TJMT - 1020694-78.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
18/06/2024 16:15
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/06/2024 14:04
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/06/2024 13:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/06/2024 13:31
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
22/05/2024 01:13
Recebidos os autos
-
22/05/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/03/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 14:18
Processo Reativado
-
16/02/2024 03:18
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 03:18
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de GLADIR GAIATTO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de GLADIR GAIATTO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 04:21
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
16/12/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1020694-78.2023.8.11.0003.
IMPUGNANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO IMPUGNADO: GLADIR GAIATTO, LIAMARA TERESINHA GAIATTO, GLADIMIR GAIATTO, PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA Vistos e examinados.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO que COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO move em desfavor de GLADIR GAIATTO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Sustenta a impugnante, em apertado resumo, que o seu crédito deve ser excluído da recuperação judicial do impugnado, pela previsão contida no artigo 6º, §13 e artigo 49, §7º, da Lei 11.101/05.
Subsidiariamente, requereu que seu crédito seja reclassificado da seguinte forma: C00531889-8 – Classe Garantia Real – R$ 456.700,00, C20536466-3 – Classe III – Quirografário – R$ 559.972,20, C20536652-6 – Classe III – Quirografário – R$ 455.637,85 e C20537828-5 – Classe III – Quirografário – R$ 101.516,57.
A inicial foi recebida e o feito seguiu o trâmite regular.
Posteriormente, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pretende a impugnante, em breve resumo, a exclusão dos seus créditos da lista de credores do processo de recuperação judicial da parte impugnada, soba a alegação de que trata-se de uma cooperativa de crédito e, deste modo, a relação jurídica estabelecida com o recuperando se rege por “ato cooperado”, que não se submete aos efeitos da recuperação judicial.
Contudo, como bem salientou o D.
Representante do Ministério Público, a razão não acolhe a impugnante.
Isso porque, ainda que sua personalidade jurídica seja de cooperativa, a operação entabulada com o recuperando tem nítida essência creditícia, de caráter bancário – de forma que o crédito submete-se aos efeitos da recuperação judicial.
Deste modo, o contrato do qual originou-se os créditos da impugnante (cédula de crédito bancário), representa execução de serviços bancários, que exorbita a essencialidade de ato cooperativo e se equipara a instituição financeira, afastando os efeitos do art. 6º, § 13º da LREF, conforme incluído pela Lei 14.112/2020.
Pertinente consignar que, quanto à conceituação de “atos cooperativos”, aos quais se refere o § 13 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o artigo 79 da Lei nº 5.764/71 dispõe que: “Art. 79.
Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único.
O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”.
A partir dessa definição, constata-se que o contrato que originou o crédito da cooperativa, no presente caso, se trata de operação comum no mercado financeiro – cédula de crédito bancário -, daí porque, não se enquadra na exceção legal que reveste de proteção aos efeitos da recuperação judicial apenas os “atos cooperativos”, compreendidos como aqueles “para a consecução dos objetivos sociais”.
Nesse sentido é a da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTERLAR EM CARÁTER ANTECEDENTE – CONCESSÃO PARA PROIBIR ATOS DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS E VALORES ATÉ A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – OPERAÇÃO DE MERCADO FIRMADO ENTRE COOPERATIVA E COOPERADO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO LIMITE DE CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA GUARDA-CHUVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005 – LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA AO DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O “Instrumento Particular de Contrato Limite de Crédito com Alienação Fiduciária Guarda-Chuva” se trata de operação comum no mercado financeiro – concessão de limite de crédito -, daí porque, não se enquadra na exceção legal que reveste de proteção aos efeitos da recuperação judicial apenas os “atos cooperativos”, compreendidos como aqueles “para a consecução dos objetivos sociais”. 2.
Quanto aos créditos revestidos da garantia fiduciária, previstos no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, o eg.
STJ adotou o posicionamento no sentido de que “os bens alienados fiduciariamente, quando integram a atividade essencial da empresa recuperanda, devem permanecer com o devedor durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.
Esse entendimento, contudo, não altera a natureza do crédito que recai sobre os bens alienados fiduciariamente, cuja propriedade permanece do credor fiduciário e, portanto, não sujeito à recuperação judicial.
O efeito jurídico decorrente, portanto, é apenas o de impedir a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor durante esse período.
Assim, apenas para aclarar o acórdão, deve-se expressar que os bens essenciais apenas não podem ser consolidados em nome do credor durante o período de suspensão da recuperação judicial.
Após esse período, no entanto, os bens poderão ser efetivamente consolidados, porquanto os respectivos contratos de alienação fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial"(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.700.939/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021.).(...). (Quarta Turma - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.744.708/GO - Relator Ministro RAUL ARAÚJO - Julgado em 17/10/2022 - DJe de 21/10/2022.). (TJ-MT 10143797720228110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – "SAMMI" - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA POR COOPERATIVA DE CRÉDITO – Decisão agravada que considerou o crédito da Cooperativa de Crédito SICREDI RIO PARANÁ como extraconcursal – Inconformismo da recuperanda – Acolhimento - O caso vertente envolve crédito de cooperativa de crédito, cuja natureza e atividade não se confundem com as demais cooperativas (que são consideradas sociedades simples, não se sujeitando à falência, cf. art. 982, parágrafo único, Código Civil).
Sendo cooperativa de crédito, não se lhe aplica o disposto no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005.
A cooperativa de crédito, malgrado não possa pedir recuperação judicial (art. 2º, II, Lei n. 11.101/2005), sujeita-se à intervenção, liquidação extrajudicial pelo Banco Central, além da falência (art. 1º, Lei n. 6.024/1974).
A própria lei das Cooperativas (Lei nº 5.764/1971) distingue a cooperativa de "crédito" das demais, subordinando-a às normas do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (art. 18, §§ 4º e 9º; art. 103 da Lei n. 5.764/1971).
E a Lei Complementar n. 130/2009, ao dispor sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, autoriza a prestação de serviços de natureza financeira (operações de crédito) a associados e a não associados, inclusive a entidades do poder público (art. 2º, § 2º), evidenciando que a cooperativa de crédito não está regrada pela lei das cooperativas (Lei n. 5.764/1971) - Acolhimento do recurso para julgar improcedente a impugnação de crédito, devendo o crédito da cooperativa ser considerado como concursal (quirografário) - Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105754-28.2022.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023).
No que tange à alegação da impugnante, de que os créditos oriundos dos C20536652-6 e C20536466-3 decorrem exclusivamente da atividade rural e, portanto, devem ser excluídos da recuperação judicial, igualmente sem razão a requeente.
Como cediço, é certo que o §7º, do artigo 49, da Lei 11.101/2005 dispõe que créditos derivados exclusivamente da atividade rural devem ser excluídos da recuperação judicial - mas desde que tenham sido objeto de renegociação.
E, na hipótese em questão, inexiste a citada “renegociação” - não estão configurado, portanto, o pressuposto da extraconcursalidade do crédito exclusivo da atividade rural.
A lei é clara: “Art. 49 (…) § 8º Estarão sujeitos à recuperação judicial os recursos de que trata o § 7º deste artigo que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial, na forma de ato do Poder Executivo.” Por fim, o pedido subsidiário de reclassificação do crédito também não comporta acolhimento - haja vista que, como bem elucidou o diligente Administrador Judicial, as duas cédulas de crédito bancário (C00531889-8 e C20536652-6) possuem penhor rural (garantia real); enquanto a cédula de crédito bancário C20534828-5 não possui a garantia, devendo ser mantido o crédito como quirografário.
Por todo o exposto, sem mais delongas, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação de crédito.
Declaro a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela impugnante; bem como honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico que era pretendido.
Ilustro: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO 1008706-11.2019.8.11.0000.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
DESPROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO DO IMPUGNANTE E PROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PATRONO DA IMPUGNADA (1008706-11.2019.8.11.0000).
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO PARADIGMA RESP 1.850.512/SP.
TEMA 1.076.
CONDENAÇÃO DA IMPUGNANTE/CREDORA NOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS EM 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO PERSEGUIDO POR ELA (CREDORA) NOS AUTOS DA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DO CPC, JÁ CONSIDERANDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11 DO CPC).
Devem ser acolhidos os embargos de declaração se presente a alegada contradição e omissão, pertinente, no caso, inclusive, o julgamento em conjunto de dois agravos de instrumento interpostos contra a mesma decisão agravada.
No julgamento do paradigma RESP 1.850.512/SP (Tema 1.076), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, verbis: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Conforme julgamento paradigma do STJ, em razão da improcedência da impugnação de crédito apresentada pela credora nos autos da recuperação judicial, pertinente sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbências sobre o valor do benefício econômico perseguido e não obtido, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. (TJMT; AI 1008706- 11.2019.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 24/01/2023; DJMT 26/01/2023).
Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 11:49
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 07:55
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Intimação do administrador judicial, para sua manifestação, em 15 dias; devendo o mesmo observar o teor do parágrafo único do artigo 12 da LRF. -
28/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:09
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte impugnada para que manifeste-se nos autos. -
18/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 04:53
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 04:53
Decorrido prazo de GLADIMIR GAIATTO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 04:53
Decorrido prazo de LIAMARA TERESINHA GAIATTO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 04:52
Decorrido prazo de GLADIR GAIATTO em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 04:14
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1020694-78.2023.8.11.0003.
IMPUGNANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO IMPUGNADO: GLADIR GAIATTO, LIAMARA TERESINHA GAIATTO, GLADIMIR GAIATTO, PRESTADORA DE SERVICOS AGRICOLAS L J LTDA - ME Vistos e examinados.
Consta dos autos a certidão de custas não pagas.
Segundo a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça, devem ser recolhidas as custas iniciais nos incidentes de impugnação de crédito.
Por analogia, julgados que enfrentaram o tema: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO ARROLADO – CUSTAS E TAXAS – PERDA DE OBJETO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – VALOR FIXO (ÚNICO) – APLICABILIDADE DO PROVIMENTO N. 41/2013 – VALOR DA CAUSA – OBSERVÂNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO – DIFERENÇA ENTRE O VALOR ARROLADO E O QUE SE PERSEGUE COM A APRESENTAÇÃO DA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO – AGRAVO PROVIDO.
Em face da retração do Juízo “a quo”, perde-se objeto a discussão referente às custas e taxas, devendo-se, contudo, apurar a diferença dos valores pagos quando da propositura da impugnação aa crédito, a fim de que se providencie a restituição dos valores devidos.
O valor da causa no incidente de Impugnação ao Crédito arrolado deve corresponder à diferença entre o crédito incontroverso e o que se pretende com o incidente, vez que tal diferença é o proveito econômico almejado. (TJ-MT - AI: 10018324420188110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/01/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA – ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DAS CUSTAS RECURSAIS – PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.” ( REsp 1361811/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 06/05/2015). (TJ-MT 10006309020228110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2022) Sendo assim, de proêmio, DETERMINO: - A intimação da parte autora para que atribua o correto valor à causa, que deve corresponder ao benefício econômico perseguido com a impugnação proposta (valor do crédito que pretende incluir/excluir da recuperação judicial); e - A intimação da parte autora para que, no prazo legal, recolha as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição; Recolhidas as custas, desde já, recebo a presente IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO, que deverá se processar na forma disposta na Lei no 11.101/2005.
Determino a imediata intimação da parte impugnada para que, no prazo do artigo 11 da LRF, manifeste-se nos autos.
Após, dê-se vistas ao administrador judicial, para sua manifestação, em 15 dias; devendo o mesmo observar o teor do parágrafo único do artigo 12 da LRF.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 14:29
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/07/2023 14:29
Distribuído por dependência
-
21/07/2023 13:56
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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