TJMT - 1017728-45.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 03:19
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 16:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2025 16:33
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 16:33
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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17/02/2025 15:01
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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31/01/2025 02:05
Decorrido prazo de LIBRAZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 30/01/2025 23:59
-
31/01/2025 02:05
Decorrido prazo de DIAS & MATOS LTDA em 30/01/2025 23:59
-
25/01/2025 02:04
Decorrido prazo de DIAS & MATOS LTDA em 24/01/2025 23:59
-
25/01/2025 02:04
Decorrido prazo de LIBRAZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 24/01/2025 23:59
-
03/12/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 20:58
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 02:08
Decorrido prazo de DIAS & MATOS LTDA em 30/09/2024 23:59
-
08/09/2024 07:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 13:05
Expedição de Decisão
-
23/05/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 17:56
Expedição de Mandado
-
07/11/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 06:22
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR ACERCA DA DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA SEM O CUMPRIMENTO DE SUA FINALIDADE. -
01/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 08:25
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/08/2023 16:19
Decorrido prazo de LIBRAZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 16:19
Decorrido prazo de LIBRAZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1017728-45.2023.8.11.0003.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LIBRAZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: DIAS & MATOS LTDA Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE” ajuizada por LIBRAZ ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. em face de DIAS & MATOS LTDA.
Relata a parte autora que adquiriu materiais da empresa demandada, pagou pelos produtos adquiridos e não os recebeu integralmente.
Informa que os produtos adquiridos perfazem o montante de R$ 140.000,00, porém, recebeu apenas parte do material que importa no montante de R$ 44.302,14.
Salienta, ainda, que a empresa deixou de honrar com seus compromissos com diversas pessoas e empresas e, até o momento, não recebeu pelos produtos faltantes, tampouco os valores dispendidos por eles, antecipadamente.
Requer, por isso, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência consistente no bloqueio de numerários e bens do saldo remanescente, atinente aos materiais não entregue e que perfazem a monta de R$ 95.697,86.
Com a inicial juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência exige-se: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015).
Firmada essa premissa, entendo viável o pleito da parte autora, tendo em vista que a existência de elementos hábeis a comprovar, com a cognição própria ao momento, tendo em vista a comprovação do pagamento do importe total pela aquisição dos produtos e a entrega parcial.
Além do que, em sede de cognição sumária, é possível verificar que a parte demandada estaria se furtando de cumprir os contratos com diversas pessoas e empresas, mormente pela existência de outras demandas ajuizadas em seu desfavor, pelo mesmo fato jurídico que embasa a vertente demanda, ou seja, pelo descumprimento contratual.
Ademais, considerando que se trata de valores que seriam dispendidos para aquisição de produtos utilizados para construção de imóvel, esperar o tempo normal de duração do processo traria prejuízos de grande monta à parte autora que desembolsou os valores e encontra-se alijada dos produtos adquiridos.
Logo, entendo preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE o pleito de tutela provisória, razão pela qual fora promovido a ordem de bloqueio, por meio do sistema “Sisbajud”, do importe de R$ 95.697,86, bem como a inclusão de restrição sobre todos os veículos de propriedade da empresa demandada, encontrada no sistema “Renajud”.
Junte-se a resposta do bloqueio, após o prazo de 48 horas.
No mais, tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse.
Cite-se a parte requerida, cientificando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
01/08/2023 19:44
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 19:44
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 19:44
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 20:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 19:04
Conclusos para decisão
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10/07/2023 19:03
Juntada de Certidão
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10/07/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 19:03
Juntada de Certidão
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10/07/2023 19:02
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/07/2023 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2023 16:16
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/07/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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