TJMT - 0002505-72.2015.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:39
Recebidos os autos
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14/08/2023 13:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/08/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 13:38
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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11/08/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 05:23
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 0002505-72.2015.8.11.0028.
EXEQUENTE: ANDREIA PAULA PEREIRA DE ARRUDA EXECUTADO: ALESSANDRO BRASILINO GONCALVES DA SILVA VISTOS, Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS proposta por YNDRID ADRIELI PEREIRA DA SILVA representado por sua genitora ANDREIA PAULA PEREIRA DE ARRUDA em face de ALESSANDRO BRASILINO GONCALVES DA SILVA.
Os autos foram migrados ao sistema Pje (id. 72719756). (id. 119731434) a requerente foi intimada por meio de seu patrono para apresentar os cálculos atualizados. (id. 120111822) a DPE postulou para intimação pessoal da assistida para comparecimento no núcleo da DPE. (id. 120744988) pedido indeferido uma vez que cabe a parte entrar em contato com o assistido. (id. 123640055) a DPE relata que tentou contato com a requerente, sendo infrutífera, em consultas ao sistema não obtive êxito em localizar procura ou comparecimento da mesma perante o núcleo da defensoria.
Consigno que o feito tramita desde o ano de 2015. É o breve relatório.
Decido.
De fato o processo deve ser extinto, mormente em se tratando de ação simples e que pode novamente ser proposta.
Veja-se que a parte, apesar de intimada (art.274, paragrafo único do CPC), não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, demonstrando assim o abandono da causa.
Diante da inércia do autor em promover os atos que lhes competem, por período superior a 30 dias, com base no princípio da duração razoável do processo, encontra-se configurada a hipótese de negligência.
Ante o exposto, com fundamento no art.485, II, III, §1º do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, determinando que sejam feitas as devidas anotações e baixas.
Isento de custa processual.
P.
I.
C.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
24/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 18:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
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18/07/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:14
Conclusos para decisão
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09/06/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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12/02/2022 06:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO BRASILINO GONCALVES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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17/12/2021 02:06
Publicado Citação em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:53
Recebidos os autos
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15/12/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 04:09
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 15/12/2021.
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15/12/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/02/2020 01:36
Juntada (Juntada)
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07/02/2020 01:36
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/02/2020 01:38
Remessa (Remessa)
-
05/02/2020 01:35
Expedição de documento (Certidao)
-
24/01/2020 01:08
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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26/07/2019 02:00
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
26/07/2019 01:46
Alimentos (Decisao->Decretacao de Prisao Civil->Alimentos)
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04/07/2019 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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03/06/2019 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2019 01:44
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
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01/06/2019 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
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21/05/2019 02:23
Remessa (Remessa)
-
21/05/2019 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
20/05/2019 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/05/2019 02:31
Expedição de documento (Certidao de Intimacao Pessoal)
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18/05/2019 00:06
Entrega em carga/vista (Vista)
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07/05/2019 02:23
Remessa (Remessa)
-
07/05/2019 02:01
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
10/04/2019 02:02
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
09/04/2019 02:36
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
05/04/2019 02:34
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
05/04/2019 02:15
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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04/04/2019 01:53
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
27/02/2019 02:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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27/02/2019 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2019 02:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
21/02/2019 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/02/2019 01:31
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
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21/02/2019 01:31
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
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21/02/2019 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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21/02/2019 01:22
Desarquivamento (Desarquivamento)
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22/06/2017 02:05
Definitivo (Arquivamento)
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22/06/2017 02:05
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
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21/02/2017 01:23
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
19/02/2017 01:41
Homologação de Transação (Com Resolucao do Merito->Homologacao de Transacao)
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19/02/2017 01:40
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
19/02/2017 01:40
Audiência (Audiencia Realizada)
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18/02/2017 01:56
Audiência (Audiencia Designada)
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17/02/2017 01:35
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
16/02/2017 02:06
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
15/02/2017 02:15
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
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15/02/2017 01:12
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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13/02/2017 01:38
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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13/02/2017 01:28
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
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13/02/2017 00:29
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
13/02/2017 00:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/07/2016 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
12/07/2016 02:27
Remessa (Remessa)
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26/02/2016 01:05
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
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29/12/2015 02:40
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
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21/12/2015 01:12
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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18/12/2015 01:35
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
18/12/2015 01:09
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
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04/12/2015 02:23
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
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27/11/2015 02:26
Recebimento (Vindos Gabinete)
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13/11/2015 02:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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08/10/2015 02:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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08/10/2015 02:36
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2015
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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