TJMT - 1018907-75.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:41
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 04:03
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:07
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2024 08:39
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:26
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:26
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:26
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:17
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2024 08:44
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2024 03:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 09:16
Expedição de Mandado
-
15/01/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1018907-75.2023.8.11.0015.
Vistos etc. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69, na qual se requer a concessão de medida liminar, ante a inadimplência das prestações assumidas no contrato firmado entre as partes.
A inicial veio instruída com documentos. 1.2.
Determinada a emenda à inicial (Id. 124104749), a parte requerente se manifestou nos autos, argumentando acerca da validade da notificação (Id. 125224983/125224990). 1.3.
Indeferida a inicial (Id. 125542723), foi interposto recurso de apelação (Id. 127030382). 1.4.
No mérito, o recurso foi provido e a sentença cassada, determinando o regular processamento do feito (Id. 137707095). É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi devidamente instruída com o contrato (Id. 124050212/1204050214), comprovando que o bem descrito na inicial foi dado em alienação fiduciária em favor da parte requerente. 2.1.
Restou comprovada, ainda, a constituição em mora da parte requerida, consubstanciada na notificação extrajudicial apresentada nos autos, declarada válida pelo e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento do Recurso de Apelação interposto pela parte requerente (Id. 137707095). 2.2.
Deste modo, restam preenchidos os requisitos exigidos pelo §2º, do art. 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, o que autoriza a medida pretendida. 3.
Assim, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, defiro o pedido e, em consequência, concedo a liminar pretendida, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 3.1.
Todavia, indefiro o pedido para expedição de ordem à Fazenda Pública Estadual para abster-se de cobrar os tributos devidos sobre o veículo em pauta, ainda que em período anterior à consolidação da sua propriedade, se assim ocorrer, diante da inexistência de previsão legal nesse sentido. 4.
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem em mãos da parte requerente, que se sujeitará às cominações legais de fiel depositário, o qual deverá ser advertido de que o bem somente poderá ser retirado desta comarca, após o prazo para purgação da mora, sob pena de responder pelos danos que vier dar causa. 4.1.
Por ocasião do cumprimento do mandado, a parte devedora deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14º, do Decreto-Lei n. 911/69). 4.2.
Consigno que os atos processuais para cumprimento do item 3 poderão realizar-se nos termos do disposto no artigo 212, § 2º, do CPC. 4.3.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento do competente mandado judicial pelo Oficial de Justiça Plantonista. 4.4.
No que se refere a ordem de arrombamento e reforço policial se faz imprescindível que o Oficial de Justiça verifique a necessidade e faça tal pedido, o que não ocorreu no caso em tela, razão pela qual, por ora, indefiro o pedido. 4.5.
Em caso de pedido expresso pelo(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, devidamente certificado nos autos, fica autorizado o arrombamento, bem como reforço policial, nos termos do artigo 139, inciso VII, do Código de Processo Civil. 5.
Cite-se a parte requerida, que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Advirta-a, ainda, de que poderá contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial. 5.1.
Consigno, por oportuno, que o prazo para purgação da mora não possui natureza processual, tratando-se de prazo material, ou seja, deve ser contado em dias corridos, e não em dias úteis. 6.
Havendo pagamento da integralidade da dívida (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593/MS), voltem-me conclusos para decisão. 7.
Contestado ou não o pedido, voltem-me conclusos para decisão. 8.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
08/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 15:45
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2023 11:08
Devolvidos os autos
-
24/12/2023 11:08
Processo Reativado
-
24/12/2023 11:08
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
24/12/2023 11:08
Juntada de intimação
-
24/12/2023 11:08
Juntada de decisão
-
24/12/2023 11:08
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
24/12/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
28/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 05:11
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 04:55
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 06:08
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
11/08/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1018907-75.2023.8.11.0015.
Vistos etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JERRY PEREIRA DOS SANTOS, na qual requer a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, Marca HONDA, modelo NXR 160 BROS FLEXONE, ano 2022/2023, GASOLINA, cor VERMELHA, Chassi 9C2KD0810PR046625, Placa RRV5H49, ante a inadimplência das prestações assumidas no contrato firmado entre as partes.
Em Id. 124104749 foi determinada a emenda da inicial para a comprovação da mora da parte requerida.
Sobreveio manifestação da requerente em Id. 125224978, sustentando a validade da notificação via e-mail registrado e que o aviso de recebimento retornou pelo motivo “não procurado”. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sabe-se que nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento.
Contudo, o artigo 3.º, “caput”, do Decreto-Lei n.º 911/69, condiciona a busca e apreensão do bem dado em garantia à comprovação da mora, admitindo que esta se dê via carta registrada, consoante se pode inferir do § 2º, do artigo 2º, do referido diploma legal.
Assim, o simples inadimplemento contratual do devedor não é suficiente para que ocorra o acolhimento da ação de busca e apreensão, sendo indispensável à comprovação da mora.
Insta consignar, outrossim, que a jurisprudência é pacifica no sentido de que para a constituição em mora, não é necessário provar que a notificação foi pessoalmente recebida pelo devedor, bastando que seja enviada ao local mencionado no contrato, com a prova de que tenha sido recebido por alguém (STJ – AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/08/2014, DJe 04/09/2014).
No caso, conforme decisão proferida em Id. 124104749, a tentativa de notificação de Id. 124050216 não se mostra suficiente para configurar a mora da parte requerida, uma vez que a notificação pessoal não foi entregue pelo motivo "não procurado" via e-mail registrado não se adequa nas possibilidades previstas pela legislação atinente ao caso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AR.
INFORMAÇÃO.
CORREIOS. ?NÃO PROCURADO?. 1.
Nos termos do Decreto-Lei 911/69, a notificação extrajudicial é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia no contrato de alienação fiduciária. 2.
Consoante a norma do art. 2º, § 2º, do referido dispositivo legal, ?a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário?. 3.
Não se mostra possível aferir a constituição da mora pelo simples envio da notificação extrajudicial sem o seu efetivo recebimento, seja pelo próprio devedor, seja por terceiro, tendo em vista que a notificação não atingiu o objetivo de atestar a inadimplência da parte requerida. 4 Negou-se provimento ao recurso (TJ-DF 07526346220208070000 DF 0752634-62.2020.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 24/03/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a tentativa de notificação de Id. 125224986 também não é suficiente para comprovar a mora, haja vista que a notificação via e-mail registrado não se adequa nas possibilidades previstas pela legislação atinente ao caso.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA, DADA SUA REALIZAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) – EMENDA À INICIAL – DESCUMPRIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Na ação submetida ao procedimento especial regulado pelo Decreto-Lei nº. 911/1969, a notificação extrajudicial é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária (Súmula 72, STJ), cuja comprovação da mora deve ser feita por meio da expedição de carta registrada ou pelo protesto do título, de acordo com a regra prevista no art. 2º, § 2º, do diploma legal.
Logo, o envio de correio eletrônico (e-mail) ao endereço informado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária não é suficiente para constituir o devedor em mora, pois nesse caso não fica demonstrada a efetiva ciência da mora pelo devedor.
Precedentes. (TJMT 10153754020208110002 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 12/05/2021, p. 17/05/2021).
Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que não é possível a regularização da constituição em mora da parte requerida após o ajuizamento da ação, na medida em que os pressupostos para constituição e desenvolvimento válido devem estar presentes desde a propositura do feito.
Desta feita, não atendida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, consoante estabelece o artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, consoante fundamentação supra, nos termos do artigo 330, IV, c/c artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito.
Eventuais custas remanescentes pela parte requerente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
08/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 18:40
Indeferida a petição inicial
-
07/08/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 04:29
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1018907-75.2023.8.11.0015.
Vistos em correição permanente. 1.
Preliminarmente, inobstante a argumentação da parte requerente, a publicidade é a regra dos atos processuais (art. 5º, LX, CF), sendo que a presente demanda é de natureza exclusivamente patrimonial e não se inclui no rol das exceções previstas nos incisos do artigo 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de processamento em segredo de justiça. 2.
Previamente a análise do pedido liminar formulado nestes autos, necessária se faz a emenda à inicial, a fim de comprovar a mora da parte requerida, haja vista que o documento juntado aos autos informa que a correspondência de Id 124050216 não foi entregue à parte requerida pelo motivo “não procurado”. 2.1.
A esse respeito, a jurisprudência tem se posicionado que a devolução da notificação por motivo “não procurado” não é suficiente para ensejar a caracterização da mora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AR.
INFORMAÇÃO.
CORREIOS. ?NÃO PROCURADO?. 1.
Nos termos do Decreto-Lei 911/69, a notificação extrajudicial é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia no contrato de alienação fiduciária. 2.
Consoante a norma do art. 2º, § 2º, do referido dispositivo legal, ?a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário?. 3.
Não se mostra possível aferir a constituição da mora pelo simples envio da notificação extrajudicial sem o seu efetivo recebimento, seja pelo próprio devedor, seja por terceiro, tendo em vista que a notificação não atingiu o objetivo de atestar a inadimplência da parte requerida. 4 Negou-se provimento ao recurso (TJ-DF 07526346220208070000 DF 0752634-62.2020.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 24/03/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.2.
Desta feita, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, comprovar a mora da parte requerida, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
No mesmo prazo, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas e taxas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. 4.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
24/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 09:56
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/07/2023 09:56
Distribuído por sorteio
-
24/07/2023 09:47
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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