Marizita Feitosa Sant’Ana, representado por João Neto Sant’Ana, espólio de Salomão Feitosa, representado por Ana Maria de Oliveira Feitosa, e espólio de Clotilde Alexandre Feitosa, representado por Jessica Cristina Feitosa da Silva, todos qualificados na petição inicial.
O recebimento da petição inicial se deu no pronunciamento de id. 94698108, nomeando-se o sucessor Evangelho como inventariante.
O inventariante prestou suas declarações apresentando o valor dos bens do espólio e o plano de partilha e (id. 100263115); ainda acostou certidão negativa de testamento do extinto (id. 102243279), a GIA-ITCMD e comprovante de recolhimento do imposto (id. 100263120, 100263122 e 100263124) e as certidões negativas de débito das Fazendas Públicas (id. 114848867 e 115620273).
O herdeiro Nicodemus Elias Feitosa foi citado para, querendo, se manifestar sobre as declarações do inventariante (id. 107725037), mas permaneceu silente (id. 111148083).
O inventariante pediu a expedição de citação por edital para cientificar eventuais interessados incertos e desconhecidos (id. 115620273).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Antes de tudo, explico ao inventariante que inexiste previsão de expedição de edital de citação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos dentro do processo legal do inventário processado pelo rito do arrolamento comum, previsto no artigo 664 do CPC; por isso, deixo de determinar a expedição.
Prosseguindo, restou demonstrada de forma patente nos autos a qualidade de sucessores dos requerentes (descendentes), bem como a legitimidade para pleitearem a abertura do inventário.
O único herdeiro que não havia expressado sua vontade com relação à partilha, Nicodemus Elias Feitosa, foi citado para, querendo, se manifestar sobre as declarações do inventariante, mas não apresentou qualquer oposição.
Nota-se, ainda, que foram acostados aos autos a GIA-ITCMD e o comprovante de recolhimento do imposto e as certidões negativas das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, provando-se a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (artigo 664, § 5º, do CPC).
Assim, outro caminho não há, senão a homologação do plano de partilha apresentado.
Diante do exposto, homologo a partilha apresentada relativa aos bens deixados pelo falecido Joaquim Elias Feitosa, atribuindo aos sucessores seus respectivos quinhões hereditários sobre os bens/direitos descritos nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, nos termos do artigo 664 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os respectivos formais de partilha em favor dos herdeiros.
Após, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
08/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 17:55
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 03:56
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
31/03/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1000352-59.2022.8.11.0010.
Vistos etc.
Determinado no pronunciamento anterior que a inventariante juntasse aos autos a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, remanesce, ainda, a juntada das certidões negativas de débitos fiscais das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
Portanto, intime-se novamente a inventariante para acostar os referidos documentos no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
29/03/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 16:49
Decorrido prazo de NICODEMUS ELIAS FEITOZA em 10/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 17:47
Expedição de Mandado
-
29/11/2022 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 13:35
Expedição de Mandado
-
29/11/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 01:42
Decorrido prazo de EVANGELHO FEITOSA em 23/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 21:58
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
31/10/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
28/10/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, com base na Portaria n.º 21/09-DF (valor da diligência: 20 R$ - diligência urbana para cada ato; e R$ 3,60 o quilômetro rodado – diligência rural), impulsiono os presentes autos, para intimação da parte interessada, para no prazo legal, providenciar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça para efetivação da citação do herdeiro NICODEMUS ELIAS FEITOZA, com base nos dados acima indicados, devendo ser depositada nos termos do Provimento n.º 07/2017-CGJ. -
25/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 22:22
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA FEITOSA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 22:22
Decorrido prazo de MARCOS DIEGO FEITOSA DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 22:22
Decorrido prazo de LUZIA FEITOZA DE SANTANA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 22:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NETO FEITOSA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 22:22
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE FEITOSA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 22:22
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA FEITOSA DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 22:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA FEITOSA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 22:21
Decorrido prazo de JOAO NETO SANTANA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 22:04
Decorrido prazo de ZAQUEU FEITOSA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 22:04
Decorrido prazo de ANGELICA FEITOSA TORQUATO SCORSAFAVA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 22:04
Decorrido prazo de LUCIMAR FEITOSA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 22:04
Decorrido prazo de FRANCISCA ALEXANDRE FEITOZA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 22:04
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE FEITOSA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 22:04
Decorrido prazo de JOSE AUDENIRO FEITOSA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 22:04
Decorrido prazo de PEDRO DA CRUZ FEITOSA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 22:04
Decorrido prazo de EVANGELHO FEITOSA em 04/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 12:59
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1000352-59.2022.8.11.0010.
Vistos etc.
O arrolamento é forma simplificada de inventário-partilha, através da redução e simplificação de atos procedimentais.
O critério para admissão do arrolamento sumaríssimo no atual código é de que o valor dos bens do espólio seja igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, pouco importando que existam incapazes interessados no inventário ou que os herdeiros não estejam de acordo com a partilha apresentada pelo inventariante.
Analisando-se a via eleita, constata-se que o pedido inicial foi formulado nos termos do procedimento previsto no artigo 664 do CPC, que trata do arrolamento comum de bens do espólio.
A propósito, sobre o rito em questão, assim leciona NEVES: No Título III do Capítulo IV do Livro I do Novo Código de Processo Civil, o legislador prevê o arrolamento como um procedimento alternativo ao do inventário ordinário.
Na realidade, o legislador prevê dois procedimentos mais simples, rápidos e descomplicados que a do inventário ordinário, imaginando que com menos formalismo se permita a solução da demanda com maior agilidade. [...] O procedimento do arrolamento comum está previsto no art. 664 do Novo CPC, sendo cabível somente quando os bens que compõem o espólio não tiverem valor superior a 1.000 salários mínimos, ainda que exista herdeiro incapaz, situação em que será intimado o Ministério Público para participar do processo. (NEVES, Daniel Amorim.
Novo Código de Processo Civil. p. 1.067 e 1.072.
Salvador: JusPodivm, 2016).
Portanto, ante a certidão de óbito anexa à petição inicial, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Joaquim Elias Feitosa, pelo rito do arrolamento comum, e nomeio inventariante Evangelho Feitosa, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 660).
Intime-se o inventariante para que junte aos autos o plano de partilha, a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, na inteligência do § 5º, do art. 664, do CPC, havendo de ser observado o § 4º do mesmo artigo, bem como certidão negativa de testamento do extinto conforme dispõe o provimento nº 56/2016 do CNJ, tudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, cite-se o herdeiro Nicodemus Elias Feitosa no endereço constante na inicial para querente se manifestar sobre as declarações do inventariante no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos para outras deliberações. Às providências.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
11/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 10:18
Decisão interlocutória
-
06/09/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 15:23
Processo Desarquivado
-
06/09/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 09:37
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 14:35
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 14:26
Processo Desarquivado
-
18/08/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 07:56
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE FEITOSA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 07:54
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE FEITOSA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 07:52
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA FEITOSA DA SILVA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 07:52
Decorrido prazo de MARCOS DIEGO FEITOSA DOS SANTOS em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 07:52
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA FEITOSA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 07:52
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA FEITOSA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 07:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NETO FEITOSA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 07:52
Decorrido prazo de LUZIA FEITOZA DE SANTANA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 07:52
Decorrido prazo de JOAO NETO SANTANA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 07:52
Decorrido prazo de ZAQUEU FEITOSA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 07:52
Decorrido prazo de ANGELICA FEITOSA TORQUATO SCORSAFAVA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 07:52
Decorrido prazo de JOSE AUDENIRO FEITOSA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 07:52
Decorrido prazo de LUCIMAR FEITOSA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 07:52
Decorrido prazo de PEDRO DA CRUZ FEITOSA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 07:52
Decorrido prazo de FRANCISCA ALEXANDRE FEITOZA em 27/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 17:27
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2022 08:13
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
12/07/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DESPACHO Processo: 1000352-59.2022.8.11.0010.
Vistos etc.
Defiro o pedido de suspensão e, assim, suspendo o presente feito pelo prazo requerido.
Aguardem-se os autos no arquivo provisório, com anotação no sistema.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
08/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 06:45
Decorrido prazo de MARCOS DIEGO FEITOSA DOS SANTOS em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 06:45
Decorrido prazo de ZAQUEU FEITOSA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 06:42
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA FEITOSA DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 06:42
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA FEITOSA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 06:42
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA FEITOSA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 06:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NETO FEITOSA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 06:41
Decorrido prazo de LUZIA FEITOZA DE SANTANA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 06:41
Decorrido prazo de JOAO NETO SANTANA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 06:41
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE FEITOSA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 06:41
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE FEITOSA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 06:41
Decorrido prazo de ANGELICA FEITOSA TORQUATO SCORSAFAVA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 06:41
Decorrido prazo de JOSE AUDENIRO FEITOSA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 06:41
Decorrido prazo de LUCIMAR FEITOSA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 06:41
Decorrido prazo de PEDRO DA CRUZ FEITOSA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 06:41
Decorrido prazo de FRANCISCA ALEXANDRE FEITOZA em 30/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 01:31
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
11/06/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
11/06/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
11/06/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 17:03
Processo Desarquivado
-
27/05/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 03:23
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 16:13
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:59
Decisão interlocutória
-
28/03/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 11:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NETO FEITOSA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 11:18
Decorrido prazo de LUZIA FEITOZA DE SANTANA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 11:18
Decorrido prazo de JOAO NETO SANTANA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 11:18
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE FEITOSA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 11:18
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE FEITOSA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 11:18
Decorrido prazo de ANGELICA FEITOSA TORQUATO SCORSAFAVA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 11:18
Decorrido prazo de JOSE AUDENIRO FEITOSA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 11:18
Decorrido prazo de LUCIMAR FEITOSA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 11:18
Decorrido prazo de PEDRO DA CRUZ FEITOSA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 11:18
Decorrido prazo de FRANCISCA ALEXANDRE FEITOZA em 22/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 11:32
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
04/03/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 05:35
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 09:51
Juntada de Petição de documento de identificação
-
11/02/2022 09:44
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/02/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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