TJMT - 1001669-04.2023.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/11/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 07:27
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 06:48
Decorrido prazo de RAPHAEL DA SILVA BASTOS em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:54
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 17:28
Juntada de Alvará de Soltura
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02/08/2023 05:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1001669-04.2023.8.11.0028.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: RAPHAEL DA SILVA BASTOS A seguir foi proferida decisão nos seguintes termos: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de RAPHAEL DA SILVA BASTOS pela suposta prática do crime previsto no artigo 331 e 329, do Código Penal.
Segundo consta no Boletim de Ocorrência n° 2023.209949, ESTA EQUIPE DE FORÇA TÁTICA EM PATRULHAMENTO PELO MUNICIPIO DE POCONÉ, MAIS PRECISO PELA RUA DR.SIDNEI CUNHA, QUANDO FOMOS INFORMADOS POR TRANSEUNTES DE QUE NO BAR DO "VANDE" HAVERIA ALGUNS SUSPEITOS E QUE O LOCAL SERIA USADO PARA PATRICA DE USO DE ENTORPECENTES, DIANTE DAS INFORMAÇOES ESTA EQUIPE DESLOCOU ATÉ O LOCAL INDICADO, QUE FOI FEITO A ABORDAGEM NOS INDIVIDUOS QUE SE ENCONTRAVAM PELO LOCAL, QUE DURANTE A BUSCA PESSOAL NADA DE ILICITO FOI ENCONTRADO, POREM O SUSPEITO QUE FAZ USO DE TORNOZELEIRA ELETRONICA RECUSOU A IDENTIFICAR SE E A MESMA ESTAVA DESLIGADA, DIANTE DA RECUSA FOI INFORMADO AO SUSPEITO QUE ELE SERIA ENCAMINHADO PARA DELEGACIA PARA REALIZAR SUA IDENTIFICAO, QUE NESSE MOMEMTO O INDIVIDUO SE NEGOU A ACOMPANHAR A EQUIPE ATÉ A VIATURA POLICIAL E QUE TENTOU SE DESVENCILHAR DOS POLICIAIS RESISTINDO ATIVAMENTO COM SOCOS E PONTA PÉS, QUE FOI NECESSARIO O USO DE TECNICAS DE CONTROLE E SUBMISSAO PARA CONTER E ALGEMAR O SUSPEITO QUE TAMBEM E A TODO MOMENTO ERA EMANADO ORDENS PARA QUE O INDIVIDUO PARACE DE SE DEBATER E O MESMO NAO ACATOU, PROFERINDO XINGAMENTOS CONTRA A EQUIPE POLICIAL. É o breve relato.
DECIDO.
Não vislumbro, pela análise das peças informativas, qualquer irregularidade formal ou material no Auto de Prisão em Flagrante Delito.
A prisão em flagrante ocorreu em conformidade com o artigo 302, I do Código de Processo Penal, por ter sido encontrado cometendo a infração penal, bem como se encontram preenchidos os requisitos extrínsecos previstos no artigo 304, também do CPP.
Conforme o texto do artigo 306 do CPP, a prisão de qualquer pessoa deve ser comunicada ao juiz competente no prazo de 24 horas, além de também ter que ser informada ao Ministério Público, família do preso ou pessoa que ele indique.
Com a alteração trazida pela Lei nº 13.964, de 2019, após o juiz receber o auto de prisão, deve marcar audiência de custódia, no prazo de 24 horas para avaliar a legalidade do ato de restrição de liberdade.
Presente a nota de culpa, e realizada a comunicação do parente do suspeito.
Nota-se ainda que o juízo fora comunicado acerca da prisão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como a Audiência de Custódia realiza-se, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da comunicação da Prisão em Flagrante, conforme artigo 1° da resolução do n° 213 do CNJ, dispõe a resolução que: Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão. (destaquei) Ausentes vícios formais e materiais, HOMOLOGO o flagrante.
Passo a análise dos requisitos para que seja convertida em prisão preventiva.
Os arts. 310, 312 e 313 do CPP preveem: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Com efeito, a prisão preventiva permanece subordinada aos mesmos requisitos legais, quais sejam, fumus commissi delicti - representado pela prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria; e periculum libertatis – representado por uma das hipóteses à seguir: a) garantia da ordem pública, b) conveniência da instrução criminal, c) garantia da aplicação da lei penal ou d) garantia da ordem econômica, acrescido das hipóteses previstas no art. 313 do CPP (NR).
No caso em tela, apesar de haver indícios de autoria da prática do crime, verifico que deve ser concedida a liberdade provisória ao acusado, sem o pagamento de fiança, ante a peculiaridade da situação em tela.
Em que pese os indícios suficientes de autoria e materialidade, entende-se por imperiosa a demonstração do perigo da liberdade do agente consubstanciado no periculum libertatis, uma vez que, ressalta-se o caráter excepcional da prisão preventiva.
Não existem nos autos, ainda, indícios de que o indiciado poderá colocar em risco a instrução criminal ou inviabilizar a aplicação da lei penal, pois, não há elementos concretos que convençam de que o mesmo possa influir negativamente na colheita das provas ou que pretende fugir.
Anoto ainda que o réu é tecnicamente primário.
O artigo 312 do Código de Processo Penal enumera as situações que constituem o periculum libertatis, tais como a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Neste ponto, verifica-se a ausência de indícios concretos de que os autuado/custodiado possa fugir de eventual aplicação da lei penal, não se admitindo o risco de fuga presumido ou meras ilações desvinculadas da realidade fática e probatória, nota-se que não se verifica no momento os requisitos para decretação da prisão preventiva.
No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra.
A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.
A finalidade específica do cárcere cautelar deve ser a de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal.
Vale dizer, somente há de ser decretado quando houver nos autos elementos concretos que indiquem a real possibilidade de obstrução na colheita de provas, ou a real possibilidade de reiteração da prática delitiva, ou a existência de organização criminosa, que necessite ser urgentemente desarticulada, ou quando o agente demonstre uma intenção efetiva de não se submeter à aplicação da lei penal.
Afirmações genéricas e abstratas a respeito da periculosidade do crime não são bastante para justificar a custódia preventiva.
In casu, também não justifica, por si só, o encarceramento preventivo, devendo prevalecer, no momento, as circunstâncias favoráveis, com residência fixa, empreso licito e bons antecedentes.
Neste ponto, verifica-se a ausência de indícios concretos de que a autuada possa fugir de eventual aplicação da lei penal, não se admitindo o risco de fuga presumido ou meras ilações desvinculadas da realidade fática e probatória, nota-se que não se verifica no momento os requisitos para decretação da prisão preventiva.
Assim, alerta a Ministra Laurita Vaz, em seu voto no RHC 43.442/MG fez constar: [...] com efeito, a prisão cautelar é utilizada, e somente aí se legitima, como instrumento de garantia da eficácia da persecução penal, diante de situações de risco real devidamente previstas em lei.
Se a sua aplicação pudesse trazer consequências mais graves que o provimento final buscado na ação penal, ela perderia a sua justificação, passando a desempenhar função exclusivamente punitiva.
A proporcionalidade da prisão cautelar é, portanto, a medida de sua legitimação, a sua ratio essendi[...]” (1OLIVEIRA apud BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
RHC n. 43442.
Relator: Ministra Laurita Vaz) Com efeito, a prisão cautelar deve se reservar a casos de efetiva e incontroversa periculosidade do agente ou em que estejam presentes os motivos legais para a decretação da prisão preventiva, concretamente demonstrados e não hipoteticamente.
Assim, em que pese à existência da materialidade e indícios suficientes de autoria, uma vez que, o suspeito fora preso em flagrante pelos policiais, desacatando os policias e opondo-se a execução de ato legal mediante violência, verifico que a manutenção da segregação cautelar contraria expressamente entendimento sedimentado da Suprema Corte e doutrina, conforme esposado.
Nestes termos, ante a ausência de demonstração cabal dos requisitos do art. 312 e 313 do CPP, com fundamento no princípio Constitucional da presunção de inocência, deve ser concedida a liberdade provisória ao investigado, uma vez que a prisão preventiva é a ultima ratio.
Todavia, considerando a natureza da infração, a narrativa dos fatos, a concessão da liberdade da autuada fica condicionada as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: Assim, o indiciado deverá COMPARECER A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS E CUMPRIR AS MEDIDAS CAUTELARES ABAIXO ESTABELECIDAS, nos termos dos arts. 282, § 4º e 310, parágrafo único do CPP, sob pena de decretação da prisão preventiva. a) não se ausentar da comarca em que reside por mais 07 (sete) dias sem a autorização do Juízo; b) Proibição de frequentar bares ou estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica; c) comparecimento a todos os atos processuais; d) recolhimento domiciliar noturno das 20h00min às 06h00min e aos finais de semana, salvo para ocupação e/ou trabalho lícito devidamente comprovado. e) não cometer novo crime.
Pelo exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao custodiado RAPHAEL DA SILVA BASTOS, se por outro motivo não estiver segregado, com fundamento no artigo 321 do CPP.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA e MANDADO DE INTIMAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES.
COMUNICA-SE A CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DA IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO ATO EM FORMATO PRESENCIAL, BEM COMO PROCEDA-SE OS ENCAMINHAMENTO DOS DEVIDOS DOCUMENTOS EM ESPECIAL A RESPOSTA DO SISTEMA PRISIONAL.
JUNTA-SE o exame do corpo de delito.
CIÊNCIA ao Ministério Público, à Defesa e ao flagranteado.
CUMPRA-SE COM URGENCIA, expedindo o necessário.
Saem os presentes devidamente intimados da presente decisão e o autuado cientificado.
Nada mais foi dito e nem perguntado, razão por que se encerrou a presente audiência, cujo termo, após lido, vai devidamente assinado por mim e pelos presentes.
KÁTIA RODRIGUES OLIVEIRA Juíza de Direito -
31/07/2023 16:54
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 16:54
Concedida a Liberdade provisória de RAPHAEL DA SILVA BASTOS (RÉU PRESO).
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28/07/2023 18:46
Juntada de Alvará de Soltura
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28/07/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:13
Conclusos para decisão
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28/07/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 12:30
Recebidos os autos
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28/07/2023 12:30
Audiência de custódia designada em/para 28/07/2023 17:30, VARA ÚNICA DE POCONÉ
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28/07/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 10:35
Juntada de Petição de termo de qualificação
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28/07/2023 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 10:35
Juntada de Petição de termo
-
28/07/2023 10:35
Juntada de Petição de termo
-
28/07/2023 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 10:35
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
28/07/2023 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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