TJMT - 1044845-51.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
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12/05/2023 01:00
Recebidos os autos
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12/05/2023 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/04/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 06:25
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 06:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1044845-51.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Verifico que a parte recorrente fora intimada para comprovar que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita no ID. 110888967, no prazo de 05 (cinco) dias ou para efetuar o recolhimento do preparo recursal ID. 111546199, contudo, deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da diligência determinada.
O Enunciado nº 80 do FONAJE diz que: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95." Desta forma, como não houve o recolhimento integral do preparo recursal, no prazo estabelecido pelo § 1º do art. 42 da Lei de Regência dos Juizados Especiais, deve o Recurso Inominado ser julgado deserto.
Destaca-se que embora o artigo 1.007 do CPC oportunize a parte a sanar eventuais irregularidades no pagamento do preparo, esta regra não se aplica aos Juizados Especiais por força do Enunciado 168 do FONAJE.
Por essas razões, julgo o Recurso Inominado interposto como DESERTO, com fulcro no §1º do art. 42, da Lei 9.099/1995, ante a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
21/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 10:46
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS SILVA - CPF: *45.***.*17-91 (REQUERENTE)
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16/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
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16/03/2023 10:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:52
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 08:52
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 14/03/2023 23:59.
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08/03/2023 02:41
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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08/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:32
Conclusos para decisão
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03/03/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 02:57
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 12:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 16:55
Conclusos para decisão
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24/02/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 03:27
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1044845-51.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo recorrente, pois, em análise prefacial entendo que o recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do NCPC/2015; Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Verifica-se nos autos que o recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar às custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar fotocópia da sua CTPS, os três últimos holerites, Declaração do Imposto de Renda anual ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
10/02/2023 22:48
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 18:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:38
Conclusos para decisão
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03/02/2023 15:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2023 23:01
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 13:53
Juntada de Projeto de sentença
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16/01/2023 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 09:20
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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03/10/2022 17:15
Conclusos para decisão
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03/10/2022 17:15
Recebimento do CEJUSC.
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03/10/2022 17:15
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/10/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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03/10/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 14:30
Recebidos os autos.
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30/09/2022 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/09/2022 06:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 02/09/2022 23:59.
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14/07/2022 02:53
Publicado Citação em 14/07/2022.
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14/07/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 02:53
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 01:45
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1044845-51.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA POLO PASSIVO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 03/10/2022 Hora: 17:00 , no endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 . 12 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
12/07/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2022 08:56
Audiência Conciliação juizado designada para 03/10/2022 17:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/07/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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