TJMT - 1026324-21.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 02:51
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
12/05/2025 02:48
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
07/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 15:49
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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18/07/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 18:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/06/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 2 ETAPA em 05/06/2024 23:59
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27/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
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23/05/2024 14:31
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/12/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 10:08
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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04/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1026324-21.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 2 ETAPA EXECUTADO: RAIANA DA SILVA OLIVEIRA Vistos, Determino a citação da parte executada para em até 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito discutido.
Decorrido o lapso concedido, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II – Havendo pedido de penhora online, ao gabinete; III- Não efetuado o pagamento no prazo mencionado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, intimando-se o polo passivo (art. 829, § 1º do CPC).
Recaindo em bens imóveis, determino a intimação do cônjuge da executada (art. 842 do CPC); IV - Nos termos do art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação, advertindo a parte devedora que será em audiência o momento oportuno para opor embargos à execução (por escrito ou verbalmente).
V - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, determino a intimação do polo ativo para que os indique em até 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
A presente decisão serve como carta/mandado de citação. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
02/08/2023 05:25
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 05:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 18:11
Distribuído por sorteio
-
31/07/2023 18:06
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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