TJMT - 1001868-07.2022.8.11.0078
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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31/03/2024 01:08
Recebidos os autos
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31/03/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:22
Devolvidos os autos
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05/12/2023 14:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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05/12/2023 14:22
Juntada de acórdão
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05/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:22
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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05/12/2023 14:22
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2023 14:22
Juntada de intimação de pauta
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30/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
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30/09/2023 13:09
Recebidos os autos
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30/09/2023 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 13:09
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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25/08/2023 14:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/08/2023 09:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/08/2023 09:57
Decisão interlocutória
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18/08/2023 17:41
Conclusos para decisão
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18/08/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 07:06
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 05:20
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAPEZAL SENTENÇA Processo: 1001868-07.2022.8.11.0078.
IMPETRANTE: NEUZA PEREIRA DA SILVA IMPETRANTE: PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação de desfazimento de negócio jurídico c/c declaração de nulidade de cláusulas e devolução de parcelas adimplidas e com indenização por danos morais proposta por NEUZA PEREIRA DA SILVA em face de PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA.
FUNDAMENTO PRELIMINAR Em preliminar a ré visa a declaração de incompetência do juizado especial, em razão do território e do valor da causa, que deve ser considerado o montante integral do contrato, que supera o teto para processamento nesta esfera especial.
Apesar dessa alegação, tem-se que o objeto da ação se restringe aos valores controvertidos para devolução, nos termos da parte final da redação do II do art. 292 do CC, o quais neste caso estão limitados à quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) referente ao contrato, bem como, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atribuído à indenização por danos morais, dentro do teto de 40 (quarenta) salários mínimos determinado pelo I do art. 3º da Lei n. 9-099/95.
Já quanto a incompetência em razão do lugar, apesar de se tratar de empreendimento imobiliário situado no Rio Grande do Norte, a ação foi ajuizada no local de domicílio da autora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, rejeita-se as preliminares.
MÉRITO As partes colacionaram acervo documental suficiente, razão pela qual, diante do caráter simplificado que impera no âmbito dos juizados especiais, despicienda a realização de outros atos processuais, visto que bem instruído o feito.
Portanto, realiza-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do que autoriza o art. 355, I, do CPC.
Denota-se dos autos que em 26/2/2022 as partes celebraram contrato de compra e venda de promessa de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, e realizou o pagamento do sinal, mas busca a rescisão do contrato com revisão de algumas cláusulas que seriam abusivas.
Pois bem, no que se refere à nulidade das cláusulas contratuais, não se evidencia na hipótese a irregularidade mencionada pela autora, isso porque há previsão expressa de que o valor pago na assinatura do contrato se refere ao sinal/arras (ID 91462978, p. 1), o qual visa a confirmação e possibilidade de desistência do negócio.
Nesses termos, está consignado nos termos contratados que esse valor de sinal não seria devolvido, em caso de resolução do contrato, conforme ciência da parte por meio de assinatura específica no item que trata do tema.
Em que pese a jurisprudência não aceitar a cumulação de retenção das arras com a multa penal, tem-se neste caso que o pedido de rescisão foi efetivado pela consumidora (compradora) no início da relação contratual, antes do pagamento efetivo das parcelas do negócio.
Desse modo, o caso não trata da multa penal, cuja retenção deve se ater aos percentuais de 10% a 25%, regulado pela jurisprudência, pela Súmula do STJ, instituto não aplicável ao caso, porquanto houve arrependimento do negócio antes mesmo do início do pagamento das parcelas contratuais.
Portanto, os questionamentos realizados em relação à devolução parcial do montante pago não se aplicam às arras penitenciais, visto que instituto diverso à multa penal.
Dessa forma, apenas o montante referente às arras foi adimplindo, não havendo que se falar em cumulação.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR PARTE DO COMPRADOR – PREVISÃO CONTRATUAL DE RETENÇÃO DAS ARRAS – DIREITO DE ARREPENDIMENTO – ARRAS PENITENCIAIS – POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 418 E 420 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PROVIDO.
Sendo a inexecução causada por quem deu as arras, no presente caso, o comprador, e existindo cláusula de direito de arrependimento, bem de como retenção das arras, é legítima a retenção do “sinal do negócio” pelo vendedor, nos termos dos artigos 418 a 420 do Código Civil. (TJ-PR - APL: 00167001220198160019 PR 0016700-12.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador Prestes Mattar, Data de Julgamento: 01/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE ADESÃO.
REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (COTAS IMOBILIÁRIAS).
TIME-SHARING.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
CLÁUSULA PENAL.
INCIDÊNCIA.
RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SINAL/ARRAS PENITENCIAIS.
RETENÇÃO DEVIDA.
ART. 420 DO CC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto contra a sentença que afastou o pleito de restituição de valores, declarou a rescisão contratual e rejeitou o pedido contraposto.
Propósito recursal de reforma para determinar a restituição de 95% do valor pago parcialmente a título de sinal/arras e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O juízo a quo fundamenta a ausência de restituição de acordo com a cláusula IX (cláusula penal), a qual foi inscrita de forma clara e de fácil entendimento. É incontroverso nos autos que a rescisão contratual ocorreu a pedido do consumidor, ora Recorrente, sendo legítima a incidência de cláusula penal em favor da Recorrida.
No caso, a recorrida afirma que possui respaldo contratual para a retenção integral do sinal (entrada).
Não há que se falar em restituição de valores a título de sinal/arras, pelo que a cláusula sexta, II, “Forma de pagamento”, prevê claramente que o consumidor possui a alternativa de desistência/interrupção da contratação, convertendo a arras penitenciais, nos termos do artigo 420, do Código Civil.
Nas arras penitenciais, exercido o direito de arrependimento, não haverá direito a indenização suplementar, possuindo um condão unicamente indenizatório.
Tem o caráter de pena pela desistência do contrato.
Aquele que as recebeu, se for o desistente, devolvê-las-á em dobro, e com correção monetária.
Já se for o que entregou, se a desistência for sua, perdê-las-á, tendo o recorrente desistido, não há que se falar em restituição.
Danos morais não configurados.
Ainda que houvesse descumprimento contratual, o que não é o caso, o mero descumprimento contratual não é suficiente para ensejar indenização por dano moral.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/1995.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. (N.U 1000220-11.2018.8.11.0020, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 03/09/2020, Publicado no DJE 08/09/2020) Diante disso, a função da retenção das arras penitenciais é exatamente possibilitar ao contratante a desistência do negócio, com respectiva retenção do sinal/arras pago no momento da contratação.
Por consequência, sendo indevida a devolução pretendida pela parte, cabendo apenas a desistência do negócio, não há que se falar em danos morais, porquanto, o mero inadimplemento contratual não evidencia, por si só, danos morais.
Por isso, os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes apenas para possibilitar a desistência do negócio.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 6º da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL, com a resolução do mérito, apenas para efetivar a rescisão contratual.
Sem custas nos termos do art. 54, da Lei 9099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença para HOMOLOGAÇÃO do Excelentíssimo Juiz Substituto do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sapezal/MT, nos moldes do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Luciana Amorim Santana Juíza Leiga
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença da Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação do art. 40 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sapezal/MT, data registrada no sistema.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de direito substituto -
31/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 07:31
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 17:45
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2023 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2023 19:00
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 22:27
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2023 08:24
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 13:31
Juntada de Termo de audiência
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03/03/2023 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/03/2023 01:07
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 09:25
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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28/02/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 11:13
Audiência de Conciliação designada para 03/03/2023 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAPEZAL.
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27/10/2022 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2022 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2022 17:53
Decisão interlocutória
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26/09/2022 17:40
Conclusos para decisão
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26/09/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2022 09:10
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 19:08
Decisão interlocutória
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02/08/2022 14:57
Conclusos para decisão
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02/08/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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