TJMT - 1006740-53.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 02:09
Recebidos os autos
-
15/09/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/07/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 14:57
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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22/05/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 17:53
Conclusos para decisão
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30/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA GRANDE CACERES em 25/04/2024 23:59
-
27/04/2024 01:06
Decorrido prazo de CELESTIANO RODRIGUES NETO em 25/04/2024 23:59
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14/04/2024 01:03
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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14/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 13:51
Juntada de Projeto de sentença
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09/04/2024 13:51
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 17:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/02/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 18:55
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 18:55
Recebimento do CEJUSC.
-
29/01/2024 18:54
Audiência de conciliação realizada em/para 29/01/2024 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
29/01/2024 18:53
Juntada de Termo de audiência
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29/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:03
Juntada de Petição de embargos à execução
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17/01/2024 15:40
Recebidos os autos.
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17/01/2024 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/11/2023 06:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA GRANDE CACERES em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:21
Decorrido prazo de CELESTIANO RODRIGUES NETO em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 14:21
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 11:45
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 18:40
Expedição de Mandado
-
10/10/2023 16:42
Audiência de conciliação redesignada em/para 29/01/2024 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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21/08/2023 17:18
Audiência de conciliação designada em/para 22/02/2024 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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21/08/2023 17:17
Audiência de conciliação cancelada em/para 12/09/2023 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
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21/08/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:06
Decorrido prazo de ANDREIA BOTELHO DE CARVALHO em 14/08/2023 23:59.
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07/08/2023 03:34
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1006740-53.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: CELESTIANO RODRIGUES NETO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA GRANDE CACERES
Vistos.
Segundo consta na inicial, o Autor, no dia 06 de abril de 2023, por volta das 14h00, o autor se dirigiu ao Banco Sicredi desta cidade de Cáceres/MT, e realizou depósitos por meio de 02 (dois) envelopes no caixa eletrônico do banco, totalizando a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em espécie, para a conta nº 38093-3, agência nº 0804, de titularidade de JOÃO RICARDO DA SILVA FRANÇA.
Relata que após alguns dias, ao entrar em contato com o favorecido, esse informou não ter recebido os valores.
Sendo assim, o Autor entrou em contato com o banco, o qual informou não ter localizado nenhum depósito efetuado pelo Autor.
Assim, o Autor requereu as imagens das câmeras, o que foi negado pela Requerida.
Em consequência disso, o Autor realizou uma reclamação junto com Banco Central, sendo que após isso, a requerida entrou em contato com o Autor informando que por erro material, os valores haviam sido depositados em favor de terceiro.
Relata que desde então, a requerida tem se esquivado de efetuar a devolução do dinheiro do Autor.
Assim, requer em sede de tutela antecipada de urgência que determinado o bloqueio nas contas bancárias da Requerida, por meio do sistema SISBAJUD, a fim de garantir a segurança do Autor, até o julgamento da demanda. É o breve relato.
Decido.
Em princípio recebo a inicial, já que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nos defeitos do art. 330 do mesmo diploma legal.
Nesse passo, reporto-me ao pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 298 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pois bem, para o fim de deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a lei exige a conjugação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, analisando detidamente o painel probatório coligido ao processo, não vislumbro a probabilidade de direito em um juízo de cognição sumária.
Isso porque, ainda que conste nos autos boletim de ocorrência e a notificação efetuada, não verifico documentos hábeis de comprovar o depósito, tais como o comprovante de depósito ou recebimento da notificação, sendo necessária a dilação probatória.
Ademais, em caso de procedência de demanda, haverão meios para que haja o ressarcimento dos valores pelo Autor.
Assim entendendo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que os fatos narrados na petição inicial derivam de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Assim, nos termos do dispositivo legal retro apontado, c/c art. 373, inc.
II, do C.P.C., inverto o ônus da prova em favor do Requerente, devendo a Requerida apresentar prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo, nos termos requeridos na inicial.
Cite-se e intime-se a parte promovida, nos termos e forma legais.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação já designada nos autos, frisando que será realizada por videoconferência, tendo as partes o prazo de até 05 (cinco) dias antes da data designada para informar e justificar nos autos impossibilidade de participação nessa modalidade.
Na data da audiência, caso não haja acordo, a parte reclamada tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da audiência, para apresentar sua contestação, sob pena de revelia, nos termos da Súmula n. 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e Enunciados n. 20 e 78 do FONAJE (arts. 20, da LJE).
Caso a empresa Requerida não seja cadastrada para nos sistemas de processo em autos eletrônicos, desde já intimada para que proceda seu cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para o fim de recebimento de citação e intimação, nos termos do disposto no art. 246, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa.
As orientações estão devidamente reguladas pela Portaria n. 291/2020-PRES de 22 de janeiro de 2020.
Intimem-se a parte Requerente, com as advertências do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 3 de agosto de 2023. -
03/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO .Processo: 1006740-53.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: CELESTIANO RODRIGUES NETO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA GRANDE CACERES Vistos, etc...
A vertente demanda visa à AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de CELESTIANO RODRIGUES NETO ,em face de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DA GRANDE CACERES - BANCO SICREDI.
Bem por isso, considerando que a Petição Inicial foi endereçada AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL, declino da competência do feito.
Promova-se a redistribuição dos autos ao Juízo competente.
Cumpra-se.
Cáceres – MT, 02 de agosto de 2023.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
02/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
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02/08/2023 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2023 13:47
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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02/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 13:23
Decisão interlocutória
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01/08/2023 12:05
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2023 11:33
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/08/2023 11:32
Audiência de conciliação designada em/para 12/09/2023 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
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01/08/2023 11:32
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 11:28
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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