TJMT - 1040626-58.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 22:51
Juntada de Certidão
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24/03/2024 01:25
Recebidos os autos
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24/03/2024 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/01/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 15:56
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 05:00
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:00
Decorrido prazo de WELLYTAN FERNANDA NEVES DE ALMEIDA em 22/01/2024 23:59.
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14/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:09
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1040626-58.2023.8.11.0001 Reclamante: WELLYTAN FERNANDA NEVES DE ALMEIDA Reclamada: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS PROJETO DE SENTENÇA
VISTOS. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movido por WELLYTAN FERNANDA NEVES DE ALMEIDA em desfavor de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte reclamante que tomou ciência de que a reclamada promoveu a inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes, por débito de R$1.187,28(...), porém nega a existência de relação jurídica com a demandada.
Assim requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para declarar inexistente o débito e condenar a reclamada ao pagamento por danos morais.
Por seu turno, a demandada alega que se tornou credora do reclamante, em decorrência de cessão de crédito em seu favor, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação.
Após, apresentada regularmente a contestação, bem como a impugnação. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço denota nítida relação de consumo, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da hipossuficiência da parte consumidora, mantenho a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.Gratuidade da Justiça.
Indefiro, neste momento, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito.
Para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4.Questões de Mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da (in)existência de relação jurídica e da (i)legitimidade do débito imputado à parte reclamante.
Compulsando o conjunto fático-probatório, verifico comprovada a inserção do nome da parte reclamante em órgão de proteção ao crédito no valor de R$1.187,28(...), datado de 10/04/2019 (Id. 125503321).
A parte reclamada afirma ter recebido o crédito por meio de cessão e para subsidiar suas alegações promove a juntada de certidão expedida por cartório de São Paulo-SP, atestando a cessão em 24/08/2022, do valor de R$1.187,28(...), feita pelo Banco Bradesco S/A em favor da reclamada (Ids. 128343033 e 128343034).
No que tange ao negócio jurídico originário, promoveu a juntada apenas de faturas (Id. 128343035), documentos que, por si só, são insuficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes.
Isso porque, são provas produzidas de forma unilateral, sem aposição de assinatura da parte consumidora.
A parte reclamada deveria ter acostado contrato devidamente assinado, gravação de contratação e/ou outros meios de prova, o que não foi feito.
Assim, entendo que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC, não evidenciando a existência do negócio jurídico originário, da legitimidade do débito e do descumprimento pela parte reclamante.
Desta forma, forçoso reconhecer a procedência do pedido autoral de declaração de inexistência do débito.
Nesse sentido, a Egrégia Turma Recursal de Mato Grosso: “(...) 1.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre a consumidora e a empresa cedente, bem como, do termo de cessão público. (...) 7.
Não comprovada à legitimidade do débito, mantém-se a declaração de inexigibilidade. 8.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1002634-70.2022.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022)” - grifei “(...) 2.
Diante da negativa do consumidor em ter celebrado contrato com a instituição financeira, cabia a esta o ônus de demonstrar a regular contratação e utilização dos seus serviços, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento probatório neste sentido. (...) (N.U 1042288-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 02/12/2022)” – grifei No que tange ao pleito de indenização por danos morais, observo do extrato juntado no Id. 125503321, que na data da restrição, ou seja, 10/04/2019, a parte reclamante possuía uma anotação preexistente, datada de 19/10/2018.
Portanto, entendo que se aplica a súmula 385 do STJ, que afasta o dano moral na hipótese de legítima inscrição preexistente.
Nesse sentido, a Egrégia Turma Recursal de Mato Grosso: “NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – INSCRIÇÃO DO NOME DO RECLAMANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO PREEXISTENTE – APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) 3 – Ainda que comprovada, pelo recorrente, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito sem que tenha a parte recorrida apresentado documentação capaz de demonstrar a origem da dívida, o apontamento negativo preexistente afasta o dano moral postulado, consoante os termos da súmula 385 do STJ. (N.
U. 1003660-61.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/12/2021, Publicado no DJE 15/12/2021)”. – grifei.
Assim, entendo pela improcedência do pleito de condenação da reclamada em danos morais. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais, resolvendo o mérito, para: a)DECLARAR a inexistência do débito de R$1.187,28(...), datado de 10/04/2019, determinando-se a exclusão dos registros internos e do sistema de proteção ao crédito.
Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGHATA FERREIRA RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS JUIZ DE DIREITO -
01/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 18:09
Juntada de Projeto de sentença
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01/12/2023 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 01:47
Decorrido prazo de WELLYTAN FERNANDA NEVES DE ALMEIDA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:47
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:16
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1040626-58.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: WELLYTAN FERNANDA NEVES DE ALMEIDA REQUERIDO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS DESPACHO Vistos em correição Trata-se de Ação de declaração c/c Indenização por Danos Morais formada pelas partes acima indicadas.
O requerente manifestou pela a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para declarar a ausência do débito e condenar a empresa ao pagamento pelos danos morais.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
O requerido contestou à lide e requereu a improcedência dos pedidos. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido de inversão do ônus da prova merece acolhimento.
Pela simples análise dos fatos, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação supracitada.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessária a presença dos requisitos mencionados.
No caso, constato que estão presentes os requisitos supramencionados.
Assim, é necessária a concessão do pedido de inversão do ônus da prova, ante a clara hipossuficiência do consumidor frente ao requerido, que possui informação específica sobre os fatos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
INTIMEM-SE as partes para, em 05 dias, manifestarem expressamente sobre a necessidade ou não de produção de prova em audiência instrutória para oitiva de testemunha.
Decorrido o prazo, sem manifestação, concluso para SENTENÇA. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
31/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 13:28
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/09/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 16:47
Recebimento do CEJUSC.
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11/09/2023 16:47
Audiência de conciliação realizada em/para 11/09/2023 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/09/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 15:35
Recebidos os autos.
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04/09/2023 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/08/2023 12:06
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1040626-58.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.187,28 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: WELLYTAN FERNANDA NEVES DE ALMEIDA Endereço: Avenida Principal, 06, RESIDENCIAL COXIPÓ, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-290 POLO PASSIVO: Nome: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 50, 5 e 6 andar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 11/09/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 8 de agosto de 2023 -
08/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 10:26
Audiência de conciliação designada em/para 11/09/2023 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/08/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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