TJMT - 1020267-52.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:16
Recebidos os autos
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25/11/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/10/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:53
Juntada de Alvará
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06/10/2023 15:40
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 20:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1020267-52.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: MARTINELLI & DUTRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor do executado, todos devidamente qualificados nos autos.
O executado não fez prova do pagamento da RPV expedida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o ente público devedor não fez prova do pagamento da RPV expedida com relação aos valores exequendos, bem como em consulta ao sistema siscondj não localizei depósito dos valores, nos termos do artigo 8º do Provimento n. 20/2020-CM, proceda-se com o sequestro, no valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções (art. 8º, 2º, Prov. 20/2020-CM).
Com o retorno do Sisbajud positivo, pôde-se constatar a informação do pagamento dos créditos exequendos via sequestro.
Observe-se que o débito exequendo se encontra pago, razão pela qual o feito deve ser extinto, uma vez que dar prosseguimento feriria o princípio do “non bis idem”, incidindo duas vezes a mesma obrigação sobre o executado.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação, ante o pagamento do débito, conforme o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Levantem-se os valores em favor da parte exequente, devendo esta informar dados bancários nos autos para expedição de alvará..
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se, com as cautelas de estilo e anotações de praxe.
Sem custas.
P.
R.
I.C.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica Márcio Rogério Martins Juiz de Direito - 
                                            
01/08/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/08/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/08/2023 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
10/01/2023 16:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/01/2023 16:04
Processo Desarquivado
 - 
                                            
10/01/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/12/2022 10:48
Juntada de Petição de pedido de busca e apreensão
 - 
                                            
20/12/2022 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2022 23:59.
 - 
                                            
10/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/10/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 14:05
Juntada de Ofício
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26/09/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 12:45
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/05/2022 16:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2022 23:59.
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17/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 19:56
Decisão interlocutória
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20/08/2021 19:09
Conclusos para decisão
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20/08/2021 19:09
Juntada de Certidão
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20/08/2021 19:09
Juntada de Certidão
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19/08/2021 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2021 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/08/2021 15:13
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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