TJMT - 1006935-42.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
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25/08/2024 02:10
Recebidos os autos
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25/08/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/06/2024 01:04
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 01:04
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 01:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2024 23:59
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29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA DE SOUZA em 28/05/2024 23:59
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03/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 16:31
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 10:29
Conclusos para decisão
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23/04/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:44
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/12/2023 06:48
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:01
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes acerca da designação da perícia para o dia 19/12/2023, às 17h, que realizar-se-á no Tezla Hotel (Rua Olivério Porta, 910, Centro Leste - Primavera do Leste/MT). -
21/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 03:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2023 23:59.
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22/08/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 06:14
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1006935-42.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: PATRICIA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos Trata-se de AÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE em razão de lesão provocada por acidente de trânsito.
Recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais.
Inicialmente, oportuno consignar que é desnecessária a designação de audiência conciliatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, vez que a parte requerida já manifestou seu desinteresse na autocomposição, através do Ofício Circular nº 01/2016 AGU/PG-MT/DPREV.
Em consonância com a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, DETERMINO a realização de perícia antes da citação.
Em razão da suposta patologia que acomete a parte autora, nomeio o médico Dr.
Reinaldo Prestes Neto, CRM 5329/MT, para realização da perícia.
Levando-se em consideração a complexidade da perícia, o rol de quesitos formulados pelas partes e o grau de especialização do perito, fixo os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), obedecendo ao disposto no artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários serão revertidos em favor do perito e deverão ser custeados pela Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, tendo em vista a gratuidade da justiça, bem como por se tratar de auxílio-acidente por acidente de trânsito.
Com efeito, a intimação deverá seguir acompanhada de cópia desta decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, assegurando-se ao profissional, a qualquer tempo, a consulta aos autos.
Ressalto que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias e responder de maneira satisfatória os quesitos apresentados.
A perícia será designada pela secretaria, de acordo com a disponibilidade da pauta do perito.
Com a juntada do laudo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal.
Após, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo legal.
Em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, considerando os termos da Resolução nº 345/2020, do CNJ, de 09.10.2020, bem como da Portaria nº 706/2020-PRES, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, do dia 16.11.2020, intimem-se as partes para manifestar o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio, após duas intimações, como aceitação tácita, conforme § 5º, artigo 3º da referida resolução.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
28/07/2023 19:49
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 19:49
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 19:49
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA MARIA DE SOUZA - CPF: *20.***.*16-53 (REQUERENTE).
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28/07/2023 19:49
Decisão interlocutória
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28/07/2023 14:44
Conclusos para decisão
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28/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2023 14:32
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/07/2023 14:32
Distribuído por sorteio
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28/07/2023 14:13
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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