TJMT - 1010719-97.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de FLORENTINA ACOSTA BARBOSA em 14/02/2025 23:59
-
07/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
31/01/2025 17:52
Juntada de Informações
-
31/01/2025 17:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/01/2025 17:15
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
31/01/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 02:42
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 03/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO em 03/12/2024 23:59
-
29/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FLORENTINA ACOSTA BARBOSA em 28/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 01:10
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2024 01:10
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
21/11/2024 02:54
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 12:23
Juntada de Alvará
-
19/11/2024 12:21
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/11/2024 23:59
-
19/11/2024 02:08
Decorrido prazo de FLORENTINA ACOSTA BARBOSA em 18/11/2024 23:59
-
01/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de FLORENTINA ACOSTA BARBOSA em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:23
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de FLORENTINA ACOSTA BARBOSA em 12/04/2024 23:59
-
05/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 07:53
Publicado Sentença em 27/03/2024.
-
29/03/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 17:56
Julgada improcedente a impugnação à execução de FLORENTINA ACOSTA BARBOSA - CPF: *29.***.*84-45 (RECONVINTE)
-
16/01/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 06:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:53
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
A penhora online é o procedimento pelo qual o juiz, a partir de ordem eletrônica, obtém, por meio de convênio de cooperação técnico-institucional com o Banco Central do Brasil (SISBAJUD), o acesso a informações sobre depósitos bancários do executado, bem como permite o bloqueio de quantias correspondentes ao valor devido.
Inegavelmente, o espírito do legislador, ao prever referida ferramenta, foi o de, orientar pela economia processual, imprimir maior celeridade e efetividade à tramitação dos feitos executivos, satisfazendo o direito do credor com a utilização de mínima atividade processual, o que se percebe na própria exposição de motivos da Lei n. 11.382/2006, pela qual se demonstrou a prevalência pelo informalismo.
Esta também foi a linha trilhada pela Resolução n. 61/2008 do CNJ, que disciplinou o procedimento. É correto o entendimento que acaba por afastar o formalismo e, ao mesmo tempo, confere celeridade e segurança ao ato processual da penhora eletrônica, reconhecendo ao documento gerado pelo próprio SISBAJUD como apto a atender a formalidade mínima necessária, justamente por preencher os requisitos previstos no art. 838 do códex processual.
Isso porque os atos de constrição se materializam em peças extraídas do próprio sistema, notadamente capazes de levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial (CPC, art. 839), atendendo os objetivos da formalização da penhora (dar conhecimento ao executado de como, quando e onde se deu a constrição, nome do credor, descrição do valor bloqueado e da conta objeto de constrição, dentre outros).
Desnecessária, portanto, a lavratura de auto ou termo de penhora específico, justamente por servir como documento comprobatório da feitura do bloqueio, produzindo os mesmos efeitos.
Destaca-se, desde já, que continua sendo imprescindível a formalização da penhora (nos termos expostos) e a intimação do executado da constrição efetivada para fins de impugnação (CPC, art. 525) até porque a Segunda Seção do STJ já assentou que "diante da inexistência de depósito judicial espontâneo, imperioso que o cômputo do prazo para a impugnação se dê a partir da intimação da penhora online" (EDcl na Rcl 8.367/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/09/2013, DJe 02/10/2013).
Isto posto, considerando que foi parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, por meio do SISBAJUD, DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142, do FONAJE).
No que concerne ao pedido liberação parcial do valor da dívida em favor da parte exequente, fica a parte executada advertida que possui o prazo acima para apresentar eventual impugnação ao montante desta execução ou à penhora.
Apresentados embargos pela parte devedora, intime-se o exequente para apresentar impugnação no mesmo lapso temporal.
Ultrapassado o lapso temporal acima, faça conclusos.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
22/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2023 13:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 09:01
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/10/2023 08:42
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
09/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 08:48
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/10/2023 08:41
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/10/2023 08:52
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
29/09/2023 21:50
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:11
Decorrido prazo de FLORENTINA ACOSTA BARBOSA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:11
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 04:35
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte exequente juntou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e que a parte requerida não cumpriu voluntariamente a sentença condenatória, DETERMINO, em observância ao disposto no art. 52, caput, e incisos IV e V da Lei n.º 9.099/1995 consubstanciado com o art. 513 do CPC, seja intimada a parte executada para no prazo previsto no art. 523 do mesmo códex, ou seja, em 15 (quinze) dias efetuarem o pagamento referente a sua condenação, sob pena da mesma incorrer no acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do montante cobrado, bem como 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do sobredito dispositivo.
Concomitantemente, deverá a parte exequente ser intimada para acompanhar o lapso temporal concedido para a parte executada solver a dívida, devendo, na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento, apresentar os cálculos em 02 (dois) dias, com o valor atualizado mais a incidência da multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), sob pena da constrição de ativos ser confeccionada no montante espelhado no requerimento de cumprimento de sentença apresentado.
Ultrapassado o prazo acima e não tendo os requeridos materializado sua obrigação, faça conclusos para penhora por meio dos sistemas on-line.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
23/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2023 17:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/06/2023 17:20
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 08:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/04/2023 15:29
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
26/04/2023 15:29
Realizado cálculo de custas
-
01/02/2023 16:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/02/2023 16:58
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
07/11/2022 21:42
Recebidos os autos
-
07/11/2022 21:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/09/2022 14:30
Decorrido prazo de FLORENTINA ACOSTA BARBOSA em 05/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 07:49
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2022 13:16
Decorrido prazo de FLORENTINA ACOSTA BARBOSA em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 04:22
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 04:22
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 20:19
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 20:17
Decorrido prazo de FLORENTINA ACOSTA BARBOSA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:52
Transitado em Julgado em 16/08/2022
-
02/08/2022 19:47
Publicado Sentença em 02/08/2022.
-
02/08/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
31/07/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 10:59
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2022 10:59
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2022 14:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/04/2022 05:45
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 18:28
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 03:33
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 18:44
Audiência Conciliação juizado realizada para 30/03/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
30/03/2022 18:43
Juntada de Petição de termo de audiência
-
29/03/2022 15:41
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2022 09:15
Decorrido prazo de FLORENTINA ACOSTA BARBOSA em 04/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 09:15
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 04/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 01:06
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
16/12/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/12/2021 11:09
Recebida a emenda à inicial
-
16/12/2021 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 02:30
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
01/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2021 01:58
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
18/11/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:46
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 30/03/2022 15:00.
-
18/11/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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