TJMT - 1029552-07.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
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19/10/2023 03:10
Recebidos os autos
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19/10/2023 03:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/09/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 16:47
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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14/09/2023 10:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:46
Decorrido prazo de LAUIR ROSA PINHEIRO em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:43
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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27/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2023 16:18
Conclusos para despacho
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19/08/2023 08:11
Decorrido prazo de LAUIR ROSA PINHEIRO em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:26
Decorrido prazo de LAUIR ROSA PINHEIRO em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:58
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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11/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1029552-07.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LAUIR ROSA PINHEIRO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc...
Processo em fase de recurso.
Considerando a oposição dos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para se manifestar expressamente quanto a tese dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos na pasta “minutar embargos de declaração”.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
08/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2023 00:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 06:04
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029552-07.2023.8.11.0001 REQUERENTE: LAUIR ROSA PINHEIRO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc...
Processo em etapa de instrução e sentença.
Trata-se de ação proposta por LAUIR ROSA PINHEIRO contra ITAU UNIBANCO S.A. objetivando a declaração de inexistência de débitos e o recebimento de indenização por dano moral em razão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito por contrato que alega não ter celebrado.
Houve apresentação de contestação, oportunidade em que a parte promovida alegou exercício regular de direito e juntou contrato, instruído com cópia de documentos pessoais, razão por que requereu a improcedência da pretensão.
A parte promovente, embora devidamente intimada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer.
A advogada da parte promovente, presente no ato, requereu prazo de 05 dias para apresentar justificativa, no entanto o mesmo decorreu em aberto. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No Juizado Especial, a presença das partes nas audiências é obrigatória.
No caso de ausência da parte promovente a qualquer das audiências, o inciso I do artigo 51 da Lei 9.099/95 prevê como sanção a extinção do processo: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No mesmo sentido dispõe o Enunciado nº 20, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado nº 20: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Entretanto, no caso em apreço, a despeito da contumácia, verifico que a ausência em audiência se deve ao fato de que houve comprovação da relação jurídica por meio da juntada de contrato e documentos, juntados em contestação.
Com efeito, a ausência se deu com a intenção de impedir o julgamento da causa, o que não pode e não deve ser aceito, devendo-se aplicar analogicamente os termos do Enunciado nº do FONAJE.
O Enunciado nº 90, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, dispõe o seguinte: Enunciado nº 90: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
O reconhecimento da contumácia, assim como a homologação da desistência, independe da concordância da parte promovida, salvo em caso de indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária, razão por que passo ao julgamento do mérito.
A matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza esta magistrada a proferir o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Na petição inicial, a promovente consta que “desconhece os motivos ensejadores de sua negativação, pois nada deve à reclamada, tão pouco existe liame entre as partes capaz de relativizar eventual negócio jurídico”, razão pela qual alega que a inscrição é indevida.
Diante da negativa da parte promovente quanto à contratação e à legitimidade do débito inscrito, incumbe à parte promovida provar que a parte promovente manteve consigo o contrato, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A parte promovida, por sua vez, ao apresentar a contestação, juntou documentos comprobatórios da contratação originária, os quais não foram impugnados em razão da ausência em audiência de conciliação.
Verifica-se da análise dos documentos juntados que a assinatura aposta no contrato n°638027730 é idêntica a olho nu àquela assinatura aposta nos documentos que encartam a inicial.
Portanto, a parte promovida comprovou fatos modificativo, extintivo e/ou impeditivo do direito da parte promovente, na medida em que comprovou a relação jurídica e, via de consequência, a origem do débito.
Com efeito, havendo a juntada de contestação antes da audiência de conciliação, peça instruída com cópia de contrato e outros documentos, tem-se por evidente que a ausência da parte promovente decorreu deste fato visando à extinção do processo para evitar a prolação de sentença desfavorável e furtar-se às sanções decorrentes da litigância de má-fé.
Portanto, resta comprovado que houve movimentação da máquina judiciária indevidamente e desprovida de fundamento justo e legal, configurando-se hipótese de litigância de má-fé.
Nesse sentido, cita entendimento consolidado no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS E HONORÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
JUNTADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DO CONSUMIDOR EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
CONTUMÁCIA REJEITADA.
ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O instituto da contumácia não deve ser aplicado no presente caso, pois a recorrente deixou de comparecer ao ato conciliatório após a recorrida ter apresentado contestação com forte carga probatória.
Assim, a recorrente assumiu o risco da desídia em faltar ao ato processualmente importante em sede de Juizado Especial.
A recorrida comprovou a origem da obrigação, pela juntada do contrato de adesão devidamente assinado e acompanhado de planilha de evolução de dívida, o que demonstra a relação jurídica, desnecessária a realização de perícia.
Comprovado o inadimplemento da obrigação, a inclusão do nome da recorrente nos órgãos de restrição ao crédito constitui exercício regular de direito.
Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1012027-14.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 17/08/2021, Publicado no DJE 19/08/2021) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA OU POR INCOMPETÊNCIA EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA – JUNTADA DE CONTRATO – ASSINATURAS IDÊNTICAS – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA – CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – DOCUMENTOS COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA E A ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO – ANÁLISE DO MÉRITO NECESSÁRIA – CONTUMÁCIA AFASTADA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – INSCRIÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Em que pese o promovente tenha deixado de comparecer em audiência de conciliação, havendo a apresentação de contestação nos autos com a juntada de documentos comprovando a existência de relação jurídica entre as partes, faz-se necessária a análise do mérito.
Sendo idênticas as assinaturas, não há que se falar em realização de perícia, ainda mais quando a parte promovente não impugnou os documentos apresentados nos autos, posto que nem mesmo apresentou impugnação à contestação.
Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a juntada de contrato, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão inicial, inclusive em relação à condenação em multa por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1025138-65.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 29/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021) A pretensão inicial, pois, deve ser julgada improcedente, com a consequente condenação da parte promovente por litigância de má-fé ante alteração da verdade dos fatos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso II c/c artigo 81, ambos do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor da causa, em favor dos procuradores da parte promovida, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
28/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 18:40
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:37
Conclusos para decisão
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19/07/2023 13:37
Recebimento do CEJUSC.
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19/07/2023 13:37
Audiência de conciliação realizada em/para 19/07/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 13:04
Recebidos os autos.
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18/07/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 16:22
Audiência de conciliação designada em/para 19/07/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/06/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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