TJMT - 1020485-12.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 02:10
Decorrido prazo de FERNANDO MARCON em 20/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ANDRE MAYKON MOTTA em 20/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:10
Decorrido prazo de GFA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 20/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 20/02/2025 23:59
-
20/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 19/02/2025 23:59
-
01/02/2025 01:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/01/2025 05:22
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 08:42
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/01/2025 08:40
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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23/01/2025 15:22
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 13:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/11/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 11:27
Expedição de Mandado
-
18/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:08
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 10:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 18:09
Expedição de Mandado
-
11/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:08
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar acerca da devolução do mandado ID.131504398 parcialmente cumprido. -
11/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 16:09
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
07/11/2023 00:12
Decorrido prazo de GFA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2023 16:21
Decorrido prazo de FERNANDO MARCON em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 16:21
Decorrido prazo de ANDRE MAYKON MOTTA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 16:21
Decorrido prazo de GFA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 16:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 16:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 16:18
Expedição de Mandado
-
03/08/2023 03:43
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1020485-12.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GFA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ANDRE MAYKON MOTTA, FERNANDO MARCON Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Requereu o exequente, liminarmente, o arresto financeiro via SISBAJUD em via sistema RENAJUD e imóveis da parte executada.
DECIDO.
Pretende a parte autora seja deferida a tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do CPC.
Pois bem.
Acerca do pedido de tutela de urgência, o CPC vigente dedicou um Título à chamada “Tutela Provisória” (arts. 294 a 311), comportando as espécies “Tutela de Urgência” e “Tutela de Evidência”.
Segundo Cassio Scarpinella Bueno: “A concessão da Tutela Provisória de Urgência pressupõe: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, caput).
O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pelo requerido, ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente economicamente (art. 300, § 1º)”. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil Anotado.
São Paulo: Saraiva, 2015. p.24) (negrito nosso) Portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não constato o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida, mormente porque o autor não apresentou documento capaz de comprovar a insolvência da parte.
Veja-se que não se conhece o patrimônio da parte demandada e, por isso, não é possível, com a cognição própria ao momento, afirmar que está insolvente apenas por conta dos débitos indicados nos aludidos documentos.
Depois, não fora indicada qualquer atitude da empresa ré que importaria em ameaça à dilapidação de seu patrimônio, como defendido pela parte autora.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO – Insurgência em razão do indeferimento do pedido – Ausência dos requisitos para concessão da tutela cautelar de urgência – Art. 300 do CPC – Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não comprovado – Dilapidação patrimonial, insolvência e risco de remessa de valores para o exterior não comprovados – Ausência de elementos que justifiquem medidas constritivas antes da citação – Art. 830 do CPC – Previsão expressa da possibilidade de arresto em caso de frustração da citação da devedora – Possibilidade de reanálise do pedido após a formação do contraditório – Manutenção do entendimento adotado em Primeiro Grau – Negado provimento”. (TJ-SP 21006422020188260000 SP 2100642-20.2018.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 14/06/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2018) (negrito nosso) “EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE ARRESTO DE BENS DA PARTE DEVEDORA – ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BOATOS DE QUE A PARTE EXECUTADAS PRETENDE FURTAR-SE DO DOMICÍLIO E EXISTÊNCIA DE PROTESTOS EM SEU NOME – MEDIDA QUE REQUER A COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE A PARTE DEVEDORA NÃO TENHA CONDIÇÕES DE HONRAR A OBRIGAÇÃO OU QUE ESTEJA SE DESFAZENDO DE BENS EM PREJUÍZO DO CREDOR - IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A INSOLVÊNCIA A JUSTIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCERNENTE AO ARRESTO – RECURSO DESPROVIDO.
A medida de arresto demanda a necessária comprovação de que a devedora não possa honrar o pagamento da dívida não podendo presumir-se a insolvência ou acolher a medida apenas com embasamento em boatos neste sentido.
O fato de existir débitos em nome da devedora não implica de per si reconhecer a sua impossibilidade de honrar sua obrigação”.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/10/2017, Publicado no DJE 18/10/2017) (negrito nosso) Posto isso, INDEFIRO o pedido de arresto pleiteado na inicial.
DA INICIAL O exequente, ao propor a execução, observou as determinações do artigo 798 do CPC, estando a peça instruída com o título executivo extrajudicial e o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, além de terem sido indicados os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
De outra banda, o demonstrativo do débito contém os requisitos do artigo 798, parágrafo único, do CPC, naquilo, obviamente, que se aplica ao caso concreto.
Assim, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e, nos termos do art. 827 do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado.
Em conformidade com o disposto no § 1°, consigno que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Em obediência ao disposto no art. 829 do CPC, DETERMINO a citação dos executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação.
Caso os executados possuam cadastro, na forma do art. 246, V, e art. 6º e 9º da lei 11.419/2006, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Determino que, no mandado de citação, conste também a ordem para penhora e a avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (§ 1º).
Observando, ainda, que a penhora deverá recair sobre os bens indicados pelo exequente (§ 2º).
Segundo o artigo 830 do CPC, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e havendo suspeita de ocultação realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§ 1°).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3°).
Por fim, registro que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do CPC.
E, expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
01/08/2023 19:47
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 19:47
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 19:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 16:37
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/07/2023 16:36
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 16:30
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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