TJMT - 1025319-61.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 19:10
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:14
Recebidos os autos
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18/04/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:58
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 03:46
Decorrido prazo de M. A. DE BARROS VIDRACARIA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:33
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1025319-61.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ANA MARIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: M.
A.
DE BARROS VIDRACARIA Vistos etc.
ANA MARIA ALVES DA SILVA ajuizou Ação de Danos Morais e Materiais em face do I M.
A.
DE BARROS VIDRACARIA, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos de direito expostos na exordial.
Na audiência de conciliação, as partes firmaram acordo (id. 139901536), pugnando por sua homologação bem também a suspensão dos autos, para que, no caso, de descumprimento do ajuste seja determinado o prosseguimento da demanda.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento.
Decido.
Observo que os termos tratados no ajuste entabulado entre as partes versam sobre direitos disponíveis.
Desse modo, homologo por sentença o inteiro teor do ajuste combinado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
O acordo não pode ser homologado na forma proposta pelas partes.
A transação constitui causa legal de resolução do mérito da lide (CPC, 487, III, “b”), sendo inviável a mera suspensão do processo de conhecimento até final cumprimento do acordo.
Destarte, havendo acordo, o processo de conhecimento deve ser resolvido, e eventual descumprimento dará lugar à execução da convenção, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorárias advocatícias conforme pactuado entre as partes.
O reconhecimento da transação são atos incompatíveis com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, CPC), pelo que se declara transitada em julgado a decisão.
Desta feita, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo.
P.
I. e Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada pelo sistema PJE. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito em substituição legal. -
05/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 14:34
Homologada a Transação
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02/02/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 18:02
Juntada de Termo de audiência
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30/01/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada em/para 30/01/2024 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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30/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/01/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 08:02
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 13:55
Expedição de Mandado
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18/10/2023 07:02
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1025319-61.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ANA MARIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: M.
A.
DE BARROS VIDRACARIA Vistos etc.
Recebo a emenda à inicial, eis que apresentada de forma satisfatória.
Outrossim, nos termos do art. 6º.
VIII, do CDC, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da provada, eis que evidenciada a relação consumerista e a hipossuficiência da parte autora em relação à ré.
Cite-se/intime-se a requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para participar da audiência de conciliação que designo para o dia 30 de janeiro de 2024, às 14h30m, qual será realizada VIRTUALMENTE, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o link (clique aqui para acessar a sala de audiência).
Registro que o não comparecimento/participação injustificado de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Consigno que a peça contestatória deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados após a realização do ato (artigo 335, inciso I, CPC).
Após a contestação, vistas à parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente a sua peça de impugnação à contestação (art. 351, CPC).
Ficam as partes intimadas da respectiva solenidade por meio dos seus advogados constituídos nos autos.
Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à audiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência e compartilhar o link de acesso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
16/10/2023 19:03
Audiência de conciliação designada em/para 30/01/2024 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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16/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 18:28
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2023 18:28
Decisão interlocutória
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06/10/2023 14:01
Conclusos para decisão
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02/10/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 21:06
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 11:38
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1025319-61.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ANA MARIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: M.
A.
DE BARROS VIDRACARIA Vistos etc.
Denota-se que a emenda à inicial não foi realizada de forma satisfatória.
No caso, verifico a necessidade de regularização na representação processual da autora.
Isso porque, não há como considerar que a nova procuração juntada foi assinada pela autora, visto que a página que apresenta sua assinatura (id. 125919325 - Pág. 2) não corresponde com a página do preâmbulo (id. 125919325 - Pág. 1).
De tal modo, determino nova intimação ao autor para regularizar a sua representação processual, ressaltando que a referida procuração ad judicia a ser juntada nos autos deverá ser assinada pessoalmente pela autora, vedada a inserção digital de assinatura no documento e páginas que não correspondem a esse, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 76, § 1º, I, CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Sem prejuízo, CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 e 99 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
13/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 09:53
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA ALVES DA SILVA - CPF: *23.***.*53-20 (REQUERENTE).
-
31/08/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 01:35
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1025319-61.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ANA MARIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: M.
A.
DE BARROS VIDRACARIA
Vistos.
Verifico que a parte requerente não cumpriu satisfatoriamente os requisitos elencados no art. 319 do CPC, haja vista que não informou a sua profissão e os endereços eletrônicos das partes.
Ademais, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando que não possuir condições econômicas suficientes para arcar com as custas processuais sem comprometer o rendimento próprio e familiar, contudo, além de não informar sua profissão, a última anotação da carteira de trabalho juntada é do ano de 2013, o que demonstra a ausência da verossimilhança das alegações.
Isto posto, é evidente a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Logo, deverá a parte autora demonstrar sua insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, por meio de documentos idôneos.
Ainda, constato a necessidade de regularização na representação processual da autora.
Isso porque, a procuração juntada no id. 124102795 não foram devidamente assinadas pela requerente, visto que a página que apresenta sua assinatura (id. 124102795 - Pág. 2) não corresponde com a página do preâmbulo (id. 124102795 - Pág. 1).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, providenciando as regularizações indicadas abaixo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC). 1.
Informar a sua profissão e os endereços eletrônicos das partes, o que se não for possível também deverá ser informado; 2.
Comprovar a alegada hipossuficiência, por meio de documentos públicos ou particulares que retratem a insuficiência de recursos, tais como declaração de imposto de renda, comprovante de renda e outros, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e/ou proceder o recolhimento dos emolumentos iniciais (art. 99, § 2 º, c/c art. 290, ambos do CPC, c/c 456, §1º, da CNGC); 3.
Regularizar a sua representação processual, ressaltando que a referida procuração ad judicia a ser juntada nos autos deverá ser assinada pessoalmente pela autora, vedada a inserção digital de assinatura no documento e páginas que não correspondem a esse.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
02/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:40
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2023 14:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/07/2023 14:57
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 19:21
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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