TJMT - 1001043-27.2023.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 02:07
Recebidos os autos
-
17/11/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/09/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:52
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
09/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:35
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
04/04/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSIEL ALVES DE ANDRADE em 03/04/2024 23:59
-
25/03/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/03/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 16:20
Expedição de Mandado
-
19/03/2024 16:19
Juntada de Alvará de Soltura
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19/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:18
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 19/03/2024 08:00 Matupá - MT.
-
19/03/2024 15:14
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 19/03/2024 08:00 VARA ÚNICA DE MATUPÁ.
-
19/03/2024 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:59
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 05:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:28
Decorrido prazo de RUTH NUNES DE VASCONCELOS em 26/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:28
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:28
Decorrido prazo de HELDO MIZAEL DE VASCONCELOS MOURA em 26/02/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/02/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSIEL ALVES DE ANDRADE em 26/02/2024 23:59.
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03/03/2024 03:34
Decorrido prazo de VALMIR DE VASCONCELO MOURA em 26/02/2024 23:59.
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01/03/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de HEDEIR FERREIRA DE VASCONCELOS em 26/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de EDER NEWMAN PASSOS em 26/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:25
Decorrido prazo de VILSON DIAS DE TELES em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:19
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
28/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:58
Juntada de Ofício
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20/02/2024 16:52
Expedição de Mandado
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20/02/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:31
Juntada de Ofício
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20/02/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DECISÃO Processo: 1001043-27.2023.8.11.0111.
Vistos.
Em cumprimento ao disposto no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, passo ao relatório do processo, senão vejamos: O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia, contra HEDEIR FERREIRA DE VASCONCELOS, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção do Art. 121, §2º, inc.
II (motivo fútil) e inc.
IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c artigo 14, inciso II, ambos da Lei nº 2.848/40, pelo seguinte fato, narrado na exordial acusatória, in verbis: “(...) No dia 03 de julho de 2023, por volta das 18h00, na residência particular situada à MT 322, Comunidade Flor da Serra, neste município de Matupá/MT, o denunciado HEDEIR FERREIRA DE VASCONCELOS tentou matar VILSON DIAS DE TELES, por motivo fútil e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa do ofendido.
Conforme demonstrado no Caderno Administrativo, em razão da posse de um terreno, o denunciado Heldeir possuía prévios desentendimentos com a vítima Vilson.
Segundo consta, na citada data, o denunciado chegou por detrás da vítima, desferiu lhe uma paulada nas costas e, logo em seguida, três a quatro pauladas no rosto e na cabeça da vítima.
Não bastasse, mesmo após as agressões, o denunciado, em posse de um pedaço de madeira, tentou acertar a vítima, não conseguindo consumar o homicídio em razão de terceiros terem intervindo em defesa do ofendido, que fora socorrido e levado ao hospital.
Registre-se que, do comportamento, a vítima sofreu as lesões corporais descritas na Ficha de Atendimento Médico ao (id. 123169472).
Vale destacar que o denunciado cometeu o ilícito em razão de desentendimentos a respeito do terreno.
Logo, o crime foi cometido em razão de motivo fútil.
Além disso, utilizou-se de meio que dificultou a defesa da vítima, uma vez que agiu por trás, pegando a vítima desprevenida enquanto estava abaixada consertando um pneu de uma motocicleta (...)”. (sic).
A denúncia foi recebida em 18 de julho de 2023 (ID 123355800).
Citado(a)(s) (ID 123715708), o(a)(s) acusado(a)(s) apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado(a)(s) dativo(a)(s) (ID 123895980).
Durante a instrução processual foi colhido o depoimento da vítima Vilson Dias De Teles, dos informantes Heldo Maziel de Vasconcelos Moura, Ruth Nunes de Vasconcelos, Valmir de Vasconcelos Moura, Aline de Souza, da testemunha Josiel Alves De Andrade, bem como, procedeu-se o interrogatório do réu, conforme relatório de mídias acostado ao (ID 131207225).
As partes desistiram da oitiva da testemunha Eder Newman Passos (ID 130085191).
O Ministério Público apresentou os memoriais de forma escrita (Id. 132400825) pugnando pela pronúncia do acusado como incurso no art. 121, §2º, inc.
II (motivo fútil) e inc.
IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c artigo 14, inciso II, ambos da Lei nº 2.848/40 (ID 132400825).
A Defesa, em alegações finais escritas (Id. 133214780) requereu a impronúncia do réu, a desclassificação da conduta capitulada no art. 121, §2º, inc.
II (motivo fútil) e inc.
IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
E a classificação da conduta disposta no art. 129 do Código Penal (ID 133214780).
Em sentença fundamentada, o acusado HEDEIR FERREIRA DE VASCONCELOS foi pronunciado como incurso nos art. 121, §2º, inc.
II (motivo fútil) e inc.
IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Matupá/MT.
Transitada em julgada a sentença de pronúncia, determinou-se a intimação das partes para manifestação nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público, em caráter de imprescindibilidade, requereu a oitiva da(s) testemunha(s) VILSON DIAS DE TELES, VALMIR DE VASCONCELOS MOURA, RUTH NUNES DE VASCONCELOS, JOSIEL ALVES DE ANDRADE, EDER NEWMAN PASSOS, HELDO MIZAEL DE VASCONCELOS MOURA (ID 139887591).
A Defesa, em caráter de imprescindibilidade, arrolou as testemunhas VALMIR DE VASCONCELOS MOURA, RUTH NUNES DE VASCONCELOS, JOSIEL ALVES DE ANDRADE, EDER NEWMAN PASSOS, HELDO MIZAEL DE VASCONCELOS MOURA (ID 141364191).
Pois bem.
Considerando a ausência do cumprimento dos atos de intimação, necessidade de tempo hábil para o cumprimento destes atos e a necessidade de readequação de pauta REDESIGNO sessão do Tribunal do Júri para julgamento do réu HEDEIR FERREIRA DE VASCONCELOS para o dia 19 DE MARÇO DE 2024, ÀS 08H, a ser realizada no Tribunal do Júri no Foro da Comarca de Matupá/MT.
O ato será presencial para o Juiz, Ministério Público, Advogado de Defesa e Réu.
A participação virtual de eventuais vítimas e testemunhas será por meio do Sistema “teams”, cujo link que segue em nota de rodapé.
No caso de testemunhas policiais, DEVERÁ o Sr.
Gestor Judiciário constar no ofício requisitório que a oitiva PODERÁ ser feita virtualmente por meio do Sistema “teams”, cabendo ao requisitado informar e-mail e número de celular à Secretaria da Vara para que lhe seja encaminhado o link.
Em havendo testemunhas residentes fora dos limites territoriais desta Comarca, DEPREQUE-SE sua intimação, devendo o Sr.
Gestor constar a mesma observância acima.
Para o cumprimento da(s) precatória(s), FIXO o prazo de 10 (dez) dias.
No momento da intimação da testemunha, o Sr. (a) Oficial de Justiça DEVERÁ indagá-la o número de telefone para contato e se possui acesso à internet, bem como se possui acesso à equipamento eletrônico de comunicação, seja de sua propriedade ou mesmo de familiar (smartphone, tablet, computador com webcam ou outros), com que possa ter acesso ao sistema de videoconferência, no dia e horário marcados.
Se positiva a resposta, DEVERÁ o Sr.
Meirinho solicitar-lhe número de telefone para contato via WhatsApp e/ou e-mail, para que o Juízo entre em contato antes do início da audiência, para fins de orientação sobre a operacionalização do sistema e envio do link para participação na videoconferência.
Se negativa a resposta, DEVERÁ o Sr.
Meirinho INTIMAR a testemunha a comparecer na sede do Fórum da Comarca residente, a fim de que seja ouvida virtualmente em sala passiva.
CONSIGNE-SE que, se o acusado ou a testemunha não ingressar à sala virtual, ou recusar a participação sem qualquer justificativa, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos ao caso.
Por se tratar de solenidade a ser realizada em horário diverso do horário do expediente forense, oficie-se ao Juiz-Diretor do Foro da comarca em que situada a sala passiva solicitando anuência para realização do ato, nos termos do art. 4º, § 5º, do Provimento n. 15/2020 da CGJ/MT.
INTIME-SE o(a) pronunciado(a) e seu/sua Advogado(a), assim como o Ministério Público.
INTIMEM-SE as testemunhas em tempo hábil e prazo razoável, de modo a cumprir os mandados e/ou precatórias necessários, definido o mesmo local dos júris anteriores para realizar a sessão de julgamento, qual seja, a sede desta Comarca.
Devem ser intimadas as testemunhas arroladas pela Defesa do(a)(s) pronunciado(a)(s), assim como pelo Ministério Público.
ADOTE-SE as providências que se fizerem necessárias, especialmente a publicação da lista dos processos a serem julgados, no átrio do Fórum, lugar de costume, conforme orientação do art. 429, § 1°, do CPP.
Prepare o local, em concurso com a gerência deste Foro, providencie alimentação aos envolvidos, OFICIE-SE à Polícia Militar para que ofereça segurança o suficiente, colocando o efetivo enviado à disposição e sob as ordens do magistrado presidente do e.
Tribunal do Júri.
Os objetos apreendidos nos autos deverão ser colocados à disposição das partes durante a sessão plenária.
OFICIE-SE a Unidade Prisional para que providencie a escolta do(a)(s) custodiado(a)(s) até as dependências do Fórum desta Comarca, se houver.
Outrossim, com fulcro no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo a revisitar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s).
Considerando que não houve alteração do cenário fático desde a data da decisão que decretou a prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s), MANTENHO a prisão preventiva, a qual faço referência “per relationem”, por ausência de fato novo, técnica de fundamentação absolutamente aceita pelo STF (Ag.
Reg. no Habeas Corpus nº 128463/SP, 2ª Turma do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 15.03.2016, unânime, DJe 16.05.2016), isso porque o decreto prisional é sempre marcado pela cláusula “rebus sic stantibus”.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Matupá/MT, data da assinatura digital.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGQzNmU3NTMtYzRlNS00NmY4LWJkZTgtYjU3MTY1M2ZjNjAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a4e0985c-6553-43d6-a02f-27b984d394c4%22%7d -
19/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:58
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 19/03/2024 08:00 VARA ÚNICA DE MATUPÁ.
-
19/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2024 07:15
Decorrido prazo de RUTH NUNES DE VASCONCELOS em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de HELDO MIZAEL DE VASCONCELOS MOURA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DECISÃO Processo: 1001043-27.2023.8.11.0111.
Vistos.
DEFIRO o pleito defensivo retro e concedo o prazo de 10 (dez) dias para que seja apresentado o rol de testemunhas a serem inquiridas em plenário, bem como proceder a juntada de documentos e/ou requerer diligencias que entender pertinentes.
Após, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para mesma finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 422 do CPP.
Após, CONCLUSOS, imediatamente, para designação da Sessão Plenária do Tribunal do Júri.
CUMPRA-SE.
Matupá/MT, 27 de janeiro de 2024.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito -
27/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2024 10:39
Recebidos os autos
-
27/01/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2024 10:39
Decisão interlocutória
-
26/01/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 18:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 14:31
Transitado em Julgado em 19/01/2024
-
19/01/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 15:28
Expedição de Informações
-
13/01/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Autos n.º 1001043-27.2023.8.11.0111 I N T I M A Ç Ã O do(a) Advogado(a) da parte ré, Dr.
JEFFERSON DE PAULA - OAB/MT N.28598-O, para tomar ciência da expedição da certidão de honorários, e adotar as providências cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
Matupá/MT, 11 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) MARIA EDUARDA ROCHA TUSSI Estagiário(a) -
11/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA Processo: 1001043-27.2023.8.11.0111.
Vistos.
I.
RELATÓRIO O Ministério Público de Mato Grosso ajuizou ação penal em face de HEDEIR FERREIRA DE VASCONCELOS, qualificado nos autos, imputando-lhe as sanções previstas no artigo 121, §2º, inc.
II (motivo fútil) e inc.
IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos narrados nos seguintes termos: “(...) No dia 03 de julho de 2023, por volta das 18h00, na residência particular situada à MT 322, Comunidade Flor da Serra, neste município de Matupá/MT, o denunciado HEDEIR FERREIRA DE VASCONCELOS tentou matar VILSON DIAS DE TELES, por motivo fútil e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa do ofendido.
Conforme demonstrado no Caderno Administrativo, em razão da posse de um terreno, o denunciado Heldeir possuía prévios desentendimentos com a vítima Vilson.
Segundo consta, na citada data, o denunciado chegou por detrás da vítima, desferiu lhe uma paulada nas costas e, logo em seguida, três a quatro pauladas no rosto e na cabeça da vítima.
Não bastasse, mesmo após as agressões, o denunciado, em posse de um pedaço de madeira, tentou acertar a vítima, não conseguindo consumar o homicídio em razão de terceiros terem intervindo em defesa do ofendido, que fora socorrido e levado ao hospital.
Registre-se que, do comportamento, a vítima sofreu as lesões corporais descritas na Ficha de Atendimento Médico ao (id. 123169472).
Vale destacar que o denunciado cometeu o ilícito em razão de desentendimentos a respeito do terreno.
Logo, o crime foi cometido em razão de motivo fútil.
Além disso, utilizou-se de meio que dificultou a defesa da vítima, uma vez que agiu por trás, pegando a vítima desprevenida enquanto estava abaixada consertando um pneu de uma motocicleta (...)”. (sic).
A denúncia foi recebida no dia 18 de julho de 2023 (ID 123355800).
Citado(a)(s) (ID 123715708), o(a)(s) acusado(a)(s) apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado(a)(s) dativo(a)(s) (ID 123895980).
O Juízo deixou de absolver sumariamente o(a)(s) réu(s) e designou audiência de instrução e julgamento (ID 124349690).
Durante a instrução foram ouvidas a vítima Vilson Dias De Teles, os informantes Heldo Maziel de Vasconcelos Moura, Ruth Nunes de Vasconcelos, Valmir de Vasconcelos Moura, Aline de Souza, a testemunha Josiel Alves De Andrade, bem como, procedeu-se o interrogatório do réu.
As partes desistiram da oitiva da testemunha Eder Newman Passos (ID 130085191).
Nada requerido pelas partes quanto a diligências, fora encerrada a instrução processual.
Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia, com consequente pronúncia do réu (ID 132400825).
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais ocasião em que pugnou, pela improcedência da denúncia, com consequente impronúncia do acusado, alegando, em síntese, ausência de animus necandi, pugna, ainda, pela desclassificação da conduta de homicídio qualificado para a de lesão corporal, subsidiariamente que as qualificadoras sejam afastadas (ID 133214780).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I - HOMICÍDIO QUALIFICADO A conduta típica capitulada no artigo 121, §2º, incisos II, III, IV e VI, do Código Penal está delimitada nos seguintes termos: Art. 121 – Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. (...) Homicídio qualificado § 2º se o homicídio é cometido: (...) II - por motivo fútil; (...) IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro motivo que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; (...) Pena - reclusão, de doze a trinta anos. (...) Inicialmente registro que na atual fase processual, à luz do disposto no art. 413 do CPP, existe apenas um juízo de admissibilidade da acusação por meio da qual “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Ademais, o §1º do referido artigo dispõe que: “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” Nesse particular, sabe-se que a decisão de pronúncia comporta apenas a verificação da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria ou participação no crime descrito na exordial acusatória, de maneira que as demais questões intrínsecas dos fatos devem ser relegadas ao conselho de sentença que é o juízo natural da causa.
Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do mérito da questão.
II.I.I – MATERIALIDADE A materialidade do delito está demonstrada nos autos por meio do inquérito policial n° 93.4.2023.21972 (ID 123166731), auto de prisão em flagrante delito (ID 125101243), boletim de ocorrência (ID 123169455), boletim de ocorrência (ID 123169456), termo de declarações das testemunhas (ID 123169459, 123169460, 123169461, 123169462, 123169463, 123169486), laudo médico e fotos (ID 123169472), relatório n° 2023.7.68132 (ID 123170694) e prova oral colhida em Juízo (ID 130085191).
II.I.II – AUTORIA Em relação à autoria delitiva descrita na denúncia, verifico que o conjunto probatório produzido nos autos é suficientemente apto a pronunciar o acusado e conduzi-lo a julgamento perante a corte popular.
Tal se verifica pelas declarações prestadas pela vítima e testemunhas em Juízo, vejamos: VILSON DIAS DE TELES (vítima): “(...) eu nunca esperava acontecer um trem desse que aconteceu porque isso aqui aconteceu tudo na, como se diz, na traição né? Eu estava agachado mexendo num pneu de moto, eu estava em casa, sozinho naquela hora, eu estava sozinho na hora né? Só que a mãe dele estava na cozinha, quando ela viu o ocorrido ela veio onde eu estava e nisso eu já tinha levado essas cacetadas todinhas aqui olha, levei uma na nuca de primeiro e só essa aí era pra ter te matado levei onze ponto aqui, aqui olha, dessas cacetadas aqui quebrou, quebrou aqui olha, meu nariz desceu pra baixo, isso aqui eu nem vi tomar essas “cacetadas”, só senti aquela pancada primeira nas costas (...) quando eu arranquei o pneu da moto que eu estou agachado eu senti aquela pancada nas minhas costas, aí a sorte minha ainda foi que chegou este irmão dele e me acudiu porque senão acho que ele ia me matar porque também eu já não enxergava mais nada, porque esta vista aqui na hora eu já fiquei sem ela e essa outra aqui quando o sangue descia eu já não enxergava mais nada (...) olha, nas costas que eu senti e essa na nuca só, e depois essas daqui, essas daqui eu já nem vi quantas pancadas mais, acho deve ser umas quatro ou cinco (...) se o Heldo e o Valmir não tivessem chegado teria acontecido o pior (...) eu fiquei internado durante 5 (cinco) dias, voltei para casa na sexta, mas eu fiquei mais de 40 (quarenta) dias sem poder fazer nada (...) eu não sei nem explicar, ele sempre foi alterado, mas eu nunca nem esperava que isso fosse acontecer dele chegar na traição, se ele chega ao menos para me ver, não tinha acontecido isso, toda vida fui um cara calmo, toda vida sempre tentei falar com ele (...) eu queria só o bem para nós dois (...)” (ID 130085191). (sic) Ruth Nunes De Vasconcelos (informante): “(...) eu estava na cozinha lavando louça, aí eu só ouvi o griteiro, aí eu sai correndo e vi ele desacordado, sentado na cadeira cheio de sangue, o Hedeir estava na beira da estrada, com um pedaço de pau querendo ir para cima, de novo, aí nessa hora chegou meus outros dois filhos e já contiveram ele.
Eu o escutei (Hedeir) falando assim “eu quero ver você roubar mais coisas dos outros, se você não me matar, eu te mato (...)” (ID 130085191). (sic) Heldo Maziel De Vasconcelos Moura (informante): “(...) nesse dia eu estava em casa que eu moro próximo, uns 300 e 400 metros é tudo dentro de uma comunidade, um colega me ligou e meu irmão me mandou mensagem e falaram “corre na sua mãe”, aí eu peguei o carro e fui, quando cheguei o Hedeir estava na varanda alterado, xingando e bravo, aí como já tem problema na família, eu cheguei parei o carro de uma vez e falei para ele “Júnior, vai embora, vai embora moço, está aqui caçando b.o de novo”, eu não sabia do que se tratava ainda, 100% né.
Aí eu vi minha mãe lá fora alterada e brava, aí meu outro irmão falou assim “entre lá dentro e pega Vilson” aí eu perguntei “mas o que é que está acontecendo?” até então eu imaginei que seria só discussão, quando eu entrei dentro da casa o Vilson já estava espancado, estava com o rosto todo ensanguentado, muito sangue, aí o colega TOCA falou “ele tentou matar o Vilson, tem que levar o Vilson para a rua” aí eu falei “então vamos para o carro”, quando foi para entrar no carro o Júnior não queria afastar do meu carro para pôr o Vilson dentro, aí ele quis ir para cima de mim, aí eu falei “Júnior sai fora, sai fora” e ele tentou resistir e vir para cima de mim, aí eu peguei e dei um soco nele e ele caiu e eu tentei segurar ele no chão, mas não consegui porque ele é mais forte que eu, mas aí nisso eles colocaram meu padrasto dentro do carro e ele ainda quis vir em mim com um pedaço de pau e eu peguei uma espátula de remendar pneu que estava no chão e eu falei “ não vem não, se me der uma paulada eu te dou uma lapada de ferro na cabeça”, aí ele ficou gritando do lado, mas eu já tinha colocado meu padrasto dentro do carro (...) ai eu coloquei meu padrasto no carro e o levei para o hospital (...) um dos motivos é esse problema da divisa do terreno, mas o Júnior nunca gostou do meu padrasto na verdade, eles tem problema desde quando minha mãe se ajuntou com esse homem que ela está agora e o Vilson nunca foi aceito pelo Hedeir, o que configurou mais agora foi essa divisa lá (...) toda vida ele fala que o Vilson está roubando esse terreno, eles já tentaram entrar em acordo, inclusive, no dia do acontecido, pelo que me foi passado, mas ele chamou a mãe para conversar e vendeu o pedaço de terra por mil reais, algo assim, aí a mãe falou que ia pagar, aí depois ele falou “não, isso vai dar cagada” ai a mãe falou “não tem cagada júnior, eu não quero que tenha problema” eles iam ficar com um pedaço mais próximo a casa e eles iam ficar com todo o restante do terreno a baixo da casa deles, só que o Júnior nunca entrega os pontos, porque mesmo após o acordo ele bateu no meu padrasto (...) ele não continuou batendo porque tinha gente lá, um rapaz lá, mas agora eu não sei se ele parou porque o rapaz interviu ou parou por conta, porque eu não estava na hora, então não posso afirmar 100% (...)” (ID 130085191). (sic) Valmir de Vasconcelos Moura (informante): “(...) a gente trabalhou até meio dia bem, depois do almoço eu vi que meu padrasto já estava sem graça, eu perguntei “o que que é?” ai ele disse “não, teu irmão tá falando merda ali atrás”, estava xingando, já tinha bebido também aí falei “não, enquanto ele não vier aqui, não atrapalhar o nosso serviço”, nós trabalhamos até umas 17h, 17h30min da tarde, antes disso, meu irmão já tinha ido lá já, falando do negócio do terreno, que o Vilson estava querendo roubar, para eles se acertarem e não sei o que”, até que ele pediu mil reais para o meu padrasto falando “não, você me dá mil reais lá que nós fazemos o acerto no dia que você quiser” e meu padrasto disse “não, não tem como eu te dar o dinheiro” (...), mas para evitar briga a mãe falou “tá bom, vamos te dar esse dinheiro” (...) nós trabalhamos até umas 17hrs, aí eu falei para o meu padrasto eu vou em um amigo meu ali e vamos jogar sinuca, aí foi o tempo que eu saí, busquei o menino, voltei, fiquei no boteco, passou uns 10, 15min que a gente estava no boteco, eu escutei só a pancada que ele deu, aí quando eu ergui a cabeça assim eu vi ele lá com um pau na mão e eu sai correndo para lá; Ele (Vilson) estava trabalhando com a cabeça abaixada, aí quando eu escutei eu sai correndo do boteco, aí quando eu cheguei lá ele estava com o taco na mão, aí ele olhou para minha cara e levantou o pau (...) aí eu peguei e dei umas pancadas, acho que na mão dele, aí ele soltou o pau, aí nisso eu fui entrando para dentro para acudir lá , aí a mãe já estava acudindo ele (Vilson), aí nessa hora corri para chamar meu outro irmão, aí quando eu fui chamar o Heldo ele já estava vindo, já tinham ligado para ele (...) ai foi quando a gente conseguiu colocar o Vilson dentro do carro e ir para o hospital.
Na hora que eu cheguei, eu dei umas pancadas na mão dele e ele soltou o pau e o outro menino (TOCA) que estava lá arrastou ele para longe (...) se a gente não tivesse chegado ele tinha matado o meu padrasto (...)” (ID 130085191). (sic) Aline de Souza (informante): “(...) no dia da confusão, meu marido foi lá conversar com ele, numa boa, ele veio com ignorância, sempre foi assim com ignorância com ele e ele só falava que o lote era dele (...)” (ID 130085191). (sic) Josiel Alves De Andrade (testemunha): “(...)nós fomos acionados sobre a informação de briga entre familiares na comunidade flor da serra, aí deslocamos até o local e encontramos o sr.
Hedeir, o suspeito, no bar no Cicero, e ele quem acionou a gente falando que teve uma discussão entre família, por causa de uma divisa que estava sendo feita a pavimentação asfáltica e teve que mudar a divisa dele, como ele mora no fundo da casa, era uma discussão de divisa, aí nessa discussão teria chegado alguns irmãos dele e o agredido e ele teria empreendido fuga do local, essa é a versão apresentada por ele, e ele disse que não queria registrar boletim de ocorrência porque era uma briga familiar, porém pegamos os dados para fazer o boletim de ocorrência (...) quando chegamos no quartel chegou a mãe dele juntamente com um dos irmãos e relatou outra versão que de fato houve a discussão e nisso ele se apoderou de um pedaço de madeira e começou a desferir contra o padrasto, aí nessa situação retornamos no flor da serra e efetuamos a detenção do Hedeir e do outro irmão dele que foi no quartel juntamente com a mãe dele que havia agredido esse Hedeir, que a princípio ele não queria fazer boletim de ocorrência, porém como ele estava lesionado a gente teve que fazer a condução desse irmão dele que agrediu ele, aí os dois foram conduzidos para a delegacia e o padrasto dele que foi agredido com o pedaço de madeira estava no hospital (...)” (ID 130085191).(sic) O réu, quando interrogado, negou que tivesse a intenção de matar e alegou legítima defesa.
Todavia, os depoimentos supra evidenciam uma outra versão dos fatos.
Além disso, os depoimentos das testemunhas são corroborados com as demais evidências carreadas aos autos, dentre elas destaco o prontuário médico e fotos da vítima (ID 123169472).
Importante frisar que descabe aqui a alegação de desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para lesão corporal.
Explico.
A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013).
Com base no depoimento da vítima prestada em Juízo, verifica-se que esta, supostamente, estava trabalhando abaixado e de costas e teria sido surpreendida com um golpe em sua nuca e que não conseguiu esboçar reação, pois após o primeiro golpe já teria ficado desnorteado e teria recebido mais golpes na região frontal da cabeça.
Depoimento este que foi corroborado pelas testemunhas quando inquiridas em Juízo.
Muito embora o réu alegue que foi a vítima quem teria começado com as agressões, fazendo uso de um objeto de metal utilizado na troca de pneu e que ele somente teria se defendido, fazendo uso de um pedaço de madeira e que não teria a intenção de matar a vítima, esta se trata de uma versão isolada dos fatos, que não foi corroborada por nenhum outro elemento de prova produzido tanto em sede policial ou em Juízo.
Desse modo, para que o delito em pauta seja desclassificado para outro, exige-se comprovação inequívoca da ausência de animus necandi, o que não ocorre in casu.
Logo, havendo dúvida acerca do animus necandi, incumbe ao Tribunal do Júri dirimi-la, procedendo-se ao exame e valoração da prova, a teor do que dispõe o artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal.
Portanto, dada a circunstância de dúvida que paira quanto a real intenção, impossível, nesta fase, a desclassificação para o crime de lesão corporal, devendo ser submetido ao conselho de sentença, a quem compete a análise e julgamento do fato.
Nesse sentido é o entendimento do TJMT: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL – NÃO ACOLHIMENTO – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI - EVENTUAIS DÚVIDAS A SER DELIBERADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
Na fase da pronúncia, não estando seguramente delineada a ausência de animus necandi ou a desistência voluntária da prática do crime por parte do agente, é inviável a desclassificação da conduta para lesão corporal, conferindo ao Tribunal do Júri a soberania e a autonomia que lhe são ínsitas para resolver as matérias correlatas aos crimes dolosos contra a vida. (TJ-MT - RSE: 00002083620048110042, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/03/2023) (g.n) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO – PRONÚNCIA NAS SANÇÕES DO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PLANO – ANIMUS NECANDI – DÚVIDAS ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO - COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA APRECIAÇÃO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – RECURSO IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA AO PARECER MINISTERIAL.
A sentença de pronúncia deve ser confirmada, quando as provas dos autos não permitem seja de plano reconhecida a desclassificação para lesão corporal, ante a existência de versões conflitantes, que levam à hesitação quanto à culpabilidade dos recorrentes.
Se houver dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-la, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta dos réus, para concluir pela existência ou não do animus necandi. (TJ-MT - RSE: 10002429120228110032, Relator: PAULO DA CUNHA, Data de Julgamento: 21/03/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/03/2023) (g.n) Com efeito, entendo que se encontram presentes indícios suficientes de materialidade e autoria a permitirem que a presente ação seja dirimida pelo juízo natural da causa (Conselho de Sentença), já que nesta fase, como dito outrora, faz-se apenas um juízo de admissibilidade.
Ressaltando-se que a decisão de pronúncia não exige a certeza sobre a autoria delitiva, ou seja, contenta-se com a prova da materialidade do crime e indícios de autoria, cujas circunstâncias estão devidamente comprovadas nos autos.
Nesse sentido, é o entendimento do TJMT: TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) – 0011197-96.2016.8.11.0037 RECORRENTE: JOHN LENNO SANTANA BRITO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – MATERIALIDADE COMPROVADA E FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – JUÍZO DE PRELIBAÇÃO ESCORREITO – PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL –– INDÍCIOS SUFICIENTES – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO NÃO PROVIDO.
A decisão de pronúncia é ato de natureza provisória, onde se realiza mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo o juízo de certeza necessário para a condenação, porquanto estando a materialidade demonstrada e evidenciando-se prova indiciária da autoria o julgador singular determina que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri.
Caberá ao Tribunal do Júri, em sua soberania, ouvindo o Recorrente e analisando todas as provas existentes, decidir sobre o fato. (TJ-MT 00111979620168110037 MT, Relator: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/01/2023) (g.n).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO– TRIBUNAL DO JÚRI – PRONÚNCIA – ART. 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – PRETENDIDA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL – INVIABILIDADE – INDÍCIOS A DEMONSTRAR A CONFIGURAÇÃO– HOMICÍDIO MOTIVADO, EM TESE, POR CIÚMES QUE PODE CARACTERIZAR FUTILIDADE – PRECEDENTES TJMT [N.U 1011042-17.2021.8.11.0000] – ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº. 02, DO TJMT– COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA A SUA EXCLUSÃO – RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória “O homicídio motivado, em tese, por ciúmes pode caracterizar futilidade (STJ, REsp nº 1743740/MG), razão pela qual “cabe ao Conselho de Sentença analisar se o contexto trazido aos autos autoriza a qualificação do ciúme como motivo fútil” (TJ/MT, N.U 1011042-17.2021.8.11.0000).
O Enunciado Orientativo nº. 02, do TJMT: “Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de se suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri” (TJ-MT 00010447420038110064 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/02/2023) (g.n).
II.I.III – CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS II.I.III.I.
MOTIVO FÚTIL A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, do CP) deve ser submetida ao Conselho de Sentença, pois as provas produzidas no decorrer da instrução indicam que o crime teria sido motivado por uma divisa de terras.
Portanto, se existem elementos suficientes para indicar a presença da referida qualificadora, há que submetê-la a julgamento perante a Corte Popular, para decidir, por meio de sua consciência, sobre todos os desdobramentos da ação delitiva narrada nos autos, já que a toda evidência não se trata de qualificadora manifestamente improcedente.
II.I.III.II RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO A qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP) deve ser submetida ao Conselho de Sentença, pois as provas produzidas no decorrer da instrução indicam que o crime teria sido praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, visto que a vítima teria sido surpreendida com diversos golpes em sua nuca, cabeça e costas, sem chances de esboçar defesa pois estava de costas, soma-se a isso o fato de a vítima estar desarmada.
Portanto, se existem elementos suficientes para indicar a presença da referida qualificadora, há que submetê-la a julgamento perante a Corte Popular, para decidir, por meio de sua consciência, sobre todos os desdobramentos da ação delitiva narrada nos autos, já que a toda evidência não se trata de qualificadora manifestamente improcedente.
III.
DISPOSITIVO Diante disso, comprovada a materialidade do delito e presentes os indícios suficientes de autoria PRONUNCIO HEDEIR FERREIRA DE VASCONCELOS, qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, DECLARANDO-O como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Em relação ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, verifico que ainda estão presentes os fundamentos para a manutenção da prisão cautelar.
Ainda, o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, dispõe que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Sobre o tema, o Plenário do STF fixou a seguinte tese de julgamento na SL 1395 (15/10/2020): "A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos".
Assim, considerando que não houve alteração do cenário fático desde a data da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, MANTENHO a prisão preventiva, a qual faço referência “per relationem”, por ausência de fato novo, técnica de fundamentação absolutamente aceita pelo STF (Ag.
Reg. no Habeas Corpus nº 128463/SP, 2ª Turma do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 15.03.2016, unânime, DJe 16.05.2016), isso porque o decreto prisional é sempre marcado pela cláusula “rebus sic stantibus”.
Por fim, importante ressaltar que predicados pessoais, como trabalho lícito, residência fixa e primariedade, não são o bastante para macular os robustos motivos da segregação.
Inteligência do Enunciado nº. 43 TCCR/TJMT o qual dispõe: “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis.” Desse modo, NÃO CONCEDO ao réu o DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Preclusa a presente decisão, considerando que este juízo continuará competente para a segunda fase do rito escalonado do Júri, desde já, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência (art. 422 do CPP).
Após, CONCLUSOS, imediatamente, para designação da Sessão Plenária do Tribunal do Júri.
Ao advogado(a)(s) nomeado, Dr(a) JEFFERSON DE PAULA – OAB/MT 28.598/O, ARBITRO HONORÁRIOS DATIVOS no importe de 10URH, nos termos da Tabela da OAB/MT.
EXPEÇA-SE a competente certidão em favor do(a)(s) causídico(a)(s) nomeado(a)(s) nos autos para que possa executar os honorários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, nos termos do art. 420 do Código de Processo Penal, providenciando e expedindo-se o necessário. Às providências.
Matupá/MT, 18 de dezembro de 2023 Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito -
19/12/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 22:58
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 22:58
Recebidos os autos
-
18/12/2023 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 22:57
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 22:57
Proferida Sentença de Pronúncia
-
30/10/2023 18:27
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DESPACHO Processo: 1001043-27.2023.8.11.0111.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: HEDEIR FERREIRA DE VASCONCELOS ADVOGADO(A) DATIVO: JEFFERSON DE PAULA Considerando que fora juntado as mídias da audiência de instrução e julgamento (Id. 131207225), ENCAMINHEM-SE os autos novamente com vistas ao Ministério Público, a fim de que oferte alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias, considerando-se que se trata de peça essencial no processo criminal.
Em seguida, intime-se a Defesa para apresentar alegações finais no mesmo prazo.
Ao final, conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito em Substituição Legal -
23/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 07:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 13:04
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 13:04
Decisão interlocutória
-
25/09/2023 18:45
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 25/09/2023 15:00, VARA ÚNICA DE MATUPÁ
-
25/09/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 05:42
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS em 05/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 09:23
Juntada de Ofício
-
31/07/2023 02:40
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
30/07/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 03:47
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 18:58
Expedição de Mandado
-
27/07/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 18:44
Juntada de Ofício
-
27/07/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:34
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:34
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 25/09/2023 15:00, VARA ÚNICA DE MATUPÁ
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DESPACHO Processo: 1001043-27.2023.8.11.0111.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: HEDEIR FERREIRA DE VASCONCELOS ADVOGADO(A) DATIVO: JEFFERSON DE PAULA Do exame dos autos, verifica-se que o(a)(s) Acusado(a)(s) foi(ram) devidamente(s) citado(a)(s) e apresentou(ram) Resposta à Acusação, contudo esta não contém preliminares (alegações de vícios ou falhas processuais), nem foram juntados documentos novos, sendo desnecessária a oitiva do Ministério Público, nos termos do artigo 409, do Código de Processo Penal.
Tampouco foram trazidas argumentações relativas ao mérito da causa, as quais, de qualquer forma, são inadequadas neste momento processual.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de SETEMBRO de 2023, às 15h (MT), com a finalidade de inquirição da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela acusação e defesa, bem ainda interrogatório do(a)(s) acusado(a)(s).
A audiência será realizada de forma híbrida, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, via Programa Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ/MT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
Na data e horário designados para a realização da solenidade, todos os PARTICIPANTES deverão observar as seguintes regras e disposições abaixo: a) Possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou baixar em seu aparelho celular, gratuitamente, o aplicativo “Teams” na loja de aplicativos, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. b) Estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) Acessar, na data e horário indicado, o endereço eletrônico via link ou QR Code, e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; c.1) Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzA0YWE1YzgtNmMyYS00NzJiLWFlMjgtMDNhNDBhZjQ4Yzlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2286012797-60eb-4fb5-bbaa-c42bd91d2268%22%7d Para facilitar o ingresso na sala virtual, o link acima também poderá ser acessado no seguinte endereço: https://encurtador.com.br/dkAP1 c.2) QR Code de acesso: d) Estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam os recursos tecnológicos necessários para a participação no ato (computador ou Smartphone, software a acesso à internet), deverão informar ao Juízo a impossibilidade, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, para as providências necessárias à sua oitiva na sala passiva desta Comarca.
Tratando-se de testemunha(s) residente(s) em outra Comarca, deverá ser reservada a sala de videoaudiência passiva na respectiva Comarca e encaminhado o mandado judicial via PJe ou, em se tratando de processo físico, por meio do malote digital.
O oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência deverá indagar se a(s) testemunha(s) possui(em) telefone celular com acesso à internet e ao aplicativo Whatsapp, ou ainda um endereço eletrônico válido para o envio do link de acesso à sala de audiência virtual, sendo que, em caso positivo, deverá ser cancelada a reserva da sala passiva.
Com a negativa, ou seja, caso a(s) testemunha(s) não possua(m) os recursos tecnológicos necessários para a participação no ato (computador ou Smartphone, software a acesso à internet), também deverá ser certificado pelo oficial de justiça, para que sua inquirição seja realizada por meio da sala passiva do Fórum da Comarca em que reside.
Se quaisquer das partes e/ou testemunhas não realizarem o acesso à sala virtual, ou, se recusarem a participar da audiência por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo e a parte faltosa incorrerá nas seguintes penalidades: a) Vítima/testemunha/informante: poderá ser feita sua CONDUÇÃO COERCITIVA (para a sala passiva da Comarca de sua residência) por meio de oficial de justiça (cuja diligência será paga/custeada pelo conduzido), sem prejuízo da AÇÃO PENAL PELA DESOBEDIÊNCIA, além da aplicação de MULTA de 01 a 10 salários-mínimos (artigos 219, c/c 436 c/c 458, todos do CPP). b) Réu(s): Aplicação dos efeitos da REVELIA, nos termos do art. 367 do CPP (se solto estiver).
Os arquivos de áudio e vídeo serão gravados em formatos autorizados pelo Conselho Nacional de Justiça para o Processo Judicial Eletrônico e realizada pelo Juízo processante, por meio de sistema próprio, com posterior juntada a do arquivo respectivo no sistema gerenciado eletrônico, ou, em mídia digital, no caso de processo físico (art. 25, do Provimento-CGJ nº 15/2020).
REQUISITE(M)-SE/INTIME-SE o(s) réu(s) para comparecimento à sala virtual do estabelecimento penal (ou, caso até a data da audiência por qualquer motivo já se encontre em liberdade, deverá informar com antecedência mínima de 5 (cinco) dias o número de celular móvel e WhatsApp, ou, endereço eletrônico para ser ouvido via computador conectado à internet, para recebimento do convite de videoconferência, ou, ainda, caso não tenha acesso a nenhuma de tais tecnologias, deverá comparecer à sala passiva do Fórum, na data e horários marcados), a fim de ser interrogado, sob pena de revelia.
REQUISITE(M)-SE e/ou INTIME(M)-SE a(s) testemunha(s) integrante(s) dos quadros policiais acerca da realização da audiência no dia e hora designados, ocasião em que deverá ser informado, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes da data de audiência, os números de telefones celulares móvel e WhatsApp, ou, endereço eletrônico, para recebimento do convite de videoconferência (podendo ser seus telefones pessoais, já que não serão divulgados no processo, ficando a informação restrita à Secretaria de Vara e ao Gabinete do Juízo), sob as penas da lei.
INTIME(M)-SE, também para serem ouvidas no dia e horário designados, a(s) vítima(s) e demais testemunha(s)/informante(s), certificando-se o oficial de justiça, no ato de intimação, se tais testemunhas/informantes possuem número de celular móvel e WhatsApp, ou, endereço eletrônico para recebimento do convite de videoconferência, ou, ainda, caso não possuam Smartphone ou computador com acesso à internet, deverão ser instados(as) a comparecerem à sala passiva do fórum local, no dia e horário designados, para serem ouvidos, sob as penas da lei.
DETERMINO o cumprimento dos mandados nos termos do artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil, caso necessário, bem como, não sendo possível proceder a intimação mediante o uso de recurso tecnológico, o ato deverá ser cumprido presencialmente, conforme estabelece o artigo 6º, da Portaria Conjunta nº. 412 PRES/VICE/CGJ, do Tribunal de Justiça.
ADVIRTO as partes da necessidade de utilização de vestimenta adequada (traje forense) para a oralidade, nos termos da Resolução CNJ n.º 465/2022.
Registro, por oportuno, que qualquer dúvida poderá ser sanada por meio do telefone da Assessoria deste Magistrado (66 - 99239-8413), no qual funciona o App Whatsapp.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
26/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:14
Conclusos para despacho
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20/07/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:45
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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18/07/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 15:47
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:47
Recebida a denúncia contra HEDEIR FERREIRA DE VASCONCELOS - CPF: *60.***.*44-78 (INDICIADO)
-
14/07/2023 16:22
Conclusos para decisão
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14/07/2023 16:22
Juntada de Petição de denúncia
-
13/07/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de edital intimação
-
13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de termo
-
13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de relatório
-
13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de termo
-
13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de termo de declarações
-
13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de termo
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13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de termo
-
13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de termo
-
13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de termo de qualificação
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13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de termo
-
13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de termo
-
13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de termo
-
13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de termo
-
13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de termo
-
13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de auto de prisão
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13/07/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
13/07/2023 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 12:09
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/07/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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