TJMT - 1044794-40.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
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15/05/2023 01:30
Recebidos os autos
-
15/05/2023 01:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/02/2023 19:37
Decorrido prazo de LUCIANA MONTECCHI VITORIO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 19:37
Decorrido prazo de ISABELLA MONTECCHI DE MELO VITORIO CASCAO em 10/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:58
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044794-40.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL D'AMERICA EXECUTADO: LUCIANA MONTECCHI VITORIO, ISABELLA MONTECCHI DE MELO VITORIO CASCAO Vistos etc.
Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente pugnou pela desistência da ação, conforme pedido contido nos autos (ID. 108147268).
Assim, entendo que deve aplicado o ENUNCIADO DE Nº 90 DO FONAJE, a seguir transcrito: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Nos termos do estatuído no artigo 200, parágrafo único, do CPC, a desistência da ação somente produz seus efeitos após a homologação Judicial.
Ante o exposto, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, e, em consequência, JULGO EXTINTO este feito, sem resolução de mérito, com lastro legal no disposto artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se estes autos.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
25/01/2023 21:36
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 21:36
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 21:36
Extinto o processo por desistência
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25/01/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 21:41
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 17:27
Conclusos para despacho
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18/11/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2022 03:49
Decorrido prazo de ISABELLA MONTECCHI DE MELO VITORIO CASCAO em 01/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 03:49
Decorrido prazo de LUCIANA MONTECCHI VITORIO em 01/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:00
Conclusos para despacho
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10/11/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 00:00
Intimação
1.
Relatório.
Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38, da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
O Renajud permitirá que os juízes possam consultar, em tempo real, a base de dados sobre veículos e proprietários do Registro Nacional de Veículos (Renavam) para inserir restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação, além de registrar penhora sobre os veículos.
O referido sistema, não resta inconstitucional, posto que possibilita a consulta de automóveis, restrições e retirada de restrições em consonância com os princípios da efetividade, celeridade e economia processual vindo à somar com o rol de ferramentas desenvolvidas com o objetivo de garantir maior efetividade às execuções judiciais, como as que possibilitam o bloqueio de valores em instituições financeiras.
Cabe ainda salientar que a restrição de veículos” pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”.
Quanto à possibilidade de restrição de veículos na execução têm entendido nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA VIA SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE. "Conforme jurisprudência assentada nesta Corte e no STJ, é possível a realização de consulta pelo magistrado sobre a existência de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD e a efetivação da penhora, em observância aos princípios da efetiva prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, impondo-se a reforma do provimento judicial" - AI *00.***.*74-02 TJ/RS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*00-43, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 21/08/2015).(TJ-RS - AI: *00.***.*00-43 RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 21/08/2015, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/08/2015) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de restrições de veículos automotores ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO o pedido de consulta de veículos registrados em nome das partes executadas, via sistema RENAJUD, o que já foi feito em gabinete, sendo que na consulta não foram encontrados veículos, consoante extrato anexo.
II – Intime-se a parte exequente para manifestar em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
III – Cumpra-se, expedindo o necessário.
De Rondonópolis para Cuiabá, 03 de novembro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
03/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2022 02:48
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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29/10/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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27/10/2022 10:46
Conclusos para decisão
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26/10/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 00:00
Intimação
Código: 1044794-40.2022.8.11.0001 Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de execução de título extrajudicial apresentada pela parte autora, a qual requer execução forçada de valores devidos.
A parte exequente pugna, novamente, pela penhora online de valores em conta da parte executada. É o relato do necessário. 2.
Fundamentação.
Primeiramente, importante destacar que o Poder Judiciário não é obrigado a determinar infinitas diligências para localização de bens a fim de satisfazer o crédito da parte credora.
Quanto à impossibilidade da apresentação de pedidos reiterados para realização da penhora “online”, o Superior Tribunal de Justiça têm o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA ON-LINE.
SISTEMA BACEN JUD.
HIPÓTESE EM QUE TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA ESTADUAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.Precedentes: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 4.2.2011; REsp. 1.267.374/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.02.2012. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem negou o pedido de reiteração do bloqueio de ativos, por entender não ser razoável a medida, mostrando-se flagrantemente inútil. 3.
O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, dependeria, necessariamente, da incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DO ACRE desprovido.(AgRg no AREsp 183.264/AC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012).
Verifica-se, portanto que devem ser observados, de análise caso a caso, o princípio da razoabilidade da renovação da medida constritiva, o que não restou demonstrada no presente feito, já que não demonstrada qualquer alteração fática na situação econômica da parte executada.
Assim, não merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente, para que seja realizada nova tentativa de penhora através do Sistema BacenJud. 3.
Dispositivo.
I – INDEFIRO a penhora pleiteada.
II – Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
III – Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
De Rondonópolis para Cuiabá, 19 de outubro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal -
20/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 15:34
Decorrido prazo de ISABELLA MONTECCHI DE MELO VITORIO CASCAO em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 15:34
Decorrido prazo de LUCIANA MONTECCHI VITORIO em 06/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 01:08
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de pedido de penhora online formulado pela parte exequente de valores em conta das partes executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação.
A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
Cabe ainda salientar que a penhora “online” pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”.
Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR.
CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*46-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO a penhora pleiteada.
II – A penhora online realizada nos autos restou parcialmente frutífera, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores.
III – Considerando que houve o bloqueio dos valores pleiteados, ainda que parcialmente, e que a parte ré foi devidamente citada, intimem-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar.
IV – Transcorrido o prazo e não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, observando o valor bloqueado e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
V – Por fim, voltem-me os autos conclusos para deliberar.
De Rondonópolis para Cuiabá, 26 de setembro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal -
27/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2022 08:36
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/09/2022 08:34
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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19/09/2022 11:49
Juntada de recibo (sisbajud)
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17/08/2022 11:25
Conclusos para decisão
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16/08/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:41
Decorrido prazo de ISABELLA MONTECCHI DE MELO VITORIO CASCAO em 08/08/2022 23:59.
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12/08/2022 15:40
Decorrido prazo de LUCIANA MONTECCHI VITORIO em 08/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2022 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/07/2022 14:21
Decorrido prazo de LUCIANA MONTECCHI VITORIO em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 14:20
Decorrido prazo de ISABELLA MONTECCHI DE MELO VITORIO CASCAO em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 14:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL D'AMERICA em 21/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 01:41
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1044794-40.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL D'AMERICA EXECUTADO: LUCIANA MONTECCHI VITORIO, ISABELLA MONTECCHI DE MELO VITORIO CASCAO Vistos, etc.
Do exame dos autos, observo que, em se tratando de execução de débitos de condomínio, impossível a apresentação do título extrajudicial em cartório, assim: I.
CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução.
II.
Havendo citação e efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de concordância tácita e consequente extinção do processo.
III.
Efetivada a citação, mas não havendo pagamento ou penhora, renove-se a conclusão (na pasta de sistemas “on-line”).
IV.
Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação (art. 53, §1.º, da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se as partes.
V.
Fica registrado, desde logo, que a apresentação de Embargos à Execução somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, §1.º, da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado n.º 117, do FONAJE.
VI.
Não havendo citação por não ter sido o devedor localizado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, com fundamento do §4.º, do artigo 53, da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
12/07/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 17:45
Conclusos para despacho
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11/07/2022 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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