TJMT - 1035819-92.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 22:26
Juntada de Certidão
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01/09/2023 02:01
Recebidos os autos
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01/09/2023 02:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2023 11:27
Decorrido prazo de COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:27
Decorrido prazo de DANILSON DE JESUS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 06:06
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035819-92.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU EXECUTADO: DANILSON DE JESUS SANTOS Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifica-se que a parte exequente realizou pedido de homologação de acordo (Id. 123456389), contudo, ao analisar a exordial constatou-se a ausência de alguns documentos necessários para devida apreciação do termo.
Deste modo, a parte exequente foi devidamente intimada, para indicar documento que constitua posse e propriedade ao executado, bem como documento pessoal da parte, sob pena de extinção.
Pois bem, apesar de devidamente intimada, à parte deixou de cumprir a determinação e quedou-se inerte, não trazendo aos autos documentos necessários para preencher os requisitos da petição inicial, tampouco para análise do acordo arrolado.
Deste modo, saliento ao exequente que o documento que constitui posse e propriedade ao executado, é indispensável para o recebimento da ação.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVIEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE COBRANÇA GARANTIDA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 485, INCISO IV DO CPC - JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL VERIFICADA - VÍCIO SANÁVEL - PRAZO CONCEDIDO - INÉRCIA DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA, RECURSO NÃO PROVIDO.
O pagamento da taxa condominial, por configurar obrigação "propter rem", vincula o titular do bem.
Nos termos do art. 12, inc.
VI, do CPC, c/c o art. 1.348, inc.
II, CC/02, o condomínio é representado, ativa e passivamente, em juízo, ou fora dele, pelo respectivo síndico, para a prática dos atos necessários à defesa dos interesses comuns. É sabido, que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Verificando a ausência de documentos indispensáveis, deve ser concedido prazo à parte para sanar o vício.
Concedido o prazo, mas mesmo assim, a parte se mantém inerte, não há como permitir o processamento da ação.
Extinção mantida, recurso não provido.(TJ-MG - AC: 50109722920218130079, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 30/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023) Portanto, conforme exposto, ante a ausência dos requisitos necessários para a propositura da ação de execução, julgo extinto o presente.
Isto posto, de acordo com o artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil extingue-se o processo sem o julgamento do mérito: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;(grifei) Portanto, deixo de homologar o acordo apresentado, ante a ausência de pressupostos.
ISTO POSTO, com fulcro no artigo 485, incisos, I e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
28/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 18:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2023 08:50
Conclusos para decisão
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28/07/2023 04:22
Decorrido prazo de DANILSON DE JESUS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:22
Decorrido prazo de COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:35
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:54
Conclusos para despacho
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17/07/2023 14:54
Distribuído por sorteio
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17/07/2023 14:51
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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