TJMT - 1011756-65.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
17/07/2024 16:41
Realizado cálculo de custas
-
17/07/2024 16:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/07/2024 16:27
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
17/07/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/05/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2023 04:53
Decorrido prazo de LUIZ COSME PINHEIRO LEAL em 01/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 05:42
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
-
25/11/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/09/2023 16:53
Processo Desarquivado
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20/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
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13/01/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 00:45
Recebidos os autos
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19/12/2022 00:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 17:54
Transitado em Julgado em 09/12/2022
-
18/11/2022 17:53
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 05:16
Decorrido prazo de LRP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 21/10/2022 23:59.
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10/11/2022 00:24
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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10/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 17:31
Homologada a Transação
-
07/11/2022 16:31
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2022 15:30 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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31/10/2022 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 14:05
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2022 16:38
Conclusos para despacho
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16/10/2022 06:44
Juntada de entregue (ecarta)
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11/10/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 04:46
Decorrido prazo de LRP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 03/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 04:46
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES DOMINGOS em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 01:37
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1011756-65.2021 Vistos etc.
Compulsando o caderno processual, observa-se que as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para a especificação de provas.
Em matéria probatória, em razão do princípio do livre convencimento, o juiz é livre na pesquisa da prova e pode, dentro da linha de seu raciocínio, emprestar o valor que entender devido a cada uma das provas, desde que o faça demonstrando as razões de seu convencimento.
Dessa forma, cabe-lhe determinar as provas necessárias à instrução do feito (CPC, art. 370). É nesse exato sentido o entendimento jurisprudencial: "Inadmissível, em nosso sistema jurídico, se apresenta a determinação ao julgador para que dê realce a esta ou aquela prova em detrimento de outra.
O princípio do livre convencimento motivado apenas reclama do Juiz que fundamente sua decisão, em face dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico" (STJ - 4ª T., Resp. n.º 157.355/CE, rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA).
In casu, considerando os fatos alegados na peça defensiva, a prova até aqui produzida não é suficiente para formação do juízo de valor, não estando, assim, o processo apto para prolação de sentença, razão pela qual hei por bem designar audiência de instrução e julgamento.
Não havendo preliminares a serem apreciadas ou prejudiciais que impeçam o andamento do feito, dou o processo por SANEADO.
Fixo os pontos controvertidos da demanda na prova do descumprimento da avença; e, a existência do dano e do nexo causal.
Defiro a produção de prova testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/11/2022, às 15h30.
O ato designado nos autos, será na forma de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, no link abaixo, devendo as partes ingressarem na sala virtual com 10 (dez) minutos de antecedência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjUzNjljNjctMzdmNy00MDBiLWExZjktMjFjOTlhOWUzZDRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221daccea1-293a-4429-bc92-d0307bda997f%22%7d As partes deverão depositar o rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §4º e 450, do CPC, vez que o referido parágrafo prevê que o prazo não superior a 15 dias.
Quando do depósito do rol deverá informar qual das testemunhas será intimada pela própria parte; qual comparecerá independente de intimação; e qual deverá ser intimada por via judicial, nos termos do artigo 455, §4º, do CPC.
Sendo que para o caso de intimação por via judicial deverá depositar a diligência do senhor oficial, no prazo de 05 (cinco) dias da oferta do rol e não haverá nova intimação para este fim.
Consigno que os patronos das partes deverão promover a intimação de suas testemunhas arroladas, bem como providenciar os recursos necessários para encaminhamento do link, comparecimento e acesso das partes e testemunhas na audiência virtual acima designada.
Em havendo problemas técnicos para ingresso na sala virtual, poderá ser solicitado envio do link pelo whatsapp 66-99219-0889.
Caso a testemunha tenha domicílio em outra comarca e a parte manifeste a intenção em ouvi-la por carta precatória, deverá ser demonstrado nos autos que a referida testemunha se enquadra nas excepcionalidades previstas no Provimento nº 15/2020-CGJ/MT e/ou que não há condições técnicas para realização do ato, no prazo de 05 (cinco) dias, inexistindo tal comprovação, desde já, têm-se com indeferido o pedido, tornando desnecessária nova conclusão para tal desiderato, cabendo à parte promover os atos para o devido comparecimento.
Optando as partes, pela intimação das testemunhas por carta com aviso de recebimento, deverão juntar aos autos cópia da aludida correspondência de intimação e do seu respectivo recebimento, no prazo máximo de 03 (três) dias que antecedem a data da audiência.
Consigno que a não comprovação no prazo supra e/ou havendo a ausência das testemunhas intimadas ou não, importará na desistência da inquirição das mesmas, nos termos do artigo 455, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Intime.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
22/09/2022 13:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 15:30 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
22/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 05:24
Decorrido prazo de LUIZ COSME PINHEIRO LEAL em 22/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 05:23
Decorrido prazo de DIEGO DIAS CAMPOS em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 03:02
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1011756-65.2021.8.11.0003 Vistos etc.
Tendo em vista a existência de pedido contraposto/reconvenção apresentado junto com a defesa, intime a reconvinte/requerida para proceder ao recolhimento das custas judiciais referente ao pedido contraposto/reconvenção apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do não conhecimento.
Ainda, no mesmo prazo supra, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Após volte-me conclusos.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT, 24 de maio de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
13/07/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 08:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/01/2022 07:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2022.
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23/01/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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14/01/2022 05:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 05:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/12/2021 16:30
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2021 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 03:38
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES DOMINGOS em 30/06/2021 23:59.
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10/06/2021 10:07
Publicado Decisão em 09/06/2021.
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08/06/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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03/06/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2021 15:48
Conclusos para decisão
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21/05/2021 15:48
Juntada de Certidão
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21/05/2021 15:46
Juntada de Certidão
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21/05/2021 15:46
Juntada de Certidão
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21/05/2021 07:25
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2021 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/05/2021 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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