TJMT - 1016937-85.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 14:08
Baixa Definitiva
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16/02/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 14:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 14:08
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 14:07
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de SABRINA JORDANA DA CONCEICAO PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de GERALDO IDELFONSO PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:10
Decorrido prazo de SABRINA JORDANA DA CONCEICAO PEREIRA em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 03:22
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
EMENTA RECURSOS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – CONCEDIDA A TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXONERAR O ALIMENTANTE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – FILHA MAIOR DE IDADE – DESCABIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR DE EXONERAÇÃO SEM A PRÉVIA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO DA ALIMENTANDA – SÚMULA 358 DO STJ – ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes os vícios apontados pelas partes embargantes e se pretendem rediscutir matéria já apreciada, qual seja, a necessidade de manutenção da decisão agravada que havia suspendido a obrigação alimentar em razão da maioridade civil da embargada.- -
19/12/2023 15:25
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:25
Juntada de comunicação entre instâncias
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19/12/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 22:16
Conhecido o recurso de GERALDO IDELFONSO PEREIRA - CPF: *36.***.*20-68 (EMBARGANTE) e não-provido
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15/12/2023 18:55
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2023 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2023 03:16
Decorrido prazo de GERALDO IDELFONSO PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/12/2023 03:37
Decorrido prazo de SABRINA JORDANA DA CONCEICAO PEREIRA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:36
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2023.
-
30/11/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 23:37
Juntada de Petição de resposta
-
13/11/2023 09:09
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC. -
09/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/11/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:37
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/11/2023 01:09
Publicado Acórdão em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 20:41
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 17:59
Conhecido o recurso de GERALDO IDELFONSO PEREIRA - CPF: *36.***.*20-68 (AGRAVADO) e provido
-
31/10/2023 01:04
Decorrido prazo de GERALDO IDELFONSO PEREIRA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:04
Decorrido prazo de SABRINA JORDANA DA CONCEICAO PEREIRA em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 20:50
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2023 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/10/2023 18:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2023 01:04
Publicado Intimação de pauta em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Outubro de 2023 a 27 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
16/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 18:11
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/09/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 01:05
Decorrido prazo de SABRINA JORDANA DA CONCEICAO PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:06
Decorrido prazo de SABRINA JORDANA DA CONCEICAO PEREIRA em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 12:09
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Assim, acolho parcialmente os presentes embargos, sem efeitos infringentes, apenas para que onde consta: “Isso porque, conforme se extrai dos documentos que instruem o presente recurso, a agravante encontra-se regularmente matriculada no curso de pós-graduação em Processo Civil desde março de 2023, conforme Declaração de Matrícula de ID 176135168.” Conste a seguinte redação: “Isso porque, conforme se extrai dos documentos que instruem o presente recurso, a agravante encontra-se regularmente matriculada no curso de pós-graduação em Processo Civil, conforme Declaração de Matrícula de ID 176135168.” No mais, mantenho inalterada a decisão monocrática de ID 176443168.
P.I.C.
Cuiabá, 26 de julho de 2023.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora. -
31/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/07/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 01:12
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 18:39
Recebidos os autos
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25/07/2023 18:39
Juntada de comunicação entre instâncias
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25/07/2023 13:58
Conclusos para despacho
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25/07/2023 13:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/07/2023 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Portanto, defiro a liminar recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do mérito pelo colegiada.
Oficie-se o Governo do Estado de Mato de Grosso para que permaneça realizando o desconto da verba alimentar em folha de pagamento.
Ainda, defiro o pedido de justiça gratuita apenas para a análise deste recurso.
Comunique-se o Juiz da causa.
Notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria da Justiça.
Cuiabá, 24 de julho de 2023.- Marilsen Andrade Addario Desembargadora -
24/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 16:59
Conhecido o recurso de GERALDO IDELFONSO PEREIRA - CPF: *36.***.*20-68 (AGRAVADO) e provido
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24/07/2023 08:46
Publicado Informação em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 11:50
Conclusos para decisão
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21/07/2023 11:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/07/2023 11:27
Desentranhado o documento
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21/07/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 22:57
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 22:57
Distribuído por sorteio
-
20/07/2023 18:21
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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