TJMT - 1006166-48.2021.8.11.0055
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
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13/10/2023 01:07
Recebidos os autos
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13/10/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/09/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 17:15
Apensado ao processo 1006660-10.2021.8.11.0055
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04/09/2023 04:45
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 03:46
Decorrido prazo de JEFFERSON DOMINGOS DE ALENCAR em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:23
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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27/08/2023 17:15
Decorrido prazo de RAILSON DA COSTA LIMA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 17:15
Decorrido prazo de JEFFERSON DOMINGOS DE ALENCAR em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 17:15
Decorrido prazo de LAURA IVONE DA SILVA SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 17:15
Decorrido prazo de RUBENS OISHI em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 17:15
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:54
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO PROCESSO/CÓD.
Nº 1006166-48.2021.8.11.0055 Vistos etc.
Trata-se de representação pela prisão preventiva formulada pela Autoridade Policial em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção de menores e organização criminosa na cidade de Tangará da Serra/MT.
Parcialmente deferido o pedido, os mandados de prisão dos investigados JEFFERSON DOMINGOS DE ALENCAR e RAILSON DA COSTA LIMA foram cumpridos em 13/07/2021 (ID 60862620) e 24/11/2021 (ID 75598293), sendo que, posteriormente, ambos foram denunciados na ação penal de n. 1006660-10.2021.8.11.0055 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 35 da Lei 11.343/2006.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Em observância ao mutirão do CNJ, que possui o escopo de revisar as prisões de segregados preventivamente há mais de um ano, passo a reanalisar a prisão preventiva dos acusados.
Consta dos autos que JEFFERSON, vulgo “BIEL”, e RAILSON figura nas planilhas de contabilidade do comércio de entorpecentes vinculadas à Organização Criminosa Comando Vermelho, encontradas no celular de VITOR ALMEIDA LIMA, vulgo "VANVAN ou VAMPIRINHO” (ID 59594346), havendo indícios de diversas aquisições e pagamentos de drogas.
Além disso, em consulta aos antecedentes do representado, verificou-se a existência do executivo de pena n. 2000118-56.2021.8.11.0055 em desfavor de JEFERSON pela prática do crime de tráfico de drogas e receptação, assim como dos executivos de pena de n. 2000066-31.2019.811.0055 e 2000118-56.2021.811.0055 em desfavor de RAILSON pela prática dos crimes de roubo, posse irregular de arma de fogo, tráfico de drogas e receptação, o que demonstra a reiteração delituosa.
Assim, em reanálise da segregação cautelar, entendo estarem presentes os fundamentos da custódia cautelar anteriormente decretada, a qual bem delineou a necessidade da cessação da atividade criminosa perpetrada pelos denunciados e os riscos que a liberdade destes acarreta à garantia da ordem pública.
Logo, todo este quadro impõe a necessidade da cessação das atividades criminosas perpetradas pelos representados, mostrando-se necessária a prisão para garantia da ordem pública pela probabilidade do cometimento de novas infrações, gravidade concreta do crime e envolvimento com o crime organizado, conforme posição do Supremo Tribunal Federal (STF - Rcl: 24506 SP - SÃO PAULO 4001989-25.2016.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 26/06/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-187 06-09- 2018).
Ainda, é pacífico o entendimento de que a necessidade de interromper a autuação dos integrantes de organizações criminosas justifica a decretação da prisão preventiva, de modo que a gravidade concreta do delito, consolidada pela existência de Orcrim, que demonstra estar em plena atividade, reforça a imprescindibilidade da medida extrema da prisão preventiva.
Ademais, para revisão de uma prisão preventiva, inclusive a sua conversão em uma das medidas cautelares diversas da prisão após já bem analisados os fundamentos, pressupostos e condições de admissibilidade da prisão preventiva, é imprescindível modificação fática da situação determinante da prisão, ou seja, mediante algum fato novo, na forma dos artigos 282, §§, 5º e 6º e art. 316, ambos do Código de Processo Penal, o que não se verificou, razão pela qual MANTENHO a segregação cautelar de JEFFERSON DOMINGOS DE ALENCAR e RAILSON DA COSTA LIMA.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente.
Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
07/08/2023 09:41
Recebidos os autos
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07/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 09:41
Decisão interlocutória
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03/08/2023 18:27
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 15:30
Juntada de Petição de resposta
-
29/10/2021 06:57
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 06:48
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 16:48
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2021 21:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2021 12:50
Juntada de acórdão
-
02/09/2021 14:25
Conclusos para decisão
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02/09/2021 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 11:22
Recebidos os autos
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30/08/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 19:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2021 19:41
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 14:22
Recebidos os autos
-
04/08/2021 14:22
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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28/07/2021 14:23
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 13:23
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 15:39
Juntada de Petição de petição inicial
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21/07/2021 19:00
Recebidos os autos
-
21/07/2021 19:00
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
21/07/2021 18:09
Conclusos para julgamento
-
21/07/2021 15:40
Juntada de Petição de parecer
-
20/07/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 19:50
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 17:28
Recebidos os autos
-
09/07/2021 17:28
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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06/07/2021 08:18
Conclusos para decisão
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05/07/2021 18:13
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 14:09
Recebidos os autos
-
02/07/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2021 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2021 18:41
Conclusos para decisão
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01/07/2021 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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