TJMT - 1036213-02.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:58
Baixa Definitiva
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28/11/2024 17:58
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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28/11/2024 17:58
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2024 23:59
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04/11/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 07:05
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 07:05
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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02/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos
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31/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos
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28/10/2024 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2024 17:37
Conclusos para despacho
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16/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
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14/04/2024 01:01
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 12/04/2024 23:59
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04/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 03:11
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:42
Conclusos para despacho
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06/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 03:14
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA PROCESSO N. 1036213-02.2023.8.11.0001 RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM COM DATAS FLEXÍVEIS.
ALEGAÇÃO INJUSTIFICADA DE INDISPONIBILIDADE DE VOOS E HOSPEDAGENS NO PERÍODO OFERTADO.
FALTA COM O DEVER DE SEGURANÇA NA NEGOCIAÇÃO.
PACOTE NÃO USUFRUÍDO NO ANO DE 2023.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEMBOLSO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
CHARLES SALDANHA HANDELL FILHO e LÍVIA DE SOUZA BARCO HERNANDES HANDELL recorrem da sentença proferida pelo juízo de primeira instância, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Postulam pela reforma da sentença, para fins de rescisão do contrato celebrado entre as partes, bem como a condenação da empresa reclamada em danos materiais e morais.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.
No que concerne ao julgamento monocrático pode o relator dar provimento ao recurso inominado, conforme previsão da Súmula nº 02 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso: “Súmula Cível nº 02: O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017).” No caso de irresignação, a parte vencida na decisão monocrática, poderá valer-se do recurso de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC), sendo importante registrar o cabimento de multa, caso o agravo venha a ser declarada manifestamente inadmissível, ou improcedente em votação unânime, multa essa, que será fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, in verbis: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) §4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." Pois bem.
Cinge-se a análise do presente recurso inominado acerca da possibilidade de reforma da sentença de improcedência, para fins de rescisão do contrato firmado entre as partes e condenação da Recorrida em danos materiais e morais.
Assim sendo, procedi à releitura dos autos, pela qual cheguei à conclusão de que a irresignação recursal merece parcial provimento.
Isso porque, no que tange à rescisão contratual, não há menção a tal pedido na petição inicial ou em qualquer outro momento oportuno anterior à sentença, de modo que se caracteriza como uma inovação trazida em sede recursal, prática vedada em nosso ordenamento jurídico.
Contudo, da apreciação do pleito indenizatório de danos materiais e morais, tenho que melhor sorte socorre a parte recorrente, pelas razões que exponho a seguir.
In casu, os Recorrentes afirmam ter adquirido pacote de viagem com datas flexíveis com destino a San Carlos de Bariloche – Argentina, com validade entre 01/08/2023 e 30/10/2023, sugerindo as datas de 18/08/2023, 25/08/2023 e 01/09/2023 para a sua realização, de modo que a Recorrida deveria ter informado a data dos voos até 04/07/2023, isto é, 45 (quarenta e cinco) dias antes da primeira data sugerida pelos consumidores.
Todavia, quedou-se inerte a Recorrida, sob argumento de que as datas sugeridas estariam indisponíveis, assim, estendendo unilateralmente os prazos do pacote para o ano de 2024 e frustrando os planos dos Recorrentes, os quais pretendiam realizar a viagem em grupo, desfrutando do período de inverno argentino.
Embora se trate de um pacote em que o agendamento das datas é condicionado a disponibilidade promocional, é certo que a parte recorrida gerou expectativa nos demandantes para realização da viagem nas datas sugeridas em 2023, fazendo os preparativos necessários para tal.
Além disso, verifica-se que a HURB apenas informa o fracasso em encontrar disponibilidade promocional para as datas sugeridas e, de pronto, solicita que os clientes informem novas datas, somente para o ano seguinte.
Ocorre que, a comunicação realizada pela Recorrida não traz nenhuma justificativa para a indisponibilidade das datas sugeridas ou de possíveis demais datas incluídas no prazo inicialmente ofertado (até 30/10/2023), postura esta que, a meu ver, demonstra uma falta com o dever de oferecer segurança na negociação – especialmente, se considerado que a empresa teve aproximadamente 01 (um) ano da data da contratação (17/10/2022) para adoção das medidas destinadas ao cumprimento do negócio.
Desse modo, comprovada a aquisição do pacote de viagem (id. 188792159) e o não usufruto em razão de falha na prestação do serviço pela empresa reclamada, assiste razão aos Reclamantes/Recorrentes em seu pleito de reparação por danos materiais, ressalte-se, correspondentes ao valor desembolsado na compra (R$ 9.788,60), com as devidas atualizações.
Ademais, quanto à ocorrência de danos morais, visualiza-se um transtorno que evidentemente transborda a esfera do mero aborrecimento, eis que a falta de informação acerca das datas disponíveis para o passeio ocasionou aos autores ansiedade e frustração, as quais caracterizam abalo emocional indenizável economicamente, levando em conta os preparativos que antecederam a possível viagem.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PACOTE DE VIAGEM – PERÍODO AJUSTADO – NÃO CUMPRIMENTO – JUSTIFICATIVA PACOTE DATA FLEXÍVEL – RISCO DO NEGÓCIO – TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PARA O CONSUMIDOR – DESCABIMENTO – DETERMINAÇÃO POSTERIOR E SEM AVISO PRÉVIO – ADIAMENTO DA VIAGEM – QUESTÕES DE LOGÍSTICA – MEDIDA ABUSIVA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Partes que compraram pacote do "Hurb" (Hotel Urbano), denominado “Pacote de Data Flexível”, do qual não obtiveram êxito na marcação da viagem.
A responsabilidade civil da empresa que realiza a intermediação da venda de passagens aéreas e pacotes turísticos é objetiva, pois além de participar da cadeia de fornecimento dos serviços, aufere lucros com a sua atividade.
Justificativas da Empresa que giram em torno do risco do negócio, visto que o aumento de volume de passageiros após o arrefecimento da pandemia e o aumento no valor das passagens aéreas encontram-se dentro da previsibilidade do negócio, assim, como fator previsível, não é apto a justificar qualquer descumprimento unilateral por parte da empresa.
Tais justificativas são, na verdade, uma tentativa deliberada de descumprir o contrato firmado.
Se houve a oferta de várias datas e a intermediação da compra e venda, o risco do negócio deve ser assumido pelo agravado, sendo indevida a transferência da responsabilidade para o consumidor.
A determinação posterior e sem aviso prévio de que a viagem deveria ser adiada por questões de logística configura medida abusiva, na medida em que transfere o risco da atividade do fornecedor a terceiros, o que é expressamente vedado pelo art. 51, inc.
III, do CDC. (N.U 1014010-49.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/09/2023, Publicado no DJE 27/09/2023) A respeito do quantum indenizatório, sabe-se que a sua fixação não possui elementos pré-determinados, devendo o julgador analisar as condições e capacidade das partes, o grau de culpa, a extensão do dano, o caráter reparatório, dentre outras circunstâncias do caso concreto, para estabelecer o montante de modo razoável e proporcional.
Feitas tais considerações, tenho que a condenação no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada Recorrente, se mostra justa medida a fim de reparar o dano moral ocasionado pela ora Recorrida, sem importar em enriquecimento sem causa ou deixar de atender a sua finalidade pedagógica.
Posto isto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença recorrida para: a) Condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 9.788,60 (nove mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos) em favor dos Reclamantes, a título de danos materiais, corrigidos pelo INPC a partir do desembolso, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. b) Condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Reclamante, a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito – Relator -
28/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 09:58
Conhecido o recurso de CHARLES SALDANHA HANDELL FILHO - CPF: *15.***.*20-35 (RECORRENTE) e LIVIA DE SOUZA BARCO HERNANDES HANDELL - CPF: *23.***.*06-93 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/10/2023 12:51
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
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30/10/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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