TJMT - 1007262-86.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:05
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 16:50
Audiência de instrução realizada em/para 20/03/2025 15:15, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
17/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 18:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/03/2025 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 14:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/02/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 09:23
Expedição de Mandado
-
17/02/2025 08:47
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 08:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado
-
14/02/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 13:50
Audiência de instrução designada em/para 20/03/2025 15:15, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
09/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2025 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a NUBIA LIDIA GIROTTO BARATTO - CPF: *73.***.*90-30 (REQUERIDO), MARCELO GALVAO MARQUES - CPF: *67.***.*71-49 (REQUERENTE) e ALFREDO RODRIGUES MATOS FILHO - CPF: *02.***.*41-87 (REQUERIDO)
-
09/02/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 21:24
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 21:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 21:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/12/2023 03:24
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
16/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 12:57
Decorrido prazo de ALFREDO RODRIGUES MATOS FILHO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:31
Decorrido prazo de ALFREDO RODRIGUES MATOS FILHO em 04/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/11/2023 12:52
Recebimento do CEJUSC.
-
14/11/2023 12:52
Audiência de conciliação realizada em/para 14/11/2023 12:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
14/11/2023 12:51
Juntada de Termo de audiência
-
10/11/2023 12:40
Recebidos os autos.
-
10/11/2023 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/11/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2023 09:41
Decorrido prazo de MARCELO GALVAO MARQUES em 11/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:18
Decorrido prazo de MARCELO GALVAO MARQUES em 05/10/2023 23:59.
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20/09/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 15:10
Expedição de Mandado
-
12/09/2023 03:08
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1007262-86.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: MARCELO GALVAO MARQUES REQUERIDO: ALFREDO RODRIGUES MATOS FILHO, NUBIA LIDIA GIROTTO BARATTO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse de bem móvel c/c perdas e danos ajuizada por MARCELO GALVÃO MARQUES em face de ALFREDO RODRIGUES MATOS FILHO e NUBIA LIDIA GIRORRO BARATTO, tendo como objeto o veículo I/SSANGYONG ACTYON A23 4, Cassi: KPTC0B16SAP070717, Cor: Prata, Gasolina, Placa: NWF0530, Ano/Modelo: 2010.
Narra ter vendido o automóvel à Garagem de Venda de Veículos Usados Tarso Motors (CNPJ n. 40.***.***/0001-56), em novembro de 2020, pelo valor de R$35.000,00, condicionada ao fato de que as despesas de transferência ou IPVA ficariam ao encargo do comprador.
Relata que, após um longo período de silêncio da Garagem Tarso Motors, dirigiu-se ao local e verificou que o veículo não estava mais no pátio e havia sido entregue ao tio do proprietário da garagem, o requerido Alfredo.
Contudo, o réu não efetuou o pagamento e passou a utilizar o bem como se seu fosse, realizando apenas depósitos esporádicos sem qualquer incidência de juros, perfazendo R$22.500,00.
Declara, ainda, que requerido Alberto passou a realizar perseguição no local de trabalho do autor com o intuito de forçar a transferência do veículo sem concluir o pagamento.
Sobre a requerida Núbia, informa que é terceira adquirente que tinha ciência de todas as circunstâncias que envolvem o bem. 2.
Por tais razões, requer seja liminarmente concedida a reintegração de posse do bem e, após, seja autorizado o encaminhamento do bem à venda ou leilão, a fim de satisfazer a dívida.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, a condenação do réu no pagamento de multas recebidas, avarias e impostos, além de danos morais em R$30.000,00. 3.
Foi determinada a emenda à inicial a fim de (i) sanar a inobservância do art. 319, II, do CPC, especificamente no que tange à indicação do endereço do domicílio e residência da requerida Núbia Lidia Girotto Baratto; (ii) anexar documentação que comprove o efetivo prejuízo material, nos termos do art. 320, do CPC; (iii) adequar o valor atribuído à causa, com fulcro no art.292, do CPC; (iv) comprovar a necessidade do benefício da gratuidade da justiça; e (v) indicar precisamente a data do suposto esbulho, à luz do que dispõe o artigo 561, III, do CPC.
Manifestação apresentada no expediente 125347204. 4. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 5.
Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art.300, CPC/2015): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, para a concessão da liminar pleiteada impõe-se obediência aos requisitos do artigo 561 do CPC: 6.
Pois bem. 7.
Ao analisar os documentos que instruem os autos, verifica-se que o pedido liminar de reintegração de posse não merece acolhimento.
Isso se justifica porque o autor indica a comunicação feito via whatsapp com o réu na data 16/04/2021 e expõe que desde então sofre com o esbulho e busca a devolução do bem.
Nesse contexto, se passaram mais de 2 anos nos quais o requerido continua usufruindo do bem, razão pela qual é possível concluir que o suposto esbulho ultrapassa um ano e dia, o que afasta de pronto o requisito necessário para o deferimento da liminar, qual seja, o perigo da demora. 8.
Assim, mostra-se prudente preservar a situação fática até que sejam fornecidos mais subsídios do caso com a apresentação da defesa e ampla instrução probatória.
DISPOSITIVO: 9.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação. 10.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, com fulcro no art. 98, do CPC 11.
CITE-SE a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2023, ÀS 12h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 12.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 13.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/25rra8b2 14.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 15.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
10/09/2023 16:50
Audiência de conciliação designada em/para 14/11/2023 12:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
10/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2023 10:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO GALVAO MARQUES - CPF: *67.***.*71-49 (REQUERENTE).
-
10/09/2023 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 05:52
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1007262-86.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: MARCELO GALVAO MARQUES REQUERIDO: ALFREDO RODRIGUES MATOS FILHO, NUBIA LIDIA GIROTTO BARATTO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse de bem móvel c/c perdas e danos ajuizada por MARCELO GALVÃO MARQUES em face de ALFREDO RODRIGUES MATOS FILHO e NUBIA LIDIA GIRORRO BARATTO, tendo como objeto o veículo I/SSANGYONG ACTYON A23 4, Cassi: KPTC0B16SAP070717, Cor: Prata, Gasolina, Placa: NWF0530, Ano/Modelo: 2010.
Narra ter vendido o automóvel à Garagem de Venda de Veículos Usados Tarso Motors (CNPJ n. 40.***.***/0001-56), em novembro de 2020, pelo valor de R$35.000,00, condicionada ao fato de que as despesas de transferência ou IPVA ficariam ao encargo do comprador.
Relata que, após um longo período de silêncio da Garagem Tarso Motors, dirigiu-se ao local e verificou que o veículo não estava mais no pátio e havia sido entregue ao tio do proprietário da garagem, o requerido Alfredo.
Contudo, o réu não efetuou o pagamento e passou a utilizar o bem como se seu fosse, realizando apenas depósitos esporádicos sem qualquer incidência de juros, perfazendo R$22.500,00.
Declara, ainda, que requerido Alberto passou a realizar perseguição no local de trabalho do autor com o intuito de forçar a transferência do veículo sem concluir o pagamento.
Sobre a requerida Núbia, informa que é terceira adquirente que tinha ciência de todas as circunstâncias que envolvem o bem. 2.
Por tais razões, requer seja liminarmente concedida a reintegração de posse do bem e, após, seja autorizado o encaminhamento do bem à venda ou leilão, a fim de satisfazer a dívida.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, a condenação do réu no pagamento de multas recebidas, avarias e impostos, além de danos morais em R$30.000,00. 3. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320, DO CPC. 4.
Inicialmente, não houve a qualificação do polo passivo da ação na forma do art.319, II, do CPC, especificamente no que tange à indicação do endereço do domicílio e residência da requerida Núbia Lidia Girotto Baratto.
Portanto, a parte autora deverá sanar a inobservância do art. 319, do CPC. 5.
Outrossim, a indenização por dano material não se presume e, para ser indenizado, deve a parte autora demonstrar sua existência de forma clara e precisa.
Desta forma, cabe ao demandante juntar documentos comprobatórios das multas decorrentes das más atitudes dos requeridos no trânsito, dos valores da regularização do veículo, do IPVA devido, e dos danos ocasionados no automóvel, pois são documentos necessários à propositura da ação, nos termos do art. 320, do CPC.
DA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 6.
Importante anotar o teor do art.291, do CPC, que assim dispõe: “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Desta maneira, cabe ao demandante atribuir à causa o valor de acordo com o conteúdo patrimonial discutido ou proveito econômico perseguido, atentando-se aos pedidos formulados e a regra de fixação dos valores disposta no art.292, do CPC.
Isso se justifica porque a quantia atribuída à causa enseja diversos efeitos processuais, pois serve como parâmetro de cálculo para o recolhimento da taxa judiciária e custas processuais, fixação de honorários advocatícios, critério para estipulação de sanções processuais, dentre outros desencadeamentos. 7.
Na hipótese, o autor pretende (i) a reintegração de posse do veículo; (ii) o recebimento da dívida de R$12.500,00 com aplicação de juros e correção monetária a contar de novembro de 2020; (iii) a condenação dos requeridos ao pagamento dos valores de multas, avarias e IPVA; e (iv) danos morais em R$30.000,00; todavia, aponta como valor da causa a quantia de R$12.500,00, em desacordo ao disposto no art.292, do CPC.
Dessa forma, mister se faz a intimação do autor para adequar os valores atribuídos à causa.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 8.
Para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, não basta que o interessado afirme sua impossibilidade, deve o magistrado analisar a realidade fática que se evidencia no processo. 9.
No caso, os documentos que instruem o feito não demonstram a falta de condições financeiras do autor para arcar com as custas e despesas processuais.
Nota-se que o autor afirma atuar como advogado no Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT, mas não traz aos autos o holerite ou cópias da declaração do imposto de renda.
Da mesma forma, embora mencione a existência de problemas de saúde envolvendo a família, não apresentou laudos médicos ou documentos comprobatórios da situação narrada.
Assim, o quadro constituído até o momento revela que a parte autora não se enquadra como hipossuficiente.
DISPOSITIVO: 10.
Diante do exposto, INTIME-SE o autor para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 dias, a fim de (i) sanar a inobservância do art. 319, II, do CPC, especificamente no que tange à indicação do endereço do domicílio e residência da requerida Núbia Lidia Girotto Baratto; (ii) anexar documentação que comprove o efetivo prejuízo material, nos termos do art. 320, do CPC; (iii) adequar o valor atribuído à causa, com fulcro no art.292, do CPC; (iv) aportar ao feito cópia das três últimas declarações de imposto de renda, cópia da carteira de trabalho com a anotação do último vínculo empregatício ou outro documento atualizado que efetivamente seja hábil e útil a comprovação da necessidade do benefício da gratuidade da justiça ou recolher as custas e taxas judiciais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art.290, do CPC/2015. 11.
NO MESMO PRAZO, a parte autora deverá indicar precisamente a data do suposto esbulho, à luz do que dispõe o artigo 561, III, do CPC. 12.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
28/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 18:21
Decisão interlocutória
-
20/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2023 11:23
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/07/2023 11:22
Distribuído por sorteio
-
19/07/2023 10:25
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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