TJMT - 1021602-44.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 01:15
Recebidos os autos
-
13/10/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/09/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 10:11
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
12/09/2023 06:50
Decorrido prazo de OPEN HOUSE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 11:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 09:05
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021602-44.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: PAMELA GEOVANA SCHERODER REQUERIDO: OPEN HOUSE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OPEN HOUSE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA objetivando depurar suposto defeito contido na sentença prolatada nos presentes autos eletrônicos, pugnando pela reforma da decisão, haja vista a existência de omissão no julgado.
Fundamento e decido.
Cabem embargos de declaração quando houver na decisão impugnada obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Em que pesem os argumentos lançados na petição recursal e em análise às circunstâncias e elementos dos autos, entendo que as razões expostas nos embargos de declaração não merecem acolhimento.
Isso porque, após detida análise dos argumentos da parte embargante, infere-se claramente que há uma tentativa da parte em obter um novo julgamento com reexame do mérito, ante a irresignação da decisão proferida no decisum, revelando o inconformismo da parte e não defeito na sentença proferida.
Melhor sorte não alcança a tese guerreada, pois é, função deste recurso a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como repor a decisão nos limites traçados pelo pedido da parte, contudo, nada há que modificar-se a respeito da sentença vergastada.
A sentença é clara, de fácil compreensão às partes, uma vez que a matéria debatida foi amplamente examinada, em sintonia com as provas apresentadas no caderno processual, não havendo qualquer obscuridade, omissão ou contradição no decisum, devendo a embargante utilizar-se da via recursal própria para tentar reformar a decisão.
Portanto, sem razão alguma o Embargante acerca de todas as alegações contidas nos presentes embargos opostos, não havendo o que se falar em reforma da sentença, diante da análise do juízo através de todas as provas trazidas nos autos, sendo certo que a conclusão final obtido por este juízo, em total consonância com as provas, não autoriza agora, em sede de apreciação dos embargos declaratórios, repisar os pontos anteriormente lançados na decisão objurgada, posto que se nota a clara tentativa de reexame do mérito, tornando-se a via proposta, inadequada.
Assim, compete a parte a promover a escorreita instrução processual, anexando ao caderno probatório, todas as provas que corroborem a sua pretensão, o que não foi feito no presente caso.
Permitir tal análise seria ferir de morte o preceito insculpido no artigo 1.022 do CPC, o qual é claro ao prever que somente em casos de obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou erro material que o recurso deve ser interposto.
Se há irresignação ante a decisão prolatada pelo Juízo, como ficou claro nos autos, que tal seja feito através do remédio jurídico próprio, percorrendo as vias adequadas, não havendo que se falar em qualquer vício existente na sentença vergastada e sim mero inconformismo.
A jurisprudência é nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido.
Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante.
Precedentes: RvC 5.455 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 13/04/2018; RE 718.874 ED, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 12/09/2018; AR 2.768 AgR-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 06/06/2020. 2.
In casu, inexistem quaisquer vícios no decisum embargado, na medida em que a decisão recorrida abordou as questões suscitadas no agravo regimental de maneira clara e coerente, em consonância com a jurisprudência pertinente. 3.
Embargos de declaração desprovidos. (STF - Pet: 9018 DF 0098582-48.2020.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 30/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/12/2020). (Destaquei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTRA QUALQUER VÍCIO NA DECISÃO COLEGIADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA.
MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0029050-31.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 19.06.2020). (TJ-PR - ED: 00290503120168160021 PR 0029050-31.2016.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 19/06/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2020). (Grifei).
Ainda, tendo em vista que o juízo não precisa se pronunciar sobre todos os fatos trazidos à baila e sim, somente sobre aqueles que formaram seu convencimento, não há que se falar em OMISSÃO.
Vejamos o que expressa o artigo 371, do CPC: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Diante do exposto, opino pela REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração por não vislumbrar a existência de omissão na sentença.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Submeto os autos à MMª.
Juíza de Direito para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Caroline Amorim de Sá Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Tatiane Colombo Juíza de Direito -
22/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 18:14
Juntada de Projeto de sentença
-
22/08/2023 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 13:03
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
13/08/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
12/08/2023 11:53
Decorrido prazo de PAMELA GEOVANA SCHERODER em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021602-44.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: PAMELA GEOVANA SCHERODER REQUERIDO: OPEN HOUSE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos etc.
Constata-se que foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Requerida e o processo foi extinto (ID 123692026), sem resolução do mérito.
A Requerida opôs Embargos de Declaração em ID 124901422.
Por sua vez, a Requerente apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 125550888) e na ocasião apontou a existência de omissão no julgado, requerendo que a sentença seja aclarada para sanar o vício.
Diante do requerimento constante nas contrarrazões (item “a)” – pág. 11 ID 12550888), e em observância aos princípios que regem os Juizados Especiais, como da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95), entendo que a Requerente opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes.
Assim, recebo ambos os embargos declaratórios.
Intime a embargante/embargada Open House Negócios Imobiliários LTDA para que se manifeste, no prazo legal.
Após, conclusos.
Cumpra.
Intimem.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
10/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 18:46
Decisão interlocutória
-
08/08/2023 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 03:56
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021602-44.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: PAMELA GEOVANA SCHERODER REQUERIDO: OPEN HOUSE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PAMELA GEOVANA SCHERODER em desfavor de OPEN HOUSE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a Reclamante alega que, locou um apartamento, onde veio a apresentar vícios ocultos, sofrendo diversos desgastes, requerendo indenização a título de dano moral e material. 1 – DAS PRELIMINARES 1.1 – DA ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA A parte requerida alega a sua ilegitimidade passiva, sustentando que o negócio jurídico, consistente no contrato de locação, fora entabulado entre a pessoa de Mirian P.
Souza e Aldir Marcos S, onde a empresa requerida nunca assinou algum com a outra, não podendo ser responsabilizada por supostos aborrecimentos que alega ter passado.
De igual forma, se nota que a parte reclamante não junta aos autos, o devido contrato de locação, sendo impossível verificar quem de fato detém o direito para figurar nos polos da presente demanda.
Quanto à legitimidade de parte, está consiste na demonstração de que as partes que estão em juízo são os titulares do direito pleiteado, ou seja, que o autor é a pessoa que pode fazer pedidos, e que o réu é a pessoa que, uma vez condenado, terá obrigação de quitá-los.
No caso em tela, a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida sugiro ser acolhida, notadamente quando não faz parte do contrato de locação existente entre as partes.
Destarte, inexistindo nos autos qualquer relação com a pretensão autoral, certo é que caberia ao Reclamante litigar em face daquele que lhe gerou o prejuízo que entende devido, para buscar a restituição a título de danos materiais e a composição dos danos morais.
Portanto, é inexorável a ilegitimidade da requerida OPEN HOUSE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sendo importante reconhecer que não houve o cometimento de qualquer conduta por parte da Requerida, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, RECOMENDO o ACOLHIMENTO da preliminar de ilegitimidade passiva e SUGIRO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Caroline Amorim de Sá Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
25/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 18:33
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2023 18:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/06/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 15:32
Recebimento do CEJUSC.
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15/06/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada em/para 15/06/2023 15:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/06/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:07
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/06/2023 08:14
Recebidos os autos.
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02/06/2023 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/05/2023 06:08
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2023 05:34
Juntada de entregue (ecarta)
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04/05/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2023 12:39
Audiência de conciliação designada em/para 15/06/2023 15:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/05/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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